ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária
de Caraguatatuba, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou, com emendas e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei determina a
política municipal de incentivo à implantação de equipamentos turísticos,
visando a dar condições ao incremento e ao desenvolvimento da atividade
turística no Município alem de incentivar a
construção civil no Município, através de incentivos fiscais e técnicos.
Artigo 2º Esta Lei tem por
objetivo:
I - Orientar os
investidores e empresários quanto aos padrões e normas exigidos para auferir os
incentivos;
II - Constituir
instrumentos de incentivo, facilitando a elaboração de projetos, bem como sua
aprovação através de gestões junto aos órgãos Federais e Estaduais
concernentes;
III - Contribuir
para a redução dos custos dos projetos;
IV - Estimular o
aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos equipamentos e instalações
oferecidos.
V - Possibilitar o
controle da qualidade e dos padrões dos equipamentos implantados, mediante
vistoria periódica;
VI - Aumentar a
capacitação e qualidade profissional local, bem como a oferta de emprego.
Artigo 3º Para
implementação do contido nesta Lei, fica criado o Grupo de Apoio Técnico - GAT,
junto ao Gabinete do Prefeito, como órgão executivo da política de incentivos
técnicos e fiscais aqui estabelecida, cuja composição, forma de preenchimento
de seus cargos e competência serão definidos em Decreto regulamentar. (Revogado pela Lei nº 1175/2005)
§ 1º Os serviços
prestados pelos membros do GAT não serão remunerados, sendo considerados como
serviços relevantes. (Revogado
pela Lei nº 1175/2005)
§ 2º Após protocolado
pelo interessado o Projeto de Equipamento Turístico junto à Prefeitura, o GAT
terá um prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar. (Revogado pela Lei nº 1175/2005)
Artigo 4º Para os efeitos
desta Lei, ficam definidos como equipamentos de serviços de turismo e lazer e
complementam o Uso S4 do artigo 7º,
inciso XII da Lei Municipal de uso e ocupação do solo, nº 200, de 22 de junho
de 1992, os quais também passam a ser permitidos na Z-3 - Zona Residencial
Turística, os seguintes:
I - Hotel -
estabelecimento cujas unidades habitacionais são exclusivamente da espécie
apartamento, com um ou dois quartos ou suítes, com sala de estar e banheiro(s)
privativos; deverá também prestar serviços de alimentação, lavanderia e de
lazer, como piscina, quadras de esportes, sauna e salão de jogos;
II - Hotel
Residência - estabelecimento cujas unidades habitacionais são exclusivamente da
espécie apartamento-residência, administrados totalmente por uma única empresa
para atividade hoteleira, independente da razão social ou nome fantasia de que
se utilize: flat, apart-hotel, flat-hotel; deverão prestar serviços de
alimentação, lavanderia e de lazer, tais como: piscina, quadras de esportes,
sauna e salão de jogos.
III - Pousada -
estabelecimento cujas atividades habitacionais se restringem a apartamentos com
banheiro privativo, destinado à hospedagem temporária, contendo uma recepção,
rouparia, vestiário, salão para café e cozinha.
IV - Marinas -
estruturas destinadas a abrigar embarcações de recreio ou de trabalho fora da
linha original da costa, proporcionando abrigo seguro em águas plácidas,
obtidas através de obras e estruturas apropriadas; deverão conter os serviços
de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para as quais se destina.
V - Marinas Internas
- estruturas destinadas a abrigar embarcações de recreio ou trabalho no
interior da linha original da costa, proporcionando abrigo seguro em águas
plácidas obtidas através de obras de escavações, dragagens ou barragens;
deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para
as quais se destina.
VI - Marina Mista -
associação no mesmo empreendimento dos tipos Marinas e Marinas Internas.
VII - Clube Náutico
- associação civil destinada ao suporte da atividade náutica, devendo obedecer
aos parâmetros mínimos de:
a) abrigar 100 (cem)
embarcações, com 50% (cinqüenta por cento) em área
coberta;
b) possuir
instalações sociais e de lazer;
c) dispor de
equipamentos de segurança à navegação.
