ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
Considerando que o Município
não mais poderá conviver com a numerosa e caótica legislação municipal
reguladora das atividades náuticas comercialmente exploradas;
Considerando, por
consequência, a necessidade de rever e consolidar num único texto aquela
legislação esparsa;
Considerando o estudo
técnico à respeito da matéria, detalhando, inclusive, as condições de cada
praia do Município, tais como: tipo de areia, tamanho médio das ondas, marés,
correntes marítimas, profundidade, fluxo de embarcações, etc., e, portanto,
atividades náuticas recomendadas para cada local, como consta do Processo
Interno nº 116/97-PGM; e
Considerando que o estudo
acima referido teve a aprovação do Ministério da Marinha, através da Delegacia
da Capitania dos Portos de São Sebastião-SP e da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, através do Corpo de Bombeiros do Terceiro Grupamento de Busca e
Salvamento de Caraguatatuba, bem como foi analisado e normatizado pela
Procuradoria Geral do Município,
DECRETA:
Artigo 1º Este Decreto regulamenta
as atividades náuticas comercialmente exploradas no Município da Estância
Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 2º Para efeitos
deste Decreto, consideram-se atividades náuticas:
I
- passeio turístico com embarcação tipo escuna;
II
- passeio com inflável rebocado com embarcação motorizada;
III
- passeio de "para-sail" rebocado com embarcação motorizada;
IV
- passeio e/ou aluguel de embarcação tipo "jet-sky";
V
- aluguel de embarcação tipo caiaque;
VI - aluguel de inflável de uso próprio para crianças. (Excluído pelo Decreto nº 238/1998)
Parágrafo único. A exploração de
atividades não especificadas nos incisos acima, dependerá de prévia
regulamentação do Poder Público.
Artigo 3º As atividades a
que se referem o art. 2º. e incisos, deste Decreto, serão permitidas nas praias
e nas quantidades estipuladas no quadro a seguir:
ATIVIDADES |
PRAIAS |
QUANTIDADE |
1. Escuna |
Tabatinga |
02 |
|
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Martim de Sá |
02 |
|
Prainha |
01 |
|
Centro |
01 |
2. Inflável rebocado c/ embarcação motorizada |
Mococa |
08 |
|
Cocanha |
02 |
|
Martim de Sá |
03 |
|
Prainha |
03 |
|
Centro |
04 |
|
Indaiá |
04 |
3. "Para-Sail" rebocado c/ embarcação
motorizada |
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Centro |
01 |
4. "Jet-Sky" |
Tabatinga |
01 |
|
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Centro |
01 |
|
Indaiá |
01 |
5. Caiaque |
Mococa |
01 |
|
Cocanha |
01 |
|
Prainha |
01 |
|
Centro |
01 |
Artigo 4º É vedada a
prática das atividades constantes do art. 2º. e incisos, deste Decreto, sem
prejuízo das demais vedações específicas de cada atividade, para as seguintes
pessoas:
I
- possuidores de problemas mentais ou de saúde causadores de incompatibilidade
com as respectivas atividades;
II
- gestantes;
III
- embriagados, drogados ou entorpecidos;
IV
- menores de 5 (cinco) anos de idade; e
V
- menores de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (anos) de idade, desacompanhados de
seus pais ou responsáveis.
Artigo 5º O licenciado
fica obrigado a colocar uma placa visível, com as vedações contidas no artigo
anterior, assim também as vedações específicas de cada atividade, no local onde
exercerá sua atividade, medindo
Artigo 6º As atividades a
que se refere o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser
exploradas por empresa ou micro empresa.
§ 1º A empresa ou micro empresa somente poderá
explorar uma única atividade dentre aquelas previstas nos incisos do art. 2º.,
deste Decreto.
§ 2º A especificidade do alvará de licença
considerará o tipo de embarcação e equipamento a ser utilizado, quando for o
caso.
§ 3º A embarcação e o equipamento a serem
utilizados deverão estar em nome da empresa, microempresa, ou em nome dos
proprietários destas.
