REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Considerando
a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de
locação de banana-boat;
Considerando
o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o
desenvolvimento deste comércio;
Considerando
o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de
Banana-Boat;
Considerando
a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo
de comércio;
Considerando
orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e
prevenir possíveis acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo comércio de
locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa
específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de
alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° O alvará de que trata o artigo deverá ser
requerido na Seção de Fiscalização do Comércio e só terá valor com carimbo
aposto pela Delegacia da Capitania dos Portos - SP desta jurisdição.
§ 2° Será expedido apenas um alvará por
embarcação e por micro-empresa interessada para Banana-Boat, tendo validade
apenas para a praia objeto de requerimento.
Artigo 2º Após a expedição
do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para
providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos Portos e iniciar as
atividades.
Parágrafo único - Decorridos os
60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente obtenha a devida
autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será imediatamente
cancelada.
Artigo 3º O Alvará é intransferível
sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o
estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único - Na hipótese
de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o
adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.
Artigo 4º As raias para
embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias,
conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do
Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura
máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 200 (duzentos)
metros.
§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no
máximo, 2 (duas) embarcações de Banana-Boat.
§ 3° O balizamento e respectiva sinalização das
raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da
fiscalização do comércio.
§ 4° A velocidade de aproximação e saída das
raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º A expedição do
alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento efetuado até esta
data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no Art. 6° deste
decreto, com a comprovação de que o interessado está em plena atividade desde a
data de protocolo citada.
§ 1° A comprovação de plena atividade citada no
“caput” deste artigo far-se-á mediante apresentação dos comprovantes de
recolhimento das taxas e emolumentos devidamente autenticados por instituição
bancária.
§ 2º Os requerimentos que excederem ao limite
citado, farão parte de uma lista de espera, por praia escolhida, para possíveis
desistências ou indeferimentos.
§ 3° A Prefeitura obriga-se a fornecer ao
requerente sua posição na lista de espera.
§ 4° Na hipótese prevista no parágrafo único do
Art. 3°, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.
§ 5° No caso de mudança de escolha de praia em
função de feita de vagas, o interessado deverá protocolar novo requerimento e
se sujeitar a nova lista, sendo cancelado o pedido anterior.
Artigo 6º Somente serão
expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes praias:
BANANA-BOAT
Tabatinga 02
Cocanha 02
Martin de Sá 04
Prainha 02
Camaroeiro 02
Centro 02
Indaiá 02
Pan Brasil 02
Palmeiras 04
Romance 02
Flexeiras 02
TOTAL 26
Artigo 7º Os veículos
automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às
embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação
e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.
Artigo 8º Fica proibida a
manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia
das praias.
Parágrafo único - Os
combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios.
Artigo 9º Ao licenciado
será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4
(quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem
de barracas.
Parágrafo único - O licenciado
poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser
demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas
de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.
Artigo 10 O licenciado que
não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3
(três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente
cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para
preenchimento da vaga.
Artigo 11 Os infratores
estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80,
independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania
dos Portos.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado
imediatamente.
Artigo 12 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009 de 28/01/94, 039
de 15/03/95, 050 de 25/04/95, e as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de outubro de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.