REVOGADO PELA
LEI Nº 1265/2006
LEI Nº 321, DE 16 DE JUNHO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE O
REAJUSTE DAS TARIFAS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Wagner Tadeu Faria
Marcondes
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo
33, parágrafo 3º. Da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O valor da tarifa dos ônibus circulares das empresas
concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público coletivo e
dos táxis licenciados e em circulação no Município de Caraguatatuba, será
reajustada uma única vez, mensalmente, todo dia cinco (5), mediante a aplicação
de até o índice de indexação oficial do mês imediatamente anterior.
Art. 1º O valor da tarifa
das empresas do serviço de transporte público coletivo urbano e dos táxis
licenciados e em circulação no Município de Caraguatatuba, será reajustado todo
o dia cinco (5), mediante a aplicação do índice de indexação oficial do mês
imediatamente anterior, com uma variação de até 5% (cinco por cento), a menor e
até 1% (um por cento), a maior. (Redação dada pela Lei nº 370/1993)
Art. 2º Havendo mais de um
índice oficial em vigor, será adotado, para fins previstos nesta Lei, aquele
que for mais favorável aos interesses e economia dos usuários.
Art. 3º Somente será
aplicado índice mais vantajoso para os concessionários ou permissionários dos
mencionados serviços, se comprovadamente após confirmação, pela Comissão
Competente própria desta Câmara Municipal, de que a adoção do índice que mais
favorece ao usuário na indeação do preço,
efetivamente, seja insuficiente para cobrir os custos operacionais.
Art. 4º O índice de
indexação oficial previsto no artigo 1º, será aplicado pelo Sr.
Prefeito Municipal, mediante Decreto.
Art.
4º O índice previsto no
artigo 1º será aplicado pelo Sr. Prefeito Municipal,
mediante Decreto. (Redação
dada pela Lei nº 370/1993)
Art. 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 16 de junho de 1993.
Ver.
Wilson Rangel
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.