JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei,
Artigo 1º Fica instituído
o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, identificado pela sigla PCMC,
que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.
Artigo 2º O Plano
Comunitário Municipal de Caraguatatuba é o sistema de parceria entre o Poder
Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e
melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários,
alternativamente à Contribuição de Melhoria.
Artigo 3º O objetivo do
PCMC é viabilizar e agilizar os programas e projetos
da Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de
vida dos consumidores de serviços e obras públicas.
Artigo 4º Pelo PCMC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que
sejam de interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder
Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:
I
- Todo e qualquer tipo de obra de pavimentação de vias públicas;
II
- Todo e qualquer tipo de obra de drenagem;
III
- Implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV
- Recapeamento ou repavimentação de vias e
logradouros públicos, desde que a obra original não tenha sido custeada por
Contribuição de Melhoria ou qualquer outro meio de ressarcimento, ou ainda,
quando realizada após o vencimento do prazo de validade da obra original, não
caracterizando simples manutenção;
V
- Implantação de sistemas de captação, coleta e tratamento de esgotos;
VI
- Implantação de sistemas de captação de águas pluviais;
VII
- Outras obras caracterizadas como de interesse da coletividade.
Artigo 5º As obras, os
melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º desta Lei, serão
estudadas, projetadas e executadas quando:
I
- Fundamentadamente declaradas pela Administração Municipal, como sendo
prioritárias e de relevante interesse público; ou
II
- Solicitadas por pelo menos 51% (cinquenta e um por
cento) dos proprietários de imóveis lindeiros ou
interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de
entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou,
ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo-assinados.
§ 1º Antes do início da execução das obras e
dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem
conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento
detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores
correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 2º Após a publicação do edital e sua regular
divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderir ao PCMC,
firmar os contratos de adesão e, se for o caso, firmar contratos de
financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, ou com outras instituições
financeiras habilitadas e credenciadas pela Prefeitura Municipal para esse tipo
de financiamento, como previsto nesta Lei.
Artigo 6º A execução de
quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMC será realizada
pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes
modalidades:
I
- Diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos
competentes, ou por empresas contratadas mediante procedimento licitatório, as
quais serão denominadas EXECUTORAS; e,
II
- Por concessão ou permissão, na forma da legislação específica, as quais serão
denominadas CONCESSIONÁRIAS ou PERMISSIONÁRIAS.
Artigo 7º Independentemente
da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a Prefeitura Municipal
poderá gerenciar diretamente o PCMC ou contratar empresa para gerenciamento do
PCMC, mediante procedimento licitatório, a qual será denominada GERENCIADORA.
Artigo 8º A gerenciadora
do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no procedimento
licitatório da contratação:
I
- Obter, na Secretaria da Fazenda, as fichas cadastrais dos imóveis que serão
beneficiados;
II
- Elaborar os demonstrativos de quantidades e custos e do rateio entre os
beneficiários, para publicação do Edital de Contribuição de Melhoria e Plano
Comunitário Municipal de Caraguatatuba - PCMC;
III
- Obter a adesão dos beneficiários, mediante formulário próprio previamente
aprovado pela Administração Municipal, encaminhando-os à Prefeitura, para serem
formalizados e assinados, quando se tratar de adesão expressa;
IV
- Elaborar a documentação necessária para formalização do convênio com a
Instituição Financeira indicada pela Prefeitura;
V
- Acompanhar a evolução das adesões junto à instituição financeira, buscando agilizar a formalização dos contratos;
VI
- Elaborar e fornecer à Prefeitura, no prazo que lhe for estabelecido, o rol
dos aderentes, mediante formulário próprio previamente aprovado pela
Administração Municipal, do qual constem os elementos de identificação dos
aderentes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos para cálculo do
rateio, e, a forma de pagamento;
VII
- Fornecer à Prefeitura o rol dos que se recusaram a aderir, atendido o
disposto no inciso VI, para efeitos de lançamento e demais providências para a
cobrança da Contribuição de Melhoria;
VIII
- Outros encargos que forem determinados.
Artigo 9º O PCMC realizar-se-á
pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados,
direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos, por
manifestação expressa. Através do “Termo de Adesão ao PCMC”.
Artigo 10 Obtido o
percentual mínimo de adesões para o PCMC e determinada a execução das obras
pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora promoverão a
elaboração do projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado,
para fins de publicação do respectivo Edital, ficando à disposição dos
interessados, pelo prazo legal, na Secretaria Municipal de Obras Públicas -
SECOP, para conhecimento e medidas pertinentes.
