ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei,
Artigo 1º Fica instituído
o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL NOSSA CARAGUÁ, identificado pela sigla PCMNC, que
se regerá pelas disposições constantes desta Lei.
Artigo 2º O Plano
Comunitário Municipal Nossa Caraguá é o sistema de parceria entre o Poder
Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e
melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários,
alternativamente à Contribuição de Melhoria.
Artigo 3º O objetivo do
PCMNC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da Administração
Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos
consumidores de serviços e obras públicas.
Artigo 4º Pelo PCMNC
poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de interesse da
coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder Executivo, as
seguintes obras e melhoramentos públicos:
I
- Todo e qualquer tipo de obra de pavimentação de vias públicas;
II
- Todo e qualquer tipo de obra de drenagem;
III
- Implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;
IV
- Recapeamento ou repavimentação de vias e logradouros públicos;
V
- Implantação de sistemas de captação, coleta e tratamento de esgotos;
VI
- Implantação de sistemas de captação de águas pluviais;
VII
- Implantação de aterros sanitários;
VIII
- Implantação de redes de distribuição de luz, água e telefonia; e
IX
- Outras obras caracterizadas como de interesse da coletividade.
Artigo 5º As obras, os
melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4º,. desta Lei,
serão estudadas, projetadas e executadas quando:
I
- Fundamentadamente declaradas pela Administração Municipal, como sendo
prioritárias e de relevante interesse público; ou
II
- Solicitadas por pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários
ou interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de
entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou,
ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo assinados.
§ 1º A apuração do percentual citado no inciso
II, dar-se-á pela proporcionalidade da soma das testadas dos imóveis, cujos
proprietários manifestaram inequivocamente seu interesse, em relação à soma das
testadas de toda via ou logradouro a ser beneficiado.
§ 2º Antes do início da execução das obras e
dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem
conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento
detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores
correspondentes e as formas previstas para pagamento.
§ 3º Após a publicação do edital e sua regular
divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderirem ao
PCMNC, firmarem os contratos de adesão e, se for o caso, firmarem contratos de
financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, como previsto nesta Lei, ou
com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas para esse tipo
de financiamento.
Artigo 6º A execução de
quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMNC será realizada
pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes
modalidades:
I
- Diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos
competentes, ou por empresas contratadas para execução das obras e melhoramentos
mediante procedimento licitatório, caso em que os contratos de adesão serão
celebrados diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários aderentes ao
PCMNC;
II
- Por delegação, quando executadas por empresas públicas ou privadas,
previamente credenciadas pelo Município, como GERENCIADORAS do plano e
EXECUTORAS das obras e melhoramentos, caso em que os contratos de adesão serão
celebrados entre estas e os beneficiários aderentes ao PCMNC; e
III
- Por concessão ou permissão, na forma da legislação específica, caso em que os
contratos de adesão serão celebrados entre as concessionárias ou
permissionárias e os beneficiários aderentes ao PCMNC.
Parágrafo único - As obras e
melhoramentos públicos contratados ou delegados nas hipóteses dos incisos I, II
e III, deste artigo, ficam condicionados ao processo licitatório próprio para
habilitação legal, credenciamento e contratação.
Artigo 7º A execução de
obras ou melhoramentos programados pelo PCMNC fica condicionada, em suas
diversas etapas, à prévia aprovação de projeto, autorização de início,
fiscalização e ao atestado de conclusão e recebimento, pelo Município, além de
atendimento das demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, as
disposições desta Lei.
Artigo 8º
Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a
empresa contratada para a execução ficará responsável pelo gerenciamento do
PCMNC e será denominada:
I
- GERENCIADORA, na modalidade prevista no art. 5º, inciso I, desta Lei, quando
a contratação da adesão for feita diretamente entre a Prefeitura e os
beneficiários; e
II
- GERENCIADORA EXECUTORA, nas modalidades previstas no artigo 5º, incisos II e
III, desta Lei, quando a contratação da adesão for feita diretamente entre a
executora e os beneficiários.