VIII - Empresa de
Navegação - empresa privada destinada à navegação de transporte de passageiros
com fins de lazer e recreio; deverá possuir como bem patrimonial pelo menos
duas embarcações adequadas para esse fim, licenciadas junto ao órgão
competente, ou uma embarcação dentro das exigências mencionadas e de no mínimo
15 (quinze) metros.
IX - Clube Esportivo
e Social - associação civil destinada ao suporte de atividade esportiva e
social, devendo obedecer aos seguintes parâmetros mínimos:
a) instalações
sociais como salão de festas, bar, restaurante;
b) quadras de
esportes e piscina.
X - Restaurante
Diferenciado - restaurante que por sua localização, tipicidade ou condições
especiais possa se tornar ponto de atração turística, tais como os localizados
em áreas panorâmicas ou de grande beleza, ou em áreas de aspectos
arquitetônicos ou cênicos não usuais.
XI - Parque de
Diversões Aquáticas - parque de diversões que se utiliza da água como o grande
elemento de diversão e lazer.
XII - Estrutura de
Teleféricos - estrutura destinada ao transporte de pessoas, de modo a
proporcionar a apreciação panorâmica da paisagem, em locais de interesse
cênico.
XII - Equipamentos Turísticos de Interesse - equipamentos não previstos anteriormente e que possam ser de relevante interesse para o Município, garagens náuticas, a critério do Grupo de Apoio Técnico. (Incluído pela Lei nº 1065/2003)
§ 1º Os condomínios já construídos poderão ser transformados em Pousadas, desde que atendam as exigências contidas no inciso III - Pousada. (Redação dada pela Lei nº 1065/2003)
§ 2º Fica permitido às
marinas e garagens náuticas, instaladas na orla marítima, o livre acesso à
praia para lançamento e recolha dos barcos, desde que respeitado os horários
estabelecidos e o espaço limitado pela Municipalidade. (Incluído pela Lei nº 1065/2003)
§ 3º O horário de
funcionamento das marinas e garagens náuticas, para lançamento dos barcos será
das 07:00 às 12:00, para todo o mês de janeiro; para o mês de fevereiro o
horário será respeitado somente nos finais de semana; nos demais meses somente
nos feriados; a recolha dos barcos somente poderá ocorrer após às 16:00 horas. (Incluído pela Lei nº 1065/2003)
§ 3º O horário de funcionamento das marinas e garagens náuticas para o lançamento dos barcos será das 07h00min às 12h00min para todo o mês de janeiro; para o mês de fevereiro o horário será respeitado nos finais de semana e feriados prolongados; nos demais meses somente nos feriados prolongados, sendo que a recolha das embarcações somente poderá ocorrer após as 16h00min. (Redação dada pela Lei nº 1677/2009)
§ 4º Entende-se por feriado prolongado os dias que antecedem ou que sucedem à data do feriado oficializado, conforme a seguinte tabela: (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
a) quando o feriado
incidir numa 2ª feira: sábado e domingo anterior ao feriado; (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
b) quando o feriado
incidir numa 3ª feira: sábado, domingo e segunda anterior ao feriado; (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
c) quando o feriado
incidir numa 5ª feira: sexta, sábado e domingo posterior ao feriado; (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
d) quando o feriado
incidir numa 6ª feira: sábado e domingo posterior ao feriado; (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
e) quando o feriado
incidir num sábado: domingo posterior ao feriado; (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
f) quando o feriado
incidir num domingo: sábado anterior ao feriado. (Incluído pelo Decreto nº 1677/2009)
Artigo 5º Para a construção
de prédios destinados a abrigar as instalações de Hotel, Hotel Residência e
Pousadas, definidos nos incisos I, II e III, do artigo anterior, deverão ser
atendidas as seguintes exigências e especificações:
I - EM1 - EDIFICAÇÃO
DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria:
I – EM1 – EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria, em lote mínimo de 1.000m² (um mil metros quadrados) e de frente mínima de 20m (vinte metros). (Redação dada pela Lei nº 1970/2011)
a) pavimento térreo,
destinado à comércio e/ou estacionamento
O espaço destinado à comércio, deverá atender ao recuo mínimo de frente de
b) mezanino opcional
Poderá ser
construído no pavimento térreo, com área de ocupação máxima de 60% do pavimento
térreo, com o pé-direito máximo de
c) 1º Pavimento
Destinado a lazer e
apoio, tais como: piscina, restaurante, área de lazer, salão de convenções e
quadra de esportes, com ocupação de até 100% da área do pavimento térreo e os
mesmos recuos deste.
