REVOGADO
PELA LEI Nº 1265/2006
LEI Nº 321, DE 16 DE
JUNHO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE O
REAJUSTE DAS TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Wagner Tadeu Faria Marcondes
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos
termos do artigo 33, parágrafo 3º. Da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da tarifa
das empresas do serviço de transporte público coletivo urbano e dos táxis
licenciados e em circulação no Município de Caraguatatuba, será reajustado todo
o dia cinco (5), mediante a aplicação do índice de indexação oficial do mês
imediatamente anterior, com uma variação de até 5% (cinco por cento), a menor e
até 1% (um por cento), a maior. (Redação dada pela Lei nº 370/1993)
Art. 2º Havendo mais de um índice oficial em vigor, será
adotado, para fins previstos nesta Lei, aquele que for mais favorável aos
interesses e economia dos usuários.
Art. 3º Somente será aplicado índice mais vantajoso para os
concessionários ou permissionários dos mencionados serviços, se comprovadamente
após confirmação, pela Comissão Competente própria desta Câmara Municipal, de
que a adoção do índice que mais favorece ao usuário na indeação do preço,
efetivamente, seja insuficiente para cobrir os custos operacionais.
Art.
4º O índice previsto no
artigo 1º será aplicado pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 370/1993)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete
da Presidência, 16 de junho de 1993.
Ver. Wilson Rangel
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.