§ 4º O licenciado não poderá ocupar mais que
Artigo 7º A expedição dos
alvarás de licença e a escolha do local da praia obedecerão a ordem cronológica
das licenças já expedidas, desde que os licenciados tenham requerido, até a
data de publicação deste Decreto, as renovações dos respectivos alvarás.
Parágrafo único.
A
critério da Municipalidade, no caso de pedidos de licença superiores ao número
permitido no local para a respectiva atividade náutica, sem prejuízo do
disposto neste artigo, poderá ser estabelecido, entre os pretendentes, um
critério de escalonamento em dias alternados, caso em que a taxa de licença
devida será dividida proporcionalmente entre os licenciados, observando-se o
tempo de operação de cada um e não podendo o número de licenciados ultrapassar
o dobro do previsto. (Incluído pelo
Decreto nº 238/1998)
Artigo 8º Esgotada a
expedição de alvará de licença, na forma do artigo anterior, expedir-se-ão novos
alvarás de licença, para as praias e atividades restantes, obedecida a ordem
cronológica de entrada dos pedidos no Setor de Protocolo da Prefeitura.
Artigo 9º O direito de
exploração comercial da atividade licenciada somente poderá ser transferido com
a anuência expressa da Prefeitura, exceções feitas às transferências ocorridas
até 31 de dezembro de 1996.
Artigo 10. Cancelar-se-á o
alvará de licença quando:
I
- a atividade licenciada permanecer paralisada na temporada ou durante os dias
adequados para a prática da mesma, por 30 (trinta) dias ou mais, sem
justificativa;
II
- a atividade licenciada permanecer paralisada por 30 (trinta) dias ou mais,
com justificativa julgada improcedente pela Prefeitura;
III
- o licenciado exercer a atividade fora do local determinado pela Prefeitura;
IV
- infringir o licenciado normas deste Decreto ou reguladoras do tráfego
marítimo.
Artigo 11. O requerimento
solicitando o alvará de licença para a exploração das atividades constantes do
art. 2º. e incisos, deste Decreto, deverão estar acompanhados de:
I
- cópia autenticada dos documentos da empresa ou microempresa;
II
- cópia autenticada dos documentos pessoais dos proprietários da empresa ou
microempresa;
III
- cópia autenticada dos documentos de propriedade da embarcação e equipamentos
em nome da empresa ou microempresa ou em nome dos proprietários destas;
IV
- cópia autenticada do "Título de Inscrição de Embarcação - TIE" ou
"Boletim de Inscrição para Embarcação Miúda - BEM";
V
- cópia autenticada do seguro obrigatório das embarcações, em vigor;
VI
- cópia da habilitação do condutor que irá operar a embarcação, quando for o
caso;
VII
- fotografia datada da embarcação, com classificação, inscrição do nome e
número registrado conforme estabelecido pela Diretoria dos Portos e Costas do
Ministério da Marinha (DPC), para indicação visual;
VIII
- cópia de documento atestando a vistoria realizada pela Marinha na embarcação
a ser utilizada; e
IX
- declaração da capacidade de passageiros por passeio inflável, no máximo 10
(dez) pessoas, independentemente de idade.
Artigo 12. As atividades que
dependerem de entrada e saída com embarcação deverão utilizar raias
demarcativas.
