REVOGADO
PELA LEI Nº 1878/2010
REVOGADO
PELA LEI Nº 1192/2005
LEI Nº 1.386, DE 16
DE JULHO DE 1986.
INSTITUI O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL DE MELHORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR
NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos (PCM), que obedecerá ao disposto nesta
Lei.
Art. 2º O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos compreenderá a
execução de pavimentação, guias e sargetas, recapeamento, extensão de rede de
água e esgoto, galeria de águas pluviais, construção de muros e passeios e
outros, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando
solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros
públicos a serem beneficiados, desde que represente, no mínimo, 80% (oitenta
por cento) do seu valor.
Parágrafo único - Serão compreendidos nos 80% (oitenta por
cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da
Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições
financeiras.
Art. 3º Os melhoramentos a serem realizados através do Plano
Comunitário Municipal de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela
Prefeitura, ou indiretamente através de empresa credenciada, obedecendo-se ao
principio da licitação para a escolha da empresa a ser contratada.
Art. 4º Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do
interesse e conveniência do Município.
Art. 5º Caberá privativamente Administração Municipal, sem prejuízo de
outras medidas:
I - Apreciar a
solicitação, aprovando-a ou indeferindo, a seu critério;
II - Fornecer
empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na
execução;
III - Aprovar o
projeto e orçamento de custo;
IV - Fiscalizar a
execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;
V - Contratar,
quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controles (sondagens;
ensaios; verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a
fiscalização.
§ 1º Tratando-se de pavimentação, somente será executada se houver
no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas
pluviais.
§ 2º Para a execução de pavimentação, terão prioridade as vias e
logradouros públicos já adotados de melhoramentos, tais como rede de água e
esgoto e qualquer outros que, necessariamente, se as sentem ao subsolo.
Art. 6º Determinada a execução do melhoramento pelo Plano Comunitário
Municipal a Prefeitura ou a credenciada executora elaborará os estudos,
projetos e orçamentos de custo, que devidamente aprovados, serão submetidos aos
interessados, juntamente com o plano de rateio.
Art. 7º O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua
execução, acrescido das despesas com estudos, projetos fiscalização,
desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras
de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte
por cento) daquele valor.
Art. 8º Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o
benefício responderão, no mínimo por 50% (cinqüenta por cento) do custo do
melhoramento.
Art. 9º O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre
os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas
dos mesmos.
Art. 10 No caso de pavimentação, o custo do melhoramento para os
proprietários de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente às suas
testadas, prolongando-se até o limite da bisetriz do ângulo da via pavimentada.
Art. 11 Quando os melhoramentos forem realizados por em presas
credenciadas, poderá ser cobrado, pela Prefeitura Municipal, um acréscimo de
até 5%(cinco por cento), sobre o custo final, que a título de Taxa de
Administração, cobrirá as despesas de fiscalização.
§ 1º A Prefeitura poderá colaborar na execução dos melhoramentos
credenciados, objetivando minorar os custos e essa colaboração eventual poderá
consistir em:
I - Preparação da
caixa;
II - Colchão de
areia;
III - Areia para
calafetação.
§ 2º Fica excluído da colaboração prevista no parágrafo anterior, o
transporte.
Art. 12 Antes do início da execução do melhoramento, os interessados
serão convocados por Edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto,
o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores
correspondentes.
§ 1º Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos
interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do Edital cabendo-lhes o
ônus da prova.
§ 2º A impugnação só suspenderá o início da execução do melhoramento
se for subscrita por um número de 80% (oitenta por cento) dos proprietários a
serem beneficiados com o melhoramento.
Art. 13 Após a publicação do Edital, os interessados serão contatados
pessoalmente para, se aderirem ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos,
firmarem contratos de financiamento com a Caixa Econômica do Estado de São
Paulo S.A.
Art. 14 O pagamento do valor contratado será feito em uma única
parcela, na data prevista no contrato.
§ 1º A parcela única, de que trata este artigo, será recolhida junto
à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. em conta especial,
denominada Prefeitura Municipal, PCM nº que será considerada depositária.
§ 2º O saldo porventura existente, no final da operação da referida
conta, ingressará na receita municipal.
Art. 15 Esgotados os meios para a contratação a Prefeitura notificará
os proprietários não contratantes, cientificando-os de que ficarão sujeitos à
cobrança do tributo devido.
Art. 16 Tratando-se de melhoramento executado por empresa contratada, a
Prefeitura responderá perante a mesma pelas importâncias correspondentes aos
relacionados no parágrafo único do artigo 2º desta Lei e aos não contratantes
ao Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 17 Fica a Prefeitura Municipal autorizada a obter financiamento,
junto à CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., para o pagamento das
importâncias referidas no “caput” deste artigo.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
16 de julho de 1986.
ENGº JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado
na Seção de Atividades Complementares, aos 16 de julho de 1986.
ELI MACEDO
Assistente de Diretor
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.