REVOGADO PELA LEI Nº 1878/2010

REVOGADO PELA LEI Nº 1192/2005

REVOGADO PELA LEI Nº 608/1997

 

LEI Nº 1.386, DE 16 DE JULHO DE 1986.

 

INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos (PCM), que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sargetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galeria de águas pluviais, construção de muros e passeios e outros, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos a serem beneficiados, desde que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor.

 

Parágrafo único - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

 

Art. 3º Os melhoramentos a serem realizados através do Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indiretamente através de empresa credenciada, obedecendo-se ao principio da licitação para a escolha da empresa a ser contratada.

 

Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

Art. 5º Caberá privativamente Administração Municipal, sem prejuízo de outras medidas:

 

I - Apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo, a seu critério;

 

II - Fornecer empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

 

III - Aprovar o projeto e orçamento de custo;

 

IV - Fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

 

V - Contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controles (sondagens; ensaios; verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

 

§ 1º Tratando-se de pavimentação, somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

 

§ 2º Para a execução de pavimentação, terão prioridade as vias e logradouros públicos já adotados de melhoramentos, tais como rede de água e esgoto e qualquer outros que, necessariamente, se as sentem ao subsolo.

 

Art. 6º Determinada a execução do melhoramento pelo Plano Comunitário Municipal a Prefeitura ou a credenciada executora elaborará os estudos, projetos e orçamentos de custo, que devidamente aprovados, serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio.

 

Art. 7º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

 

Art. 8º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

 

Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos mesmos.

 

Art. 10 No caso de pavimentação, o custo do melhoramento para os proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até o limite da bisetriz do ângulo da via pavimentada.

 

Art. 11 Quando os melhoramentos forem realizados por em presas credenciadas, poderá ser cobrado, pela Prefeitura Municipal, um acréscimo de até 5%(cinco por cento), sobre o custo final, que a título de Taxa de Administração, cobrirá as despesas de fiscalização.

 

§ 1º A Prefeitura poderá colaborar na execução dos melhoramentos credenciados, objetivando minorar os custos e essa colaboração eventual poderá consistir em:

 

I - Preparação da caixa;

 

II - Colchão de areia;

 

III - Areia para calafetação.

 

§ 2º Fica excluído da colaboração prevista no parágrafo anterior, o transporte.

 

Art. 12 Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por Edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do Edital cabendo-lhes o ônus da prova.

 

§ 2º A impugnação só suspenderá o início da execução do melhoramento se for subscrita por um número de 80% (oitenta por cento) dos proprietários a serem beneficiados com o melhoramento.

 

Art. 13 Após a publicação do Edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A.

 

Art. 14 O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

 

§ 1º A parcela única, de que trata este artigo, será recolhida junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. em conta especial, denominada Prefeitura Municipal, PCM nº que será considerada depositária.

 

§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida conta, ingressará na receita municipal.

 

Art. 15 Esgotados os meios para a contratação a Prefeitura notificará os proprietários não contratantes, cientificando-os de que ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

 

Art. 16 Tratando-se de melhoramento executado por empresa contratada, a Prefeitura responderá perante a mesma pelas importâncias correspondentes aos relacionados no parágrafo único do artigo 2º desta Lei e aos não contratantes ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.

 

Art. 17 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento, junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das importâncias referidas no “caput” deste artigo.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de julho de 1986.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 16 de julho de 1986.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.