Artigo 13. Na demarcação
das raias serão obedecidos os seguintes critérios:
I
- configuração geométrica tipo funil, nas medidas de 10 (dez) metros de largura
próximo a praia por 30 (trinta) metros de largura na outra extremidade, por 50
(cinquenta) metros de comprimento;
II
- distância umas das outras de 200 (duzentos) metros, no mínimo, e fora do eixo
da direção central dos quiosques;
III
- demarcação de metro em metro e com sinalização evidente em suas extremidades;
IV
- quando utilizadas por "jet-ski", terão configuração paralela na
medida de 6 (seis) metros de largura por 50 (cinquenta) metros de comprimento;
V
- colocação de placa visível com os dizeres: "Fica proibida aos banhistas
a permanência dentro das raias demarcativas", no tamanho de 60 (sessenta)
cm. por
Artigo 14. As raias serão
localizadas, no sentido norte-sul, em conformidade com o disposto no quadro a
seguir:
(Redação dada pelo Decreto nº 238/1998)
(Redação dada pelo Decreto nº 113/1998)
|
RAIA 1 |
RAIA 2 |
RAIA 3 |
RAIA 4 |
||||
PRAIAS |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
1. Tabatinga |
------------ |
------------ |
750m |
1 escuna 1 jet ski |
------------ |
----------- |
------------- |
------------- |
2. Mocóca |
|
2 b/boat 1 p/sail |
------------- |
------------- |
770m |
1 escuna 1 jet ski |
1090m |
2 b/boat |
3. Cocanha |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
815m |
1 escuna 2 b/boat |
-------------- |
-------------- |
4. Martim de Sá |
365m |
1 escuna 2 b/boat |
605m |
1 escuna 2 b/boat |
------------- |
------------- |
-------------- |
-------------- |
5. Prainha |
230m |
3 b/boat |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
6. Centro |
590m |
1 escuna 1 jet ski |
815m |
1 escuna 1 b/boat |
1030m |
1 b/boat 1 p/sail |
1255m |
1 b/boat |
7. Indaiá |
80m |
1 escuna 1 jet ski |
330m |
2 b/boat |
580m |
2 b/boat |
830m |
1 b/boat |
|
RAIA 1 |
RAIA 2 |
RAIA 3 |
RAIA 4 |
||||||
PRAIAS |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
DIST./ Metros |
QUAN/ ATIV. |
|
|
1. Tabatinga |
------------- |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
----------- |
------------- |
------------- |
|
|
2. Mocóca |
260m |
2 caiaque |
------------- |
------------- |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
|
|
3. Cocanha |
------------- |
------------ |
670m |
2 caiaque |
------------ |
------------ |
-------------- |
-------------- |
|
|
4. Martim de Sá |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
------------- |
------------- |
-------------- |
-------------- |
|
|
5. Prainha |
30m |
2 caiaque |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
------------- |
|
|
6. Centro |
250m |
2 caiaque |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
------------ |
|
|
7. Indaiá |
------------ |
------------ |
450m |
2 caiaque |
------------ |
------------ |
------------ |
-----------" |
|
|
Parágrafo único. Em cada raia
serão permitidas as seguintes atividades: (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
I
- Na Praia da Mocóca: (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
a)
Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (um)
"Para-Sail" rebocado com embarcação motorizada; (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
b)
Raia 3: 1(um) "Jet-Sky";(Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
c)
Raia 4: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada e 1 (uma) Escuna. (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
II
- Na Praia Martim de Sá: (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
a)
Raia 1: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (uma)
Escuna; (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
b)
Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas e 1 (uma)
Escuna; (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
c)
Raia 3: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas; (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
d)
Raia 4: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas. (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
III
- Na Prainha: (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
a)
Raia 1: 1 (um) inflável rebocado com embarcação motorizada e 1 (uma) Escuna; (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
b)
Raia 2: 2 (dois) infláveis rebocados com embarcações motorizadas. (Incluído pelo
Decreto nº 113/1998)
IV
- Na raia 4 (quatro) da Praia da Cocanha: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas; (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
V
- Na raia 4 (quatro) da Praia do Centro: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas; (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
VI
- Na raia 4 (quatro) da Praia do Indaiá: 2 (dois) infláveis rebocados com
embarcações motorizadas. (Incluído pelo Decreto nº 113/1998)
Artigo 15. São vedados nas
raias:
I - o uso de mais de dois licenciados da mesma atividade;
(Redação dada pelo Decreto nº 238/1998)
II
- a movimentação de embarcações movidas a propulsão humana, tipo caiaque.
Artigo 16. As atividades serão
paralisadas quando:
I
- a Prefeitura necessitar do local para a promoção de eventos, sem ônus para os
cofres municipais;
II
- forem impróprias as condições meteorológicas ou do mar.
Artigo 17. As atividades de
que tratam o art. 2º. e incisos, deste Decreto, somente poderão ser exploradas
à luz do dia, exceção feita ao passeio turístico que poderá também ser feito à
noite, desde que autorizado pela Delegacia dos Portos de São Sebastião-SP e
pela Prefeitura de Caraguatatuba.
