ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A execução do disposto na Lei nº 598, de 22 de abril de 1.997, que cria Áreas de Estacionamento Rotativo Controlado, será feita em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2º As vias e logradouros públicos pertencentes ao sistema de estacionamento rotativo controlado são as que se seguem:
VIA/LOGRADOURO |
TRECHO |
Av. Miguel Varlez |
Av. Campos Sales à Av. Paraná, incluindo as duas praças |
Av. Miguel Varlez |
Av. Prestes Maia à Rua Padre Américo Andrizzi |
Rua Padre Américo Andrizzi |
Em toda a extensão |
Rua Ostiano Sandeville |
Em toda a extensão |
Rua Santo Antônio |
Em toda a extensão |
Av. Rio de Janeiro |
Av. Prestes Maia à Av. Presciliana de Castilho |
Av. Presciliana de Castilho |
Av. Frei Pacífico Wagner à Av. Osvaldo Cruz |
Av. Presciliana de Castilho |
Av. Frei Pacífico Wagner à Av. Prestes Maia |
Av. Prestes Maia |
Av. Anchieta à Av. Miguel Varlez |
Av. Prestes Maia |
Av. Miguel Varlez à Av. Presciliana de Castilho |
Av. Frei Pacífico Wagner |
Av. Presciliana de Castilho à Rua Major Ayres |
Av. Frei Pacífico Wagner |
Rua Major Ayres à Rua Engº João Fonseca |
Av. Frei Pacífico Wagner |
Rua Engº João Fonseca `Rua Ilha Bela |
Av. Siqueira Campos |
Av. Frei Pacífico Wagner à Rua Engº João Fonseca |
Ginásio Tomaz R. Lima |
Acesso ao Estádio XV de Novembro |
Rua Engº João Fonseca |
Rua Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Siqueira Campos |
Rua Engº João Fonseca |
Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Rua Fernando Costa |
Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco |
Rua São José dos Campos |
Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco |
Rua Caçapava |
Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco |
Rua Mogi das Cruzes |
Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Rua Mogi das Cruzes |
Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Mogi das Cruzes |
Rua Dr. Altino Arantes à Rua Bonifácio de Freitas |
Rua Luiz Passos Jr. |
Em toda a sua extensão |
Rua Gabriel Quadros |
Em toda a sua extensão |
Rua Major Ayres |
Praça Dr. Diógenes Ribeiro de Lima à Av. Anchieta |
Rua Major Ayres |
Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Major Ayres |
Rua Dr. Altino Arantes à R. Teotino Tibiriça Pimenta |
Av. Sebastião M. Nepomuceno |
Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Av. Sebastião M. Nepomuceno |
Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes |
Av. Sebastião M. Nepomuceno |
Defronte à Praça Cândido Mota |
Av. Sebastião M. Nepomuceno |
Praça Cândido Mota à R. Teotino Tibiriça Pimenta |
Av. Sebastião M. Nepomuceno |
R. Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Frei Pacífico Wagner |
Rua Santa Cruz |
Defronte à Praça Dr. Diogenes Ribeiro de Lima |
Praça Dr. Diógenes R. de Lima |
R. Santa Cruz à R. Mogi das Cruzes, paralela à R. Arthur Costa Filho |
Rua Paul Harris |
Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Rua Paul Harris |
Av. Anchieta à R. Dr. Altino Arantes |
Praça Dr. Cândido Mota |
Rua Dr. Altino Arantes à Rua 9 de Julho |
Rua 9 de Julho |
Praça Dr. Cândido Mota à R. Teotino Tibiriça Pimenta |
Rua 9 de Julho |
Rua Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Frei Pacífico Wagner |
Rua São Benedito |
Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Rua São Benedito |
Av. Anchieta à R. Dr. Altino Arantes |
Rua São Benedito |
Praça Cândido Mota à Av. Frei Pacífico Wagner |
Rua Guarulhos |
R. Dr. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta |
Rua Guarulhos |
Rua Ostiano Sandeville à Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Washington Luiz |
Em toda a sua Extensão |
Rua Vital Brasil |
Av. Osvaldo Cruz à Rua Santos Dumont |
Rua Vital Brasil |
Rua Santos Dumont à R. São Benedito |
Av. Osvaldo Cruz |
Av. Presciliana de Castilho até a 1ª perpendicular |
Rua Entre a Dr. A. Arantes e V. Brasil |
Ligação entre a Av. Osvaldo Cruz e Rua Santos Dumont |
Rua Santos Dumont |
R. Dr. Altino Arantes e Rua Vital Brasil |
Rua Santos Dumont |
Rua Vital Brasil à Av. Frei Pacífico Wagner |
Av. Anchieta |
Rua Washington Luiz à Rua Guarulhos |
Av. Anchieta |
Rua Guarulhos à Rua São Benedito |
Av. Anchieta |
Rua São Benedito à Rua Paul Harris |
Av. Anchieta |
Rua Paul Harris à R. Sebastião M. Nepomuceno |
Av. Anchieta |
R. Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz |
Av. Anchieta |
Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres |
Av. Anchieta |
Rua Major Ayres à Rua Mogi das Cruzes |
Av. Anchieta |
Rua Mogi das Cruzes à Rua Engº João Fonseca |
Rua Dr. Altino Arantes |
Av. Presciliana de Castilho à Rua São Benedito |
Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Paul Harris à Rua Sebastião M. Nepomuceno |
Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz |
Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres |
Rua Dr. Altino Arantes |
Rua Major Ayres à Rua Mogi das Cruzes |
Praça Dr. Cândido Mota |
Paralela à Rua Dr. Al. Arantes, entre R. 9 Julho e Sebastião Mariano Nepomuceno |
Rua Bonifácio de Freitas |
Em toda a sua extensão |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua 9 de Julho à Rua Sebastião M. Nepomuceno |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua Major Ayres à Rua Luiz Passos Jr. |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua Luiz Passos Jr. à Rua Gabriel Quadros |
Rua Teotonio Tibiriça Pimenta |
Rua Gabriel Quadros à Rua Engº João Fonseca |
Rua Dr. Aldino Schiavi |
Toda a Extensão da Praia Martin de Sá e a Nova Praça |
Av. Dr. Arthur Costa Filho |
Rio Santo Antônio à Marina |
§ 1º A critério da Municipalidade, e atendendo às necessidades técnicas, poderá o sistema sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros, mesmo da parte já em operação.
§ 2º O estacionamento de veículos, nas áreas pertencentes ao sistema, fica sujeito ao pagamento de preço público e mediante o uso de cartão próprio.
Artigo 3º As áreas do estacionamento rotativo controlado, mencionadas no artigo anterior, terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
I - ÁREA AZUL - destinada
ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de capacidade de carga
útil até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
II - ÁREA AMARELA -
destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga, na atividade
de carga e descarga de mercadorias, mudanças, distribuição de bebidas e outros;
(Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
III - ÁREA VERMELHA - destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais, clínicas e prontos-socorros, para atendimento de emergências. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
Artigo 4º O estacionamento nas áreas do sistema será permitido mediante o uso do
cartão de estacionamento, nos seguintes horários: (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
I - De 15 de dezembro a 15
de março inclusive ; todos os dias da semana,
inclusive feriados , das 09:30hs (nove horas e trinta
minutos) às 20:00hs (vinte horas). (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
II - De 16 de março a 14 de
dezembro inclusive ; de Segunda-feira
a Sexta-Feira, das 09:30hs (nove horas e trinta
minutos) às 19:00hs (vinte horas) e aos Sábados, das
9:30 (nove horas e trinta minutos) às 14:00 (catorze) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação
dada pelo Decreto nº 233/1998)
Artigo 5º Os períodos máximos de estacionamento são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
I - Área Azul: 03 (três)
horas contínuas, vedada a sua prorrogação correspondendo ao uso de 02 (dois)
cartões de 01 (uma) hora cada um, para o estacionamento até 2
(duas) horas ou de um cartão único pelo período contínuo de 3 (três) horas;
(Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
II - Área Amarela: 01
(uma) hora contínua, vedada sua prorrogação, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões, 0,30 h (trinta minutos) cada um; (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação
dada pelo Decreto nº 233/1998)
III - Área Vermelha:
livre. (Redação dada pelo Decreto nº
202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
Parágrafo único. A
Divisão de Trânsito - DITRAN, da Secretaria de Serviços Municipais, poderá
destinar parte da Área Azul, para estacionamento de veículos com período máximo
de 6(seis) horas, cujo local será devidamente
identificado através de sinalização vertical, correspondendo ao uso de 2 (dois)
cartões de 3(três) horas contínuas, ou de 6 (seis) cartões de uma hora. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação
dada pelo Decreto nº 233/1998)
Artigo 6º O estacionamento será isento de pagamento de preço público, nos períodos que antecederem ou ultrapassarem os previstos no Art. 4º.
Artigo 7º O preço público
pelo estacionamento será cobrado, mediante a venda de cartões, com os seguintes
períodos unitários: (Redação dada pelo
Decreto nº 202/1997) (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
I - Área Azul - cartões de
01 (uma) hora ou cartão único para o período de 3
(três) horas contínuas; (Redação dada
pelo Decreto nº 202/1997) (Redação dada
pelo Decreto nº 233/1998)
II - Área Amarela -
cartões de 30 (trinta) minutos. (Redação
dada pelo Decreto nº 202/1997) (Redação
dada pelo Decreto nº 233/1998)
Artigo 8º Os cartões de estacionamento serão vendidos em postos de venda devidamente identificados.
