REVOGADO
PELA LEI Nº 1265/2006
LEI Nº 370, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 321, DE 16 DE JUNHO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Os artigos
1º e 4º da Lei nº. 321, de 16 de
junho de 1993, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 1º O valor da tarifa das empresas do serviço
de transporte público coletivo urbano e dos táxis licenciados e em circulação no
Município de Caraguatatuba, será reajustado todo o dia cinco (5), mediante a
aplicação do índice de indexação oficial do mês imediatamente anterior, com uma
variação de até 5% (cinco por cento), a menor e até 1% (um por cento), a
maior.”
“Art. 4º O índice previsto no artigo 1º será aplicado
pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante Decreto.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
21 de dezembro de 1993.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI
Prefeito Municipal
Publicada
e Registrada aos 21 de Dezembro de 1993
ELI MACEDO
Supervisor Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.