LEI Nº 378, DE 14 DE
NOVEMBRO DE 1960.
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A DOAR AO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UNIDADE SANITÁRIA
POLIVALENTE, E POLIVALENTE A ASSINAR CONTRATO DE EMPREITADA COM O MESMO
INSTITUTO
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica a
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba autorizada a alienar ao Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, para doação, o imóvel abaixo descrito,
situado nesta cidade, para nos termos do Decreto Estadual nº. 12.762, de 18 de
junho de 1942, modificado pelo Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1957,
nele se construir prédio para funcionamento de uma unidade sanitária
polivalente, a saber:
"um terreno de forma retangular medindo 45
(quarenta e cinco) metros de frente para a Avenida Anchieta e 45 (quarenta e
cinco) metros na linha dos fundos com 48,20 (quarenta e oito e vinte) metros na
frente aos fundos, com a área de
Artigo 2º Na escritura de doação, a
ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de toda a
documentação exigida pelo Instituto de Previdência, constará cláusula expressa
pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, dar ao imóvel
destinação diversa da prevista nesta lei.
Parágrafo único - Na referida escritura
constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura Municipal responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se
a desapropriá-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado se
ele, a qualquer título, por reivindicado por terceiros ou anulada a primeira
doação, tudo sem ônus para daquela autarquia.
Artigo 3º A doação é irrevogável,
efetuada a hipótese a que alude o artigo 2º, parte final, desta lei.
Artigo 4º Após realizada a doação de
que trata esta lei, a Prefeitura Municipal assinará contrato de empreitada com
o Instituto de Previdência do Estado para construção do prédio referido no
artigo 1º, a ser, por conta do referido Instituto, no terreno cuja doação ora
se autoriza.
Parágrafo único - Poderá a Prefeitura
Municipal transferir o contrato a firma de sua escolha, registrada no Instituto
de Previdência do Estado e previamente julgada capacitada por ele a desempenhar
o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.
Artigo 5º A construção do prédio de
que trata o artigo 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na
dependência dos recursos orçamentários, destinados para esse fim, no Instituto
de Previdência, que obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos,
especificações, cláusulas, planos e condições contratuais a que se refere o
Decreto nº. 27.167, de 4 de janeiro de 1959, supra citado.
Artigo 6º A despesa com a execução
da presente lei correrá por conta da verba 1-2-1/8-09-4, Item IX, do orçamento
do corrente exercício.
Artigo 7º Ficam revogadas as leis nº 321 e 322, de 23-2-1960 e 372
e 373 de 8-10-1960.
Artigo 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
14 de novembro de 1960.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba,
aos 14 de novembro de 1960.
Chefe de Seção, Padrão “O”, Respondendo pela
Secretaria
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.