Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba,usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a alienar, por doação, ao Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, os seguintes imóveis:
I - Matrícula nº 13.270 -
Imóvel - um lote de terreno nº 01 (hum) da quadra “R” do loteamento denominado
“Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba, Estado de
São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas, área,
características e confrontações: mede
II - Matrícula nº 13.271 -
Imóvel - um lote de terreno nº 02 (dois) da quadra “R” do loteamento denominado
“Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba, Estado de
São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas, área,
características e confrontações: mede
III - Matrícula nº 13.272
- Imóvel - um lote de terreno nº 03 (três) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
IV - Matrícula nº 13.273 -
Imóvel - um lote de terreno nº 04 (quatro) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
V - Matrícula nº 13.274 -
Imóvel - um lote de terreno nº 05 (quatro) da quadra “R” do loteamento
denominado “Jardim Jaqueira”, neste município, nesta comarca de Caraguatatuba,
Estado de São Paulo, perímetro urbano, lote esse com as seguintes medidas,
área, características e confrontações: mede
Artigo 2º O donatário deverá destinar a área à construção e instalação de sede de Companhia da Polícia Militar, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Artigo 3º Dentro do prazo
de 2 (dois) anos, a contar da data de vigência desta
Lei, o donatário deverá iniciar a obra, que terá o prazo de 4 (quatro) anos, da
data de seu início, para a conclusão. (Revogado pela Lei nº 1853/2010)
Parágrafo único - O não cumprimento dos prazos estabelecidos neste artigo implicarão no cancelamento do ato que efetivar a doação da área, assim como as benfeitorias existentes serão revertidas ao Patrimônio Municipal sem direito a indenização a qualquer título. (Revogado pela Lei nº 1853/2010)
Artigo 4º Não poderá o donatário dar à área destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, sob pena de reversão da mesma ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias, independente de retenção ou de indenização.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 273/92 e 305/93.
Caraguatatuba, 25 de setembro de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.