Parágrafo único. Considera-se luz
do dia o período compreendido entre as 7 (sete) e 17 (dezessete) horas, exceto
no horário de verão, que será entre às 7 (sete) e 18 (dezoito) horas.
Artigo 18. O licenciado
deverá prestar socorro imediato a qualquer pessoa que se acidente em razão de
sua atividade e, em caráter suplementar, a qualquer outro tipo de acidente
ocorrido nas imediações de seu local de trabalho.
Artigo 19. As raias deverão
ser colocadas e retiradas todos os dias pelos licenciados.
Artigo 20. O licenciado
deverá seguir todos os procedimentos recomendados em regulamentos marítimos
atinentes à atividade licenciada, as normas deste Decreto e demais normas
legais.
Artigo 21. Quando o passeio
com embarcação tipo escuna for realizado com número de usuários com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos e este for superior a 50% do número total dos
usuários, é obrigatório o acompanhamento de um médico.
Artigo 22. Quando o passeio
destinar-se exclusivamente a menores de 18 anos, desacompanhadas de seus
responsáveis, será obrigatório:
I
- a nomeação expressa dos pais de um responsável pelo grupo;
II
- declaração expressa dos pais de que conhecem e consentem com o passeio;
III
- um nadador "salva-vidas" para cada grupo de 5 (cinco) menores.
Artigo
I
- indicações visuais do nome, número, classificação e porto, conforme previsto
pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e no REGULAMENTO
PARA O TRÁFEGO MARÍTIMO (RTM);
II
- registro de lotação máxima permitida no interior da embarcação em condições
visíveis no mínimo 20 (vinte) metros;
III
- equipamento de salvatagem exigida para sua classificação com data de validade
aparente, conforme preconizado pela DIRETORIA DOS PORTOS E COSTAS DO MINISTÉRIO
DA MARINHA (DPC);
IV
- recurso de comunicação de rádio
V
- extintores de incêndio em condições e quantidades mínimas exigidas para sua
categoria estabelecida e bomba de recolhimento de água compatível com a
embarcação, dentro do prazo de validade;
VI
- cabo e ferro ou âncora o suficiente para a região de atuação e porte da
embarcação (aparelho de fundeio), devendo usar marcação de arrinque no momento
do fundeio; o fundeio deverá estar fora da zona de arrebentação e no mínimo 100
(cem) metros da praia, conforme diretrizes da Delegacia da Capitania dos Portos
VII
- embarcação de sobrevivência ou balsa salva-vidas em boas condições de
operação, equipada com remos ou motor de popa;
VIII
- agulha magnética/giroscópica operante devidamente e calibrada e com
certificado de compensação dentro da validade;
IX
- porões limpos de óleo ou sujeira e a casa de máquinas com sistema de exaustão
de ar;
X
- água potável constante no mínimo de um litro por passageiro em sua lotação
máxima, conforme prevêem as exigências normativas da DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC).
Artigo
Artigo 25. Para o passeio
com embarcação tipo escuna, serão observados os seguintes critérios:
I
- condutor deverá ser habilitado devidamente na categoria de mestre regional e
embarcado no rol de portuário da embarcação junto com toda tripulação;
II
- deverá possuir coletes salva-vidas homologado pela DIRETORIA DOS PORTOS E
COSTAS DO MINISTÉRIO DA MARINHA (DPC) e em número suficiente da lotação máxima estabelecida,
havendo alternância de tamanho (pequeno, médio, grande), em boas condições de
uso e com prazo de validade em vigor;
III
- não serão permitidos movimentos com propulsores na proximidade de pessoas ou
embarcações;
IV
- deverá apresentar Plano de Navegação estabelecido em registro junto com o
cadastro, com todas as rotas, e tempos de parada em cada ponto, e tempo total e
horário estabelecido para o passeio (dependendo da aprovação da Prefeitura);
V
- deverá possuir uma lista de todos os nomes completos dos passageiros em terra
no ponto de apoio e venda do passeio, sendo necessário também rádio VHF
portátil ou telefone celular, se a embarcação também possuir;
VI
- qualquer mudança do controle da atividade, tanto no segmento, distância ou
local, deverá ser previa e formalmente comunicada por escrito ao setor de
fiscalização, junto com o novo plano de navegação (dependendo da nova aprovação
desta);
VII
- é proibido o tráfego em portos, áreas de segurança, reserva ecológica não
autorizada e zona militar.