Artigo 9º A gerenciadora
ou gerenciadora executora do PCMNC terá as seguintes obrigações, além das
demais previstas no procedimento licitatório da contratação:
I
- Obter, na Secretaria de Finanças, as fichas cadastrais dos imóveis que serão
beneficiados;
II
- Obter a adesão dos beneficiários, mediante formulário próprio previamente
aprovado pela Administração Municipal;
III
- Elaborar os demonstrativos de quantidades e custos e do rateio entre os
beneficiários;
IV
- Elaborar e fornecer à Prefeitura, no prazo estabelecido na Ordem de Serviço,
o rol dos aderentes, mediante formulário próprio previamente aprovado pela
Administração Municipal, do qual constem os elementos de identificação dos
aderentes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos relativos ao
pagamento do rateio, quanto a forma, aos valores e as datas de vencimento das
parcelas;
V
- Elaborar os contratos de adesão e encaminhá-los à Prefeitura, para serem formalizados
e assinados, quando se tratar de adesão expressa;
VI
- Promover a confecção e a distribuição dos carnês aos aderentes, pela forma de
pagamento contratada, bem como encaminhar as notificações para impugnação;
VII
- Promover a cobrança judicial dos aderentes inadimplentes, quando se tratar de
gerenciadora executora;
VIII
- Fornecer à Prefeitura o rol dos que se recusaram a aderir, atendido o
disposto no inciso V, para efeito da imposição tributária da Contribuição de
Melhoria; e
IX
- Outros encargos que forem estabelecidos na Ordem de Serviço.
Artigo
Artigo 11 O PCMNC
realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e
beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos.
Artigo
§ 1º A adesão será expressa por qualquer
manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse
inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos dos
quais resultará benefício direto ou indireto.
§ 2º A adesão se dará tacitamente, na forma dos
artigos 1.079 e 1.084, do Código Civil Brasileiro, e das normas do Código de
Defesa do Consumidor,combinados com as disposições desta Lei, quando o
beneficiário de obras e melhoramentos públicos com execução programada pelo
PCMNC, previamente notificado, deixar de manifestar expressamente sua recusa em
aderir ao programa.
Artigo 13 Obtido o
percentual mínimo de adesões para o PCMNC e determinada a execução das obras
pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia,
hora e local previamente divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento
público a ser executado.
Artigo 14 Para a apuração
da quantidade mínima de aderentes ao PCMNC, serão computados os imóveis
pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nas condições
estipuladas no parágrafo primeiro, do artigo 5º., desta Lei.
Artigo 15 O imóvel
beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado
tenha aderido ao PCMNC respectivo, ficará isento da Contribuição de Melhoria
pela sua valorização.
Artigo 16 O projeto final
a ser apresentado aos interessados, em qualquer hipótese, será previamente
submetido à apreciação do órgão competente do Município e deverá estar
instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos
indispensáveis:
I
- Projetos técnicos executivos;
II
- Memorial descritivo das obras e dos serviços;
III
- Demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas
planilhas;
IV
- Prazo para a execução; e
V
- Declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a
hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos
índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento
parcelado.
Artigo 17 O custo da obra
ou melhoramento será composto pela somatória do valor dos materiais empregados,
da mão-de-obra, das despesas preliminares com estudos, projetos,
desapropriações, avaliações, perícias, acrescidos das despesas de
gerenciamento, fiscalização e administração, mais os encargos complementares de
financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou
empréstimo para o seu custeio.
Parágrafo único - As despesas com
financiamentos, prêmios de reembolso e acessórias destes não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor financiado.
Artigo 18 Compreende-se
também no custo das obras e melhoramentos públicos,que serão executados pelo
PCMNC, as despesas com sondagens, ensaios, controle de qualidade de materiais,
transporte destes até o local de execução e gerenciamento do plano.
Artigo 19 O Município
poderá cobrar um percentual de até 10% (dez por cento) sobre o custo final da
obra, à título de taxa de administração, para cobrir os custos de
gerenciamento, fiscalização e acompanhamento.
Artigo 20 Obriga-se a
Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMNC, suas condições de
adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas
de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e
impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno
conhecimento dos interessados.
Artigo
Artigo 22 O custo final
apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado
proporcionalmente à testada de cada imóvel diretamente beneficiado e cobrado de
seus respectivos proprietários ou possuidores.
