JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
DECRETA:
Artigo 1º A bolsa de
estudo de que trata a Lei Municipal n. 743,
de 22 de março de 1999, alterada pela Lei
Municipal n. 906, de 21 de junho de 2001, e Lei
Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000, poderá ser concedida, quando for
o caso, na forma deste Decreto.
Parágrafo único - A bolsa de
estudo somente será concedida quando puder ser justificada por meio do critério
da conveniência do interesse público e quando houver disponibilidade
orçamentária e financeira.
Artigo 2º O valor da bolsa
de estudo será fixado mediante a observância dos seguintes critérios:
I
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, com remuneração total
mensal:
a)
de até R$ 571,32 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e dois centavos), o
limite da bolsa será equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o
servidor beneficiário;
b)
entre R$ 571,33 (quinhentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) e R$
914,12 (novecentos e catorze reais e doze centavos), o limite da bolsa será
equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da Instituição
de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor beneficiário;
c)
acima de R$ 914,12 (novecentos e quatorze reais e doze centavos) não será
concedido o benefício.
II
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, profissionais do
magistério, bem assim os professores estaduais que prestam serviços
educacionais no Município, estudantes em nível superior nas áreas educacionais,
nos estabelecimentos de ensino conveniados com o Município, o valor da bolsa
será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade da
Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o servidor
beneficiário, independentemente da remuneração total mensal;
III
- Aos servidores municipais, efetivos ou concursados, estudantes em nível de
pós-graduação em nível superior, desde que reconhecidos oficialmente, o valor
da bolsa será equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade da Instituição de Ensino Superior no qual estiver cursando o
servidor beneficiário, observando-se o limite máximo de R$ 115,00 (cento e
quinze reais) mensais para referido benefício, independentemente da remuneração
total mensal;
IV
- O servidor municipal, efetivo ou concursado, que foi beneficiado com bolsa de
estudos para curso de graduação ou pós-graduação, somente poderá requerer a
concessão de nova bolsa para outro curso mediante o cumprimento ou início do
cumprimento do trabalho social a que estiver obrigado a prestar ao Município.
Artigo 3º Poderão obter
bolsa de estudo os servidores municipais efetivos ou concursados, que estejam
cursando curso superior ou curso de pós-graduação em nível superior, desde que
reconhecidos oficialmente.
Parágrafo único - A regra contida
no "caput" deste artigo abrangerá os professores estaduais que
prestam serviços para o Município, somente para curso superior, conforme
determina a Lei Municipal nº 850, de 12 de junho de 2000.
Artigo 4º O servidor
deverá requerer administrativamente a concessão da bolsa de estudo, instruindo,
obrigatoriamente, seu requerimento com os seguintes documentos:
I
- Certidão de que é servidor efetivo, estável ou concursado;
II
- Certidão negativa de penalidade administrativa nos últimos 3 (três) anos;
III
- Declaração da Instituição de Ensino de que é seu aluno e que está matriculado
e freqüentando curso superior ou pós graduação, bem como comprovação de ser o
curso reconhecido oficialmente;
IV
- Declaração do servidor, com firma reconhecida, afirmando que, caso venha a
desligar-se do quadro de servidores municipais, nos dois anos contados da
conclusão do curso, obriga-se a reembolsar aos cofres públicos o valor integral
do benefício recebido, calculado sobre o valor atual do curso, cujo reembolso
será estipulado pelo Secretário Municipal de Administração, quando do pedido de
desligamento.
V
- Declaração do servidor, com firma reconhecida, comprometendo-se a prestar,
gratuitamente, trabalho social, em local a ser indicado pela Administração
Municipal, no total de 200 (duzentas horas), durante o curso, quando possível,
ou após ter-se formado, sob pena de reembolso do valor total do benefício
concedido aos cofres públicos.
§ 1º O órgão de lotação do servidor beneficiário
deverá indicar em que local e qual tipo de trabalho social o beneficiário
deverá gratuitamente trabalhar, durante o curso, quando possível, ou após
ter-se formado, bem como deverá supervisionar o trabalho realizado, ocasião em
que enviará relatório de horas cumpridas à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º O trabalho social mencionado no inciso V
poderá, mediante requerimento do interessado e desde que conveniente à
Administração Municipal, ser convertido em pecúnia, valor este que deverá ser
apurado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração e pago, obedecendo a limitação prevista no art. 77, da Lei
Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 2002, considerando a remuneração total
mensal.