VIII
- o transporte dos passageiros terra - embarcação - terra, deverá ser com
embarcação própria, tipo inflável, devendo ser evitada “zonas de arrebentação”
e operado somente nas raias estabelecidas para este fim;
IX
- os passageiros, quando transportados à escuna por inflável, deverão usar
coletes salva-vidas;
X
- antes de iniciar a atividade, o condutor deverá tomar conhecimento das
previsões meteorológicas disponíveis e registrar no livro de bordo, com dia,
hora e rota, com o nome do condutor que realizou estas anotações;
XI
- deverá o comandante da embarcação proceder a volta ou o retorno a qualquer
instante em que as condições meteorológicas ou do mar não oferecerem
possibilidades de mínima segurança aos passageiros;
XII
- deverá ser obrigado a retornar imediatamente caso algum passageiro passar
muito mal com o passeio, ou qualquer outra circunstância prejudicial à sua
integridade física, devendo ser socorrido até se for em caso de urgência pelo
licenciado, com acompanhamento a um Pronto Socorro mais próximo, se for o caso;
XIII
- estar equipado com aparelho de localização para navegação através de satélite
tipo GPS acompanhado de carta náutica caso a embarcação afastar-se a mais de 20
(vinte) milhas das costas, e estipulado esta singratura no Plano de Navegação;
XIV
- consumir apenas 1/3 (um terço) do combustível para alcançar seu objetivo de
singratura e 2/3 (dois terços) de reserva para retorno ao local inicial de
saída;
XV
- em condição alguma esta atividade será utilizada para transporte apenas como
que de local para local, devendo o passeio turístico sempre ser de ida e vinda
para o local respectivo da saída antes de singrar águas;
XVI
- o licenciado ficará responsável pelos cuidados da segurança necessária de todos
a bordo, bem como quando estas estiverem em visita a qualquer lugar durante o
passeio;
XVII
- Será obrigatório o comandante dispor da lista de passageiros para conferência
no momento do retorno de algum lugar, objetivo do passeio;
XVIII
- será obrigatória a comunicação com as autoridades, no caso do desaparecimento
de qualquer passageiro, para que sejam providenciados os trabalhos dos grupos
de busca;
XIX
- deverá o comandante providenciar a limpeza do convés e a sua manutenção nesse
estado, de forma a ficar livre principalmente de objetos escorregadios ou
contundentes;
XX
- deverá ser obrigatória a conferência da chegada de todos os passageiros;
XXI
- deverá obrigatoriamente ser orientado as pessoas a não largarem nas águas
objetos, quaisquer que sejam, descartáveis ou não.(placa visível);
XXII
- os usuários serão impedidos da prática do mergulho por debaixo da quilha e da
hélice da embarcação. (placa visível).
XXIII
- é de responsabilidade do comandante da embarcação a destinação do resíduo sólido
gerado durante a atividade.
Artigo 26. É permitida
apenas a utilização de uma embarcação por cada licenciado.
Artigo 27. É vedado o
passeio de inflável rebocado por embarcação motorizada para as seguintes
pessoas:
I
- menores entre 5 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de idade,
desacompanhados de seus responsáveis;
II
- sem colete salva vidas.
Parágrafo único.
A
lotação máxima de pessoas no inflável deve corresponder à quantidade de alças
de apoio disponíveis no equipamento, conforme registro do número de pessoas no
boletim do seguro obrigatório. (Incluído
pelo Decreto nº 238/1998)
Artigo
Artigo 29. O condutor da
embarcação rebocadora do inflável deverá observar os seguintes critérios de procedimento:
I
- zelar para que os usuários permaneçam com coletes "salva-vidas",
sentados e com as mãos na alça de suporte, durante o passeio;
II
- não derrubar os usuários enquanto o inflável estiver em movimento ou fora do
local da raia;
III
- não entrar na raia quando perceber a presença de pessoas em sua área;
IV
- navegar a mais de 200 (duzentos) metros e a menos de ½ (meia) milha da costa.
