ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, e
Considerando que, pelo art.
16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
foi determinado que, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito,
deve funcionar um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por elas impostas, devendo tal órgão recursal
funcionar na forma de seu Regimento Interno, de acordo com as diretrizes
fixadas pelo CONTRAN (DOU de 26.01.1998);
Considerando, também, que
pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, foi
criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de
Caraguatatuba, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;
Considerando, mais, que é de
competência do Chefe do Executivo a nomeação dos membros da JARI, que deverá
ter, na forma da citada Lei, uma composição paritária, com dois membros do
Setor Público e três membros do Setor Privado;
Considerando, ainda, que na
forma da aludida Lei, no ato de nomeação dos membros da JARI, o Chefe do
Executivo deverá estabelecer o “pró-labore” a que os mesmos farão jus por
sessões a que efetivamente comparecerem;
Considerando, finalmente, a
necessidade de ser aprovado um Regimento Interno de funcionamento da JARI;
DECRETA:
Artigo 1º Ficam nomeados
como membros efetivos da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
do Município de Caraguatatuba, criada pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699,
de 08 de setembro de 1998, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por uma única vez, os seguintes:
§ 1º O Presidente da JARI, nas suas ausências
ou impedimentos, será substituído pelo membro remanescente do Setor Público. (Incluído pelo Decreto
nº 1/2000)
§ 2º No caso de substituição de membro efetivo
da JARI, o mandato do novo membro nomeado será pelo tempo faltante ao do
substituído. (Incluído pelo Decreto nº 1/2000)
I
- Representantes do Setor Público:
-
Dr. Ailton de Carvalho Júnior, RG nº 6.398.142, que exercerá a Presidência da
JARI;
-
Mário Brito do Amaral, RG nº 9.208.012.
II
- Representantes do Setor Privado:
-
David Salamene, RG nº 2.993.086;
-
Claudemir Cassiano, RG nº 17.755.870 (Redação dada pelo Decreto nº 1/2000)
-
Getúlio Vargas Navarro Magalhães, RG nº 4.939.312.
Artigo 2º Os membros da
JARI, na forma do art. 25, § 3º, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de
1997, perceberão um “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
por reunião a que efetivamente comparecerem.
Artigo 3º Fica aprovado o
Regimento Interno da JARI do Município de Caraguatatuba, anexo e integrante do
presente Decreto.
Artigo 4º A JARI é constituída como um órgão colegiado integrado por três membros titulares e três membros suplentes, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, sendo um dos membros titulares designado como Presidente, observando, quanto ao seu funcionamento, as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo decreto nº 101/2003) (Redação dada pelo Decreto nº 104/2003)
Parágrafo único. As deliberações da
JARI serão tomadas com a presença mínima de 03 (três) membros, sendo que os
membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos
membros suplentes. (Incluído pelo decreto nº 101/2003) (Redação dada pelo Decreto nº 104/2003)
Caraguatatuba, 06 de janeiro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503, de 21 de setembro de 1997) e
disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento
Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 26 de janeiro
de 1998, criada pelo art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de
1998, funcionará no Município de Caraguatatuba, cabendo-lhe julgar toda
inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação
complementar ou supletiva relativa à matéria.
Artigo 2º A JARI será
credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Artigo 3º Compete a JARI:
I
- Julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II
- Solicitar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos
Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma
melhor análise de situação recorrida;
III
- Encaminhar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos
Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados
em recursos, que se repitam sistematicamente;
IV
- Estipular a exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata
capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e
da legislação complementar e supletiva relativa à matéria;
V
- Adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento
de recursos.
Artigo 4º A JARI é
constituída pela forma prevista no art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de
setembro de 1998, como um órgão paritário, integrado por 05 (cinco) membros,
sendo 02 (dois) do Setor Público e 03 (três) do Setor Privado, nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 5º O Mandato dos
membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única
vez.
Artigo 6º Ocorrendo fato
gerador de incompatibilidades ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal
adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de
Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo
ato.
Artigo 7º Não poderão
fazer parte da JARI:
I
- Membros e assessores do CETRAN;
II
- Pessoas que estejam sendo processadas administrativas ou criminalmente e os
condenados por sentenças transitadas em julgado;
III
- Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam
relacionadas com Auto-escolas e Despachantes;
IV
- Encarregados de Fiscalização e do Policiamento de Trânsito.
Artigo 8º Ao Presidente da
JARI cabe, especialmente:
I
- Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;
II
- Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no
processo, o resultado do julgamento;
III
- Comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
IV
- Assinar os livros de atas das reuniões;
V
- Apresentar ao CETRAN, quando solicitado, estatísticas de julgamentos e,
anualmente, relatórios das atividades da JARI;
VI
- Fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem
como as dos demais membros;
VII
- Comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da
JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres,
proibições e responsabilidades.
Artigo 9º Aos membros da
JARI cabe, especialmente:
I
- Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente
da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II
- Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
III
- Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto
quando for vencido;
IV
- Solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto
relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos
julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V
- Solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando
for o caso.
Artigo 10 As reuniões
ordinárias da JARI serão realizadas duas vezes por mês, para apreciação da
pauta a ser discutida.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias
serão realizadas sempre que necessárias.
Artigo 11 As deliberações
serão tomadas com a presença de pelo menos três membros da JARI, cabendo a cada
membro um voto.
Parágrafo único - Mesmo sem número
para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.
Artigo 12 Os resultados
dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Artigo 13 As reuniões
obedecerão a seguinte ordem:
I
- Abertura;
II
- Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III
- Apreciação dos recursos preparados;
IV
- Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a
JARI;
V
- Encerramento, com lavratura da ata dos trabalhos.
Artigo 14 Os recursos
apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus membros, como
relatores.
Artigo 15 Os recursos
serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Artigo 16 Não será
admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, que será público.
Artigo
I
- Secretariar as reuniões da JARI;
II
¬- Preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo
Presidente;
III
- Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência de
julgamentos, estatísticas e relatórios;
IV
- Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V
- Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI,
providenciando, de forma devida o que for necessário;
VI
- Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas
partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas
incorporadas ao mesmo;
VII
- Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e,
quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI.
Artigo 18 Cabe ao órgão
de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e
materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
Artigo 19 O recurso será
interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, até o
prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal.
Artigo 20 O recurso não
terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º, do art. 285, do
Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo
I
- Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o
telefone;
II
- Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento
fornecido pela repartição de trânsito;
III
- Características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do
Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este for entregue no ato da sua
lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;
IV
- Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V
- Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do
recurso.
Artigo
Parágrafo único - A remessa pelo
Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito
de conhecimento do recurso.
Artigo 23 O órgão que
receber o recurso deverá:
I
- Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados,
certificando nos casos contrários;
II
- Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;
III
- Observar se a petição se refere a uma única penalidade;
IV
- Fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso
de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição
do Correio;
V
- Autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o
primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.
Artigo 24 Das decisões da
JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias contados da
publicação ou da notificação da decisão.
Artigo 25 O recurso para
o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a
decisão, observando o seguinte:
I
- Se o destinatário de recurso é o CETRAN;
II
- Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados,
assinalando-se as irregularidades.
Artigo 26 O Presidente da
JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original e o
remeterá ao CETRAN, devidamente instruído no prazo de dez dias e, se o entender
intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo 27 As repartições
de trânsito deverão das à JARI todas as informações necessárias ao julgamento
dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e
arquivos relacionados com os seus objetos.
Artigo
Artigo 29 O presente
Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do Executivo, por
ato próprio ou por proposta da maioria dos membros da JARI.
Caraguatatuba, 06 de janeiro de 1999.