DOUTOR JOSÉ
BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O transporte
individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros e sujeitos
a licenciamentos pela Prefeitura, também denominados “táxis”, bem assim o seu
estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este
Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.
Parágrafo único – O transporte a
que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente
poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a
qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas
condições deste Decreto.
Artigo 2º Os veículos de
aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão,
exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.
§ 1º No cálculo das
tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão considerados os custos
operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação,
retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 2º Os serviços de
táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 3º A exploração do
serviço de transporte individual de passageiros, em veículos providos de
taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional
autônomo.
Artigo 4º Os veículos de
que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente
inscritos no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Artigo 5º As permissões
para serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel provido
de taxímetros devem ser fundamentadas em necessidade e em relevante interesse
público devidamente justificado.
Artigo 6º As permissões
serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao Prefeito.
§ 1º A permissão
para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.
§ 2º O antigo
permissionário só poderá pleitear novo ponto, quando decorridos 5 (cinco) anos
da baixa do cancelamento.
Artigo 7º A permissão
para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional
autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) licenciamento do veículo (xerox);
b) cédula de identidade (Xerox);
c) prova de possuir exame de sanidade física e mental,
atualizado;
d) uma (1) fotografia 3x4;
e) certidão de antecedentes criminais comprovado através
de folha corrida, durante os últimos 5 (cinco) anos;
f) prova de residência;
g) carteira nacional de habilitação profissional (xerox);
h) inscrição do Cadastro de Pessoa Física (Xerox).
Parágrafo único – Será negada a
permissão ao motorista profissional que tiver sido:
a) condenado por crime doloso;
b) condenado por crime culposo, se reincidente;
c) punido com cassação do Alvará de Estacionamento.
DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Artigo 8º Para os efeitos
deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo, aquele que
dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO
Artigo 9º Para conduzir
veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetros é
obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 10 Para obtenção
da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento, solicitar o seu
cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço.
DOS VEÍCULOS
Artigo 11 Os veículos a
serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 12 Os veículos a
que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
a) taxímetros devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente;
b) deverão portar sobre suas carrocerias dispositivos
luminosos que lhes facilite a identificação durante o dia e à noite, aprovado
pelo Conselho Nacional de Trânsito.
DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Artigo 13 As bandeiras
instituídas para o serviço de táxi de que trata o presente Decreto são as
seguintes:
a) BANDEIRA “
b) BANDEIRA “
§ 1º A espera
solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva
bandeira.
§ 2º O táxi é
obrigado, sem quaisquer ônus aos passageiros, além do pagamento da tarifa
vigente, a efetuar o transporte das bagagens, desde que não excedam o volume de
60cm por passageiro.
DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO
Artigo 14 O Alvará de
Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo
para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu estacionamento
em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 15 Expedir-se-á o
Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados, previamente, em
vistoria e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os
requisitos constantes dos artigos anteriores.
§ 1º Para inscrição
inicial de Alvará, só se expedirá para veículos que tenham, no máximo, 6 (seis)
anos de fabricação e também aprovado em vistoria.
§ 2º O Alvará de
Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um veículo e este,
relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de um Alvará ao
mesmo permissionário.
Artigo 16 O Alvará de
Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita
caracterização, o seguinte:
a) nome do proprietário do veículo e seu endereço;
b) número do RG, CIC e da Inscrição Municipal;
c) dados do veículo;
d) local do ponto de estacionamento;
e) mês e ano do vencimento do alvará;
f) número do taxímetro.
Artigo 17 O Alvará de
Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto
e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os pagamentos das
taxas exigidas.
Artigo
Artigo 19 No caso de
morte do motorista profissional autônomo, a pessoa interessada no inventário,
mediante prova documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará ou
transferência do Alvará para outro motorista.
Parágrafo único – Atendidas as
exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste Decreto, será
procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.
Artigo 20 O
permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará por
outro de fabricação mais recente, observadas as exigências legais constantes
deste Decreto.
Artigo 21 Não será
concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município por
falta de pagamento de tributos relativos à atividade ou multas que digam
respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
Parágrafo único – O não
pagamento da Taxa de Estacionamento, implica na desistência do permissionário
na exploração dos serviços.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 22 Os pontos de
estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse
público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles
poderão estacionar.
Parágrafo único – Os pontos de
estacionamento serão de categoria privativa.
Artigo 23 Ficam criados e
mantidos os seguintes pontos, com os respectivos números de veículos:
PONTO E LOCAL |
VEÍCULOS |
a) Jorge Nunes de Souza |
08 |
Ponto Cândido Mota |
|
b) Capri |
08 |
Praça Cândico Mota |
|
c) TELESP |
|
Praça sem nome, em frente ao
prédio da TELESP |
|
d) Rodoviária |
08 |
Praça Diógenes Ribeiro de
Lima |
|
e) Dodival Amaral |
08 |
Praça Iº Centenário |
|
f) Porto Novo |
03 |
Av. José Herculano, altura
do nº 5.700 |
|
g) Matriz |
05 |
Praça Cândido Mota |
|
h) Poiares |
04 |
Av. Rio Branco c/ |
|
i) Tabatinga |
02 |
Rua Benedito Serrado |
|
h) Massaguaçú |
02 |
Av. Maria Carlota, em frente
à Igreja |
|
j) Querosene |
02 |
Rua Antonio Henrique de
Mesquita |
|
l) Jardim Progresso |
03 |
Praça Princesa Isabel |
|
m) Travessão |
02 |
Praça Jorge de Castro |
|
n) Morro do Algodão |
02 |
Av. Guilherme de Almeida |
|
o) Fórum |
04 |
Praça José Rabello da Cunha |
|
p) Barranco Alto |
02 |
Rua Manoel Severino de
Castro |
|
q) Terminal Rodoviário Municipal
“Aldo Navarro Magalhães” |
Livre |
Av. Brasília |
|
Parágrafo único – O ponto
localizado no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, deverá
obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 24 Qualquer ponto
de estacionamento poderá a todo tempo a juízo da Prefeitura, ser extinto,
transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, bem assim, reduzido ou
ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Parágrafo único – No caso de
redução do número de veículos serão transferidos aqueles que contarem menor
tempo de fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 26 Os
permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a
ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais
e regulamentares.