V
- a saída e a chegada nas raias deverão assumir um rumo perpendicular à praia
até 300 (trezentos) metros da linha de drenagem atlântica. (Incluído pelo Decreto
nº 113/1998)
Artigo
Artigo 31. É permitida
apenas a utilização de uma embarcação e um "para-sail" por cada
licenciado.
Artigo
I
- cumprimento igual ou superior a 25 (vinte e cinco) pés;
II
- plataforma de acesso deve estar paralela ao nível d'água do través até o
término da popa da embarcação;
III
- cabeça de reboque no centro do giro, na mesma direção e acima do centro de
gravidade da embarcação;
IV
- a cabeça do reboque deverá dispor de um dispositivo de roldana tipo poila ou
similar que atuará com um cabo de lançamento e recolhimento do pára-quedas ou
"para-sail" através de um sistema de guincho próprio para esta
finalidade;
V
- peso superior a 650 (seiscentos e cinquenta) quilos;
VI
- motorização de centro-rabeta ou centro pé de galinha ou hidro jato.
Artigo
I
- protuberância ou partes cortantes desde a parte ante-a-ré em ambas aletas de
bombordo até boreste, até o término da plataforma de popa;
II
- motorização de popa.
Artigo 34. O guincho
somente poderá ser operado por tripulante nadador que não seja o condutor da
embarcação.
Artigo 35. O pára-quedas
deverá ter ou ser:
I
- conjunto do velame íntegro em toda sua área, não podendo apresentar qualquer
rasgo não pertencente ao projeto de sua constituição;
II
- do tipo dorsal, de assento e com trava de segurança;
III
- velame tipo chato, cônico, formado, lobular ou quadrado.
Artigo 36. O pára-quedas
não poderá ter:
I
- conserto que esteja fora do procedimento normativo para este fim;
II
- rompimento de qualquer tira ou cabo dos arreios de sustentação;
III
- improvisação de amarração ou sustentação.
Artigo 37. O condutor da
embarcação rebocadora do "para-sail" deverá obedecer os seguintes
critérios:
I
- navegar a mais de 400 (quatrocentos) metros e a menos de ½ milha da praia;
II
- apoitar a embarcação fora da zona de arrebentação e não recolher os usuários
próximo à praia;
III
- interromper o passeio quando sinalizado pelo usuário, mesmo que não entendida
a sinalização;
IV
- não permitir que o cabo de sustentação do passageiro fique a menos de 30
(trinta) graus e a mais de 60 (sessenta) graus do ponto de lançamento na
lancha;
V
- não desenvolver velocidade acima de 20 (vinte) nós por hora;
VI
- paralisar a atividade quando os ventos ultrapassarem 25 (vinte e cinco) nós.
Artigo 38. Fica vedado o
passeio de "para-sail" rebocado por embarcação motorizada para as
seguintes pessoas:
I
- menores de 18 (dezoito) anos de idade;
II
- sem colete "salva vidas".
Artigo 39. O número máximo
de embarcações tipo "jet-sky" permitido para cada licenciado será de
3 (três).
Artigo 40. Em cada
"jet sky" utilizado na atividade deverá constar, em tamanho de
Artigo 41. O licenciado
fica impedido de manusear combustível na praia.
Art 42. É vedado o passeio e/ou aluguel de
embarcação do tipo "jet-sky" para as seguintes pessoas, sem prejuízo
das vedações contidas no art. 4º. e incisos, deste Decreto:
I
- para passeio e/ou aluguel: sem colete salva vidas;
II
- para aluguel: sem habilitação.
Artigo 43. O condutor de
embarcação tipo "jet-sky" obedecerá os seguintes critérios:
I
- pilotar na posição sentada, no local determinado no aparelho e de frente para
o guidão de comando;
II
- pilotar a uma distância de 200 (duzentos) metros da praia, sem contudo sair
do campo visual do ponto de partida;
III
- diminuir a velocidade quando diante de nadador ou embarcação sobre as águas;
IV
- não atuar em local sinalizado como "região de mergulhadores";
V
- utilizar-se da raia para saída e chegada do aparelho, sempre em velocidade
moderada;
VI
- não fazer manobras radicais ou perigosas.