Artigo 9º Os cartões de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de estacionamento.
Artigo 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
I - exceder o período
máximo de estacionamento permitido em cada área; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
II - estiver com o cartão
de estacionamento rasurado, raspado de forma irregular, colocado
incorretamente, ou esteja sem o cartão ou este não estiver preenchido; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
III - estiver utilizando
cartão diferente daquele adotado pelo Município; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)
Parágrafo único. O veículo,
que estiver estacionado por tempo superior ao regulamentado, deverá ser
retirado do local, não sendo permitido renovar o cartão ou utilizá-lo para o
mesmo local. (Redação dada pelo Decreto
nº 233/1998)
Artigo 11. O mesmo cartão poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento, ressalvado o limite do horário fixado.
Artigo 12. Os proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação em vigor, além de guinchamento dos veículos por quem de direito.
Artigo 13. As operações de carga e descarga de mercadorias, mudanças, bebidas ou
similares, junto às vias públicas localizadas nas áreas de estacionamento
rotativo, poderão ser realizadas durante o horário compreendido entre as 09:30 (nove horas e trinta minutos) e 20 (vinte) horas, em
todos os dias da semana, obrigatoriamente na Área Azul ou na Área Amarela,
mediante a utilização do cartão de estacionamento, vinculados à capacidade de
carga útil dos veículos: (Redação dada
pelo Decreto nº 233/1998)
I - ÁREA AZUL - Veículos
de passageiros e de carga com capacidade de até 1.500 (um mil e quinhentos)
quilos de carga útil; (Redação dada pelo
Decreto nº 233/1998)
II - ÁREA AMARELA -
Veículos de capacidade acima de 1.500 (um mil e quinhentos) até 4.000 (quatro
mil) quilos de capacidade de carga útil; (Redação
dada pelo Decreto nº 233/1998)
III- ÁREA VERMELHA -
Veículos de passageiros e de carga até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de
carga útil. (Redação dada pelo Decreto
nº 233/1998)
Artigo 14. Caberá à Secretaria de Obras Públicas, criar normas necessárias à operação, fiscalização e controle do Sistema de Estacionamento Rotativo, organizando e fiscalizando o cumprimento do estabelecido pelo presente Regulamento.
§ 1º Na operação do sistema deverá, obrigatoriamente, ser empregada mão-de-obra qualificada, e, também, no mínimo 80% (oitenta porcento) residentes no Município.
§ 2º Os uniformes dos monitores e supervisores do sistema deverão conter as cores do símbolo do Município.
Artigo 15. Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:
I - os veículos oficiais (federal, estadual e municipal);
II - os veículos militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
III - os veículos do Corpo de Bombeiros;
IV - os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, telefone, água, luz e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.
Parágrafo único. Não gozam da isenção de pagamento de preço público as empreiteiras e terceiros prestadores dos mesmos serviços.
Artigo 16. O valor líquido da remuneração paga pelos usuários das Áreas de Estacionamento Rotativo, quando operado diretamente pelo Município, ou o valor da remuneração pela outorga da concessão, quando terceirizado, terá a seguinte destinação:
I - 50% (cinquenta porcento) para a área social; e
II - 50% (cinquenta porcento) para a área de turismo.
Artigo 17. Não caberá a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.
Artigo 18. Constitui infração, e portanto passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Regulamento e demais leis pertinentes.
Parágrafo único. A notificação de irregularidade dar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.
Artigo 19. Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com este regulamento, e que tenham sidos notificados de tal situação, mediante o aviso de irregularidade, serão penalizados com o pagamento de preço público, no valor correspondente a 10 (dez) cartões de estacionamento.
§ 1º Os usuários
notificados por irregularidade terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para
proceder à regularização junto à operadora. (Redação dada pelo Decreto nº 10/1999)
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização, será a referida notificação de irregularidade convertida em multa por infração à lei municipal, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado com tipificação igual ao do grupo 4 do Código Nacional de Trânsito, no art. 89, inciso XXXIX, alínea “f” - estacionamento em desacordo com a regulamentação, ou da que for definida na legislação federal pertinente.
§ 3º O lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pela Municipalidade ou por instituição por ela delegada.
Artigo 20. Quando terceirizado, terá a concessão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor prazo, a critério da Municipalidade.
Artigo 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de agosto de 1.997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.