REVOGADO PELA LEI Nº 1265/2006

REVOGADO PELA LEI Nº 465/1994

 

LEI Nº 370, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 321, DE 16 DE JUNHO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos 1º e 4º da Lei nº. 321, de 16 de junho de 1993, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 1º  O valor da tarifa das empresas do serviço de transporte público coletivo urbano e dos táxis licenciados e em circulação no Município de Caraguatatuba, será reajustado todo o dia cinco (5), mediante a aplicação do índice de indexação oficial do mês imediatamente anterior, com uma variação de até 5% (cinco por cento), a menor e até 1% (um por cento), a maior.”

 

Art. 4º  O índice previsto no artigo 1º será aplicado pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante Decreto.”

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 21 de dezembro de 1993.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada aos 21 de Dezembro de 1993

 

ELI MACEDO

Supervisor Legislativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.