Artigo 44. Todo
"jet-sky" utilizado na exploração da atividade de passeio e/ou
aluguel deverá ter cordão "mata-motor".
Artigo 45. Os caiaques
deverão ser fechados na abertura do dreno com o fechamento original e não por
qualquer outro objeto improvisado.
Parágrafo único.
O
licenciado deverá dispor, no local da locação, de um caiaque para socorro. (Incluído pelo Decreto nº 238/1998)
Artigo 46. São vedados
passeios com embarcação tipo caiaque, sem prejuízo das vedações constantes do
art. 4º. e incisos, deste Decreto, nos seguintes casos:
I
- para usuários sem colete "salva-vidas";
II
- menores de 18 (dezoito) anos, sem autorização dos pais;
III
- sair o usuário da área de visualização;
IV
- atravessar com o caiaque ou passar defronte pelas raias de entrada e saída
das embarcações.
Artigo 47. São vedados na:
I
- Praia da Cocanha:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular entre a praia e o
segundo ilhote da Cocanha;
b)
distanciar das laterais dos extremos até a ½ (meia) milha do centro da praia;
c)
não passar entre os barcos apoitados defronte a Ilha da Cocanha;
d)
passar entre as colônias de criação de frutos do mar;
e)
não entrar nas raias do lado esquerdo ou de boreste das lanchas quando, do
início até o fim do crepúsculo, o sol estiver incidindo reflexo sobre as águas;
f)
Passar a menos que 50 (cinquenta) metros das encostas das ilhas no lado que o
mar estiver de correnteza defronte a esta.
II
- Praia Martim de Sá:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até o final
das encostas do lado norte até o limite junto a Praia Brava;
b)
distanciar da lateral da extrema sul pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de
percurso entre ida e volta;
c)
passar entre o próximo de 30 (trinta) metros das poitas e barcos apoitados ao
lado norte da praia;
d)
passar a menos que 50 (cinquenta) metros defronte a rampa de saída e entrada de
barcos da marina lá existente;
e)
entrar na orla da bacia da praia do lado sul, ( Prainha );
f)
passar a menos que 100 (cem) metros das encostas de falésia do lado sul da
praia;
g)
entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno.
III
- Prainha:
a)
ultrapassar a distância maior que a medida perpendicular a praia até a ½ (meia)
milha;
b)
distanciar das laterais dos extremos pelo tempo maior que 10 (dez) minutos de
percurso entre ida e volta;
c)
Não passar entre o parcel e a encosta (Pedra do Jacaré) ao lado norte da praia;
d)
passar a menos que 100 (cem) metros das encostas laterais de ambos os extremos,
norte e sul;
e)
assumir condições de percurso circular no centro de sua bacia;
f)
passar a menos que 50 (cinquenta) metros do parcel, defronte e do lado norte da
praia;
g)
entregar pessoas em nenhuma praia da região, para posterior retorno;
h)
entrar na área da praia do Camaroeiro;
IV
- Praias do Centro, Indaiá e Pan Brasil:
a)
ultrapassar a distância maior e perpendicular a praia de ½ (meia) milha;
b)
ultrapassar as encostas do lado norte no tempo maior que 10 (dez) minutos;
c)
entregar pessoas em qualquer praia da região;
d)
entrar na bacia das praias do lado norte;
e)
retornar à raia na velocidade maior que 5 (cinco) nós quando as águas estiverem
na condição de ondas maiores que 0,5 (meio) metro.
Parágrafo único.
Fica
vedado, para todas as atividades, o abastecimento das embarcações na areia da
praia. (Incluído pelo Decreto nº
238/1998)
Artigo 48. Os casos omissos
serão objeto de posterior regulamentação e quaisquer dúvidas sobre a aplicação
das normas ora estabelecidas serão resolvidas, mediante requerimento do interessado,
por decisão do Chefe do Executivo.
Artigo 49. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 221, de 5 de dezembro de 1997 e
demais disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1997
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.