ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica concedido,
a partir de 1º de setembro de 1.997, aos Servidores Públicos Municipais,
integrantes do Quadro de Servidores Efetivos, da administração direta ou
indireta, e também para aposentados e pensionistas, um abono de 10% (dez por
cento) sobre os salários, pensões ou proventos básicos, extensivo aos
servidores celetistas.
§ 1º O abono de que trata este artigo não é
extensivo aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
§ 2º O abono de que trata este artigo não será
incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou
benefícios e proventos.
Artigo 2º Fica mantido o
abono concedido pela Lei nº 588/97, de 13
de fevereiro de 1.997, exclusivamente para os servidores efetivos, não mais
subsistindo para os servidores titulares de cargos de provimento em comissão,
sendo igualmente extensivo aos servidores celetistas.
Artigo 3º Fica autorizado
o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta básica, um vale
alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será concedido a
todos os servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta,
inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e servidores providos em
cargos em comissão, desde que não registrem mais de três faltas, de qualquer
natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde. (Redação dada pela Lei nº
759/1999)
§ 1º Fica, também, o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder uma complementação do valor mensal de mais R$ 30,00
(trinta reais), passando o benefício do vale alimentação para R$ 80,00 (oitenta
reais).
§ 2º O Chefe do Executivo poderá regulamentar
por Decreto o benefício, se necessário.
Artigo 4º As despesas
oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de
setembro de 1.997, ficando expressamente revogadas a Lei nº 390, de 10 de março de 1.994, e a Lei nº 494, de 24 de julho de 1.995.
Caraguatatuba, 03 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.