REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995
REVOGADO PELO DECRETO Nº 133/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei,
Considerando
a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de
locação de banana-boat e jet-ski;
Considerando
o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o
desenvolvimento deste comércio;
Considerando
o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de banana-boat
e locadores de jet-ski;
Considerando
a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo
de comércio;
Considerando
orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e
prevenir possíveis acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo comércio
de locação de banana-boat e jet-ski somente poderá ser exercido por
Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, possuidora de alvará de
licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° O alvará de que trata o artigo deverá ser
requerido na Seção de Fiscalização do Comércio e só terá valor com carimbo
aposto pela Delegacia da Capitania dos Portos - SP desta jurisdição.
§ 2° Será expedido apenas um alvará por
embarcação e por micro-empresa interessada para banana-boat, e para jet-ski na
quantidade de no máximo 5 (cinco) embarcações, tendo validade apenas para a
praia objeto de requerimento.
Artigo 2º Após a expedição
do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para
providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos Portos e iniciar as
atividades.
Parágrafo único - Decorridos os
60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente obtenha a devida
autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será imediatamente
cancelada.
Artigo 3º O Alvará é
intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o
estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único - Na hipótese
de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o
adquirente providenciar novo alvará.
Artigo 4º As raias para
embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias,
conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do
Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1° As raias não poderão ultrapassar a largura
máxima de 20 (vinte) metros.
§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no
máximo, três embarcações de banana-boat e no máximo 5 (cinco) jet-ski.
§ 3° A velocidade de aproximação e saída das
raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º A expedição do
alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento efetuado até esta
data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no Art. 6° deste
decreto.
§ 1° Os requerimentos que excederem ao limite
citado, farão parte de uma lista de espera para possíveis desistências ou
indeferimentos.
§ 2º A Prefeitura obriga-se a fornecer ao
requerente sua posição na lista de espera.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo único do
Art. 3º, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.
Artigo 6º Somente serão
expedidos alvarás de licença para locação de banana-boat e jet-ski nas
seguintes praias com suas respectivas quantidades:
|
banana-boat |
jet-ski |
Tabatinga Cocanha Martim de Sá Prainha Camaroeiro Centro Indaiá Flexeiras Palmeiras Pan Brasil Porto Novo TOTAL |
02 04 06 02 02 06 04 02 04 04 04 40 |
05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 05 55 |
Artigo 7º Os veículos
automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às
embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação
e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.
Artigo 8º Fica proibida a
manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia
das praias.
Parágrafo único - Os
combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios e guardados nos veículos de apoio.
Artigo 9º Ao licenciado
será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4
(quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem
de barracas.
Parágrafo único - Não será
permitida a colocação de faixas nem bandeiras na areia.
Artigo 10 Os infratores
estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80.
Parágrafo único - Em caso de
reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado
imediatamente.
Artigo 11 Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91 e 009 de 28/01/94 e 039 de 15/03/95 e as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 25 de abril de 1995.
RICARDO ALI ABDALLA
SUPERVISOR LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.