LEI Nº 465, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

 

Dispõe sobre o reajuste das tarifas do transporte coletivo e de táxi e dá outras providências

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As tarifas de serviços de transporte coletivo e de táxi serão fixadas pelo Poder Executivo, sempre que necessário, no último dia útil de cada mês, passando a vigorar após o 5º dia útil do mês subseqüente.

 

Artigo 2º O Poder Executivo, ao proceder ao reajuste da remuneração do serviço de transporte coletivo de passageiros, utilizará como base as planilhas de custos contendo metodologia de cálculo, parâmetros e coeficientes técnicos em função das peculiaridades do sistema e do interesse público.

 

Parágrafo único - As planilhas de custos serão atualizadas quando houver alteração no preço de componentes da estrutura de custos de transporte necessários à operação do serviço.

 

Artigo 3º O cálculo das tarifas abrange o custo de produção do serviço definido pela planilha de custos, levando se em consideração a expansão do serviço, a manutenção de padrões mínimos de conforto, segurança e rapidez e a justa remuneração dos investimentos.

 

Artigo 4º Vigorará isenção para I.S.S.Q.N sobre serviços de transportes coletivos urbanos do Município. (Revogado pela lei nº 643/1997)

 

Artigo 5º O cálculo da tarifa, assim como sua fixação, será um valor arredondado para facilitar o troco.

 

Artigo 6º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feito mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la.

 

Artigo 7º As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo serão incluídas entre as vias com prioridade para pavimentação e conservação.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial as leis de números 321 e 370.

 

Caraguatatuba, 22 de dezembro de 1999.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.