Parágrafo único - No caso de
pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de
esquina, será calculado proporcionalmente às suas testadas, prolongando-se até
o limite da bissetriz do ângulo da via pavimentada.
Artigo 23 As quotas
partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das obras
ou melhoramentos públicos, serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao
PCMNC, que poderão pagá-las em parcela única ou em parcelas mensais, com
concessão de descontos para pagamento à vista ou em menor número de parcelas,
pela forma que for regulamentada pelo Chefe do Executivo, como previsto no §
2º, do artigo 5º, desta Lei.
§ 1º A Administração Municipal, ouvidos os
órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá,
excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes
do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários.
§ 2º Será considerado inadimplente o aderente
do PCMNC que deixar de pagar a respectiva quota- parte do rateio do custo final
apurado para a execução das obras ou melhoramentos, sendo que, quando o
pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a inadimplência pelo não pagamento
de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em que tornar-se-á exigível a
totalidade do débito.
§ 3º Caracterizada a inadimplência, como
previsto no parágrafo anterior, o valor da quota- parte devida será encaminhado
para execução judicial, com os acréscimos legais e os decorrentes do
procedimento judicial.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - O financiamento
previsto no “caput” deste artigo, poderá ser direto com a própria GERENCIADORA E
OU GERENCIADORA EXECUTORA, ou ainda com a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.
Artigo 26 O Município
fica autorizado a firmar convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S/A, assumindo
os direitos e as obrigações dele decorrentes, visando a abertura de linhas de
crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMNC, observadas as normas
e regulamentos da referida instituição financeira.
Artigo 27 O aderente, na
hipótese do artigo 26, firmará contrato de financiamento de sua quota-parte do
rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira, ficando o Município
como co-responsável pelo cumprimento da obrigação, observados os limites de
endividamento estabelecidos na legislação vigente.
§ 1º A responsabilidade do Município, prevista
no “caput” deste artigo, prevalecerá somente após o esgotamento de todas as
medidas administrativas para o recebimento das parcelas do financiamento.
§ 2º Para a cobrança de dívida proveniente do
disposto no § 1º deste artigo, em virtude do inadimplemento do aderente junto à
instituição financeira, serão observados os procedimentos e normas previstos na
legislação do Município e no artigo 23 desta Lei.
Artigo 28 É assegurado
aos beneficiários diretos e indiretos do PCMNC o direito de impugnação dos
projetos técnicos executivos, do seu orçamento de custos de materiais e
serviços, do plano de rateio e da licitação pública respectiva.
Artigo 29 Obtida a adesão
expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos interessados diretos
ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos programados
pelo PCMNC, todos os proprietários de imóveis beneficiários diretos serão
notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, para, no prazo
de trinta dias:
I
- Exercerem o direito de impugnação previsto no artigo precedente;
II
- Exercerem expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa; e
III
- Optarem pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.
Artigo
Artigo 31 Os fundamentos
da impugnação deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com as provas das
alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na
Seção de Protocolo do Município, no horário normal de expediente,
independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de
Obras (Engenharia) do Município, que terá o prazo de cinco dias úteis para
decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.
Artigo 32 Da decisão da
impugnação,será dada ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso de
recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de
recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal e apreciado pelo
órgão responsável da Administração Municipal.
Artigo
Artigo 34 Somente
dar-se-á a suspensão do início das obras e melhoramentos com execução
programada pelo PCMNC, mediante manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos
proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.
Artigo 35 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
publicação.
Artigo 36 O “Termo de
Adesão do PCMNC e Contrato de Prestação de Serviços” serão aprovados pelo
regulamento previsto no artigo anterior.
Artigo 37 Dar-se-á o
início do PCMNC com a publicação do edital de contribuição de melhoria.
Artigo 38 Esta Lei
entrará em vigor em 1º. de junho de 1997, revogadas as disposições em contrário
e em especial as Leis Municipais nº 1262/84,
de 03 de abril de 1984, nº 1386/86, de 16
de julho de 1986, e o Decreto Municipal nº 033/84, de 11 de junho de 1984.
Caraguatatuba, 21 de maio de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.