Artigo 27 Qualquer ato de
indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou
regulamentares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive
conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.
DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS
AUXILIARES
Artigo 28 Os
permissionários de táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador, sem
qualquer ônus para o Município, ao qual competirá zelar pela disciplina dos
pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º O eleito deverá
apresentar-se à Prefeitura, munido do documento firmado pela maioria dos
permissionários a que se refere este artigo e comprovando a condição de
COORDENADOR.
§ 2º No impedimento
do Coordenador, deverá o mesmo indicar um auxiliar que o represente.
DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 29 Nos pontos de
estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de aparelhos
telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Artigo
Artigo 31 Os telefones
instalados nos pontos de estacionamento, destinam-se ao uso de todos os
permissionários, os quais deverão concorrer, com cotas partes iguais para
cobrir as despesas de manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida,
além destas despesas, qualquer quantia relativa a utilização do telefone.
§ 1º No ponto do
Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, não será permitida a
instalação de aparelho telefônico.
§ 2º Compete ao
Coordenador cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste artigo.
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 32 Os
permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem
como facilitar, por todos os meios as atividades da fiscalização municipal.
Artigo 33 Os motoristas
profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
a) pagar as taxas estipuladas para cobrir as despesas de
conservação do ponto;
b) fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e
quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;
c) atender a solicitação fiscal e previdenciária.
Parágrafo único – Ao motorista
profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo.
Artigo 34 É obrigação de
todo motorista de táxi observados os deveres e proibições do Código Nacional de
Trânsito a:
a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros;
públicos e colegas;
b) apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem
trajado;
c) manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene
e segurança;
d) não permitir excesso de lotação;
e) trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
f) ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros
públicos do Município;
g) permanecer à disposição do público pelo período de no
mínimo 8 (oito) horas diárias no ponto;
h) manter à vista do usuário cópias das tabelas de
tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único – O táxi não é
obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se admiti-lo, o fará
sem quaisquer acréscimos às tarifas vigentes.
Artigo 35 É vedado ao
motorista de táxi:
a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem
motivo justificado;
b) dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;
c) fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
d) importunar o transeunte, insistindo na aceitação de
seus serviços;
e) dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do
veículo;
f) estacionar fora dos locais permitidos;
g) permitir outro motorista dirigir o veículo;
h) recusar passageiros, salvo nos casos expressamente
previstos em lei;
i) violar o taxímetro;
j) cobrar em desacordo com a tabela;
l) retardar ou suspender propositadamente a marcha do
veículo, ou seguir itinerário mais extenso;
m) deixar o veículo ausente do ponto por mais de 60
(sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses;
n) prática de jogos de azar, no ponto.
Artigo
a) advertência, por escrito;
b) suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento.
Artigo 37 Aos
permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior,
conforme os casos, adiante relacionados:
I – Pela infração aos incisos relacionados no artigo 34:
a) advertência e comunicação ao infrator;
b) na reincidência: suspensão pelo prazo de dois (2) a
cinco (5) dias;
II – Pela infração aos incisos relacionados no artigo 33:
a) suspensão pelo prazo necessário ao cumprimento da
obrigação em falta;
b) na reincidência: cassação do Alvará de Estacionamento;
III – Pela infração aos incisos relacionados no artigo
35:
a) suspensão pelo prazo de 06 (seis) à 20 (vinte) dias;
b) cassação do Alvará de Estacionamento, quando pelo
órgão fiscalizador for constatada a violação do taxímetro.
Parágrafo único – Todas as
aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão devidamente
anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Parágrafo único – Os recursos
deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da imprensa
local.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo
Artigo
Artigo 41 O Alvará de
Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será
arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 42 Não serão
renovados ou transferidos Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que
atingirem o limite de idade fixado no artigo 15 deste Decreto.
Artigo 43 O motorista que
tiver cassado seu Alvará de Estacionamento, somente poderá pleitear outro,
decorrido cinco (5) anos.
Artigo 44 Os casos
omissos neste Decreto, serão resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços
de Táxis e de Transporte de Cargas.
Artigo 45 Este Decreto
entrará em vigor a partir das zero (0) horas do dia 1º de setembro de 1989.
Artigo 46 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente os Decretos
nºs 71, de 22 de outubro de 1984 e 168,
de 24 de novembro de 1988.
Caraguatatuba, 18 de julho de 1989.
Publicado na
Seção de Atividades Complementares, aos 18 de julho de 1989.
ELI MACEDO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.