Parágrafo único - As obras ou
melhoramentos públicos, a serem executado a pelo sistema do Plano Comunitário
Municipal de Caraguatatuba (PCMC), ou custeados por Contribuição de Melhoria,
não poderão ser iniciados ou licitados, sem que tenham sido julgados
definitivamente todos as impugnações e recursos
interpostos, dentro dos prazos legais pelos interessados.
Artigo 11 O imóvel
beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado
tenha aderido ao PCMC respectivo, e pago integralmente sua cota no rateio,
ficará isento da Contribuição de Melhoria pela sua valorização.
Artigo 12 O projeto final
constante do Edital a ser publicado para conhecimento dos interessados, em
qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação e aprovação do órgão
competente do Município e deverá estar instruído com os seguintes elementos,
além dos requisitos técnicos indispensáveis:
I
- Projetos técnicos executivos;
II
- Memorial descritivo das obras e dos melhoramentos;
III
- Demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas
planilhas;
IV
- Prazo para a execução;
V
- Prazo de duração ou de vida útil da obra ou melhoramento público;
VI
- Declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a
hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão calculados
pelos índices oficiais adotados pela Prefeitura Municipal.
Artigo 13 O custo da obra
ou melhoramento será indicado nas planilhas previstas no Inciso III do artigo
anterior, mais os encargos complementares de financiamento, prêmios de
reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo para o seu custeio.
Parágrafo único - As despesas com
financiamentos, prêmios de reembolso e acessórias destes, serão estipuladas em
contrato próprio firmado pelo contribuinte e a instituição financeira.
Artigo 14 O Município
poderá cobrar um percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o custo final da
obra, à título de taxa de administração.
Artigo 15 Obriga-se a
Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMC, suas condições de
adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados,
formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e
impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno
conhecimento dos interessados.
Artigo
Artigo 17 O custo final
apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado
proporcionalmente à valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar
para cada imóvel beneficiado.
Parágrafo único - No caso de
pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de
esquina, será rateado distintamente no processo de cada logradouro
confrontante.
Artigo 18 As
quotas-partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das
obras ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos
aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las em parcela única, ou através de
financiamento contratado com as instituições financeiras credenciadas pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - A Administração
Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo
próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais
de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição
econômica dos beneficiários.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Dependendo da
existência de recursos técnicos e financeiros, definidos em cada caso, o
financiamento previsto no “caput” deste artigo, poderá ser direto com a própria
GERENCIADORA, ou ainda com a EXECUTORA, CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Artigo 21 O Município
fica autorizado a firmar convênio com instituições financeiras, visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto
aos aderentes do PCMC, observadas as normas e regulamentos da referida
instituição financeira, do mercado financeiro e do Banco Central do Brasil.
Artigo 22 O aderente, na
hipótese do artigo 21, firmará diretamente com a financiadora o contrato de
financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da
instituição financeira.
Artigo 23 É assegurado
aos beneficiários diretos e indiretos do PCMC o direito de impugnação dos
projetos técnicos executivos, do orçamento de custos de materiais e serviços, e
do plano de rateio respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do respectivo Edital.
Artigo 24 Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta
e um por cento) dos interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos
ou nos serviços públicos programados pelo PCMC, todos os proprietários de
imóveis beneficiários diretos serão notificados, pessoalmente, ou por outros
meios legais admitidos, bem como, por publicação do respectivo Edital, para, no
prazo de trinta dias:
I
- Exercer o direito de impugnação previsto no artigo precedente;
II
- Exercer expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa;
III
- Optar pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.
Artigo 25 Os fundamentos
da impugnação deverão ser apresentados por escrito e instruídos com as provas
das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo
protocolizada na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de
expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados à
Secretaria Municipal de Obras Públicas, que terá o prazo de 5
(cinco) dias úteis para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a
impugnação.
Artigo 26 Da decisão da
impugnação, será dada ciência ao impugnante por carta
registrada, com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo
para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal
a quem caberá sua decisão final, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 27 O Poder
Executivo regulamentará a presente lei, devendo constar expressamente do regulamento
o modelo do “Termo de Adesão ao PCMC”.
Artigo 28 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial as Leis Municipais nº 1.262/84, de 03 de abril de 1984, nº 1.386/86, de
16 de julho de 1986, nº 608/97, de 21 de maio de 1997, nº 708/99, de 10
de setembro de 1999.
Caraguatatuba, 06 de setembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.