Artigo 5º A Comissão de
Bolsa de Estudo, de que trata o art. 5º,
da Lei Municipal nº 743, de 22 de março de 1999 e artigo 6º, da Lei Municipal nº 850, de 12
de junho de 2000, será composta pelos seguintes membros, presidida pelo
primeiro, a saber:
I
- O titular da Secretaria Municipal de Educação;
II
- O titular do cargo de Procurador Fiscal Chefe, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos, que substituirá o Presidente nas suas faltas e
impedimentos;
III
- O titular da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º A Comissão, ao analisar cada pedido, deverá
justificar se há conveniência administrativa da concessão da bolsa de estudo,
justificando sua decisão, seja negativa ou positiva.
§ 2º À Comissão caberá, excepcionalmente,
atendidas as regras estatuídas neste Decreto, sugerir ao Chefe do Executivo
Municipal a concessão da bolsa ao servidor, observado o percentual estipulado
no art. 2º deste decreto, ou propor, independente do valor da remuneração total
mensal, outro percentual de até 30% (trinta por cento), desde que julgue de
relevante interesse público o curso superior, devidamente justificado pelo
titular da Pasta, cuja lotação pertença o beneficiário.
Artigo 6º O valor do
benefício sugerido pela Comissão de Bolsa de Estudo e desde que aceito pelo
Chefe do Poder Executivo deverá ser lançado mensalmente na "Folha de
Pagamento" do beneficiário, sob a rubrica "Bolsa de Estudo".
§ 1º O beneficiário deverá, até o dia 20 de cada
mês, apresentar à Divisão de Recursos Humanos, da Secretaria de Administração
do Município o comprovante de pagamento da mensalidade escolar, sob pena de
suspensão do pagamento mensal do benefício, não havendo em hipótese alguma o
pagamento retroativo dos meses que o beneficiário deixou de apresentar a
correspondente quitação da mensalidade.
§ 2º Sendo o beneficiário professor, a
apresentação mensal do comprovante de pagamento da mensalidade escolar será
feita à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício.
§ 3º O servidor deverá, a cada início de ano ou
período letivo, apresentar novo pedido de concessão da bolsa de estudo à
Secretaria de Administração do Município, instruindo-o com a documentação
referida no art. 4º do presente Decreto, o qual será analisado e objeto de nova
decisão.
Artigo 7º Caso o beneficiário
tenha sido incluído em outros programas, federais ou estaduais, ou mesmo da
instituição em que estiver matriculado, de concessões de bolsa de estudo,
poderá requerer cancelamento da concessão de bolsa de estudo municipal, sem que
para isso seja necessária a restituição do valor recebido até a data do
requerimento.
Parágrafo único - Na hipótese do
novo programa em que foi incluído o servidor, ressarcir o mesmo, os valores
pagos com matrícula e mensalidades anteriormente a concessão do benefício, fica
o servidor obrigado a ressarcir o Município o valor proporcional ao benefício
municipal concedido a titulo de bolsa de estudo.
Artigo 8º O servidor que
trancar a matrícula ou desistir do curso para o qual foi concedida bolsa de
estudo, bem assim desligar-se do quadro de servidores municipais ou da rede
municipal de ensino, no caso de professor estadual, nos dois anos contados da
conclusão do curso, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais o valor
total desembolsado pela Municipalidade até a data da desistência ou do
trancamento da matrícula, ou, ainda, do desligamento do serviço público.
§ 1º Para cumprimento do que dispõe o
"caput" deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração
analisará cada caso, adotando as medidas cabíveis para ressarcimento aos cofres
municipais, inclusive a forma de pagamento, que, nos casos de desistência do
curso ou trancamento da matricula, será efetuado em parcelas cujo valor total
não poderá exceder um décimo da remuneração total mensal do servidor e, no caso
de desligamento do serviço público, preferencialmente, será feito em uma única
parcela, mediante desconto da indenização a ser recebida pelo servidor.
§ 2º Ficando ainda diferença a ser reembolsada,
o servidor deverá propor à Administração a forma de pagamento, sob pena de
inscrição na Dívida Ativa do Município.
§ 3º Nos casos previstos no presente artigo, a
concessão de nova bolsa de estudo para o servidor municipal ou estadual somente
poderá ser deferida àquele que tenha ressarcido, integralmente, o valor gasto
pela Municipalidade para concessão do benefício.
Artigo 9º Este Decreto
entrará em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de
fevereiro de 2005, inclusive.
Artigo 10 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o Decreto
nº 31/02, de 28 de fevereiro de 2002.
Caraguatatuba, 14 de março de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.