d) 2º Pavimento
(pavimento tipo)
Destinado à unidades de hotelaria. Taxa de ocupação máxima permitida
de 40%, com um coeficiente de aproveitamento máximo (CA) de 3,5. Os recuos
mínimos obrigatórios são de
e) o 12º pavimento
poderá ter unidades dúplex sendo que a área de ocupação máxima não seja
superior a 50% da área construída do pavimento tipo (2º).
f) o recuo lateral
poderá ser de
II - EM2 -
EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial, e/ou hotelaria, com no
máximo 04 (quatro) pavimentos, incluindo-se o 1º pavimento:
II – EM2 – EDIFICAÇÃO DE USO MISTO: Destinado ao uso comercial e/ou hotelaria, com no máximo 04 (quatro) pavimentos, incluindo-se o 1º pavimento, em lote mínimo de 600m² (seiscentos metros quadrados) e frente mínima de 15m (quinze metros). (Redação dada pela Lei nº 1970/2011)
a) pavimento térreo,
destinado à comércio, estacionamento ou unidade
hoteleira:
1 - O espaço
destinado à comércio, deverá atender ao recuo mínimo
de frente de
2 - O espaço
destinado à unidades de hotelaria, deverá atender os
recuos mínimos obrigatórios de
3 - O 4º pavimento
poderá ter unidades dúplex sendo que a área de ocupação máxima não poderá ser
superior a 50% da área construída do pavimento tipo.
Artigo 6º Nas construções de equipamentos turísticos em geral, deverão ser
observadas mais as seguintes normas e especificações:
I - Nos lotes de
esquina, o espaço destinado à comercio no pavimento térreo, deverá atender ao
recuo mínimo de frente de
II - As construções,
conforme a sua categoria de uso deverão atender no
mínimo ao seguinte, relativamente as vagas para estacionamento, devidamente
previstas e delimitadas no projeto:
a) hotel residência
(flat, apart-hotel ou flat-hotel), uma vaga de estacionamento para cada 2/3 das
unidades;
a) hotel residência (flat, apart-hotel ou flat-hotel), uma vaga de estacionamento para cada unidade. (Redação dada pela Lei nº 1970/2011)
b) no caso de hotel
com unidades suíte presidencial ou executiva, as mesmas deverão ter uma vaga de
garagem para cada uma dessas unidades;
c) no uso comercial
com área acima de
III - As
edificações, de acordo com a sua categoria de uso, deverão obedecer
o seguinte, com relação aos serviços de elevadores:
a) edificação com
altura de até
b) edificação com
altura superior a
IV - As construções
deverão obedecer também ao seguinte:
a) pé-direito do
pavimento térreo; mínimo de
b) número máximo de
12(doze) pavimentos, incluindo-se o pavimento térreo, 1º pavimento e a
cobertura.
c) dependências
mínimas necessárias:
1) vestiários
masculinos e femininos para funcionários, com área mínima de
2) refeitório para
funcionários, com área mínima de 12,00m2;
3) sanitários
masculinos e femininos para funcionários;
4) recepção mínima:
5) copa, cozinha e
despensa com área mínima de
6) refeitório para
café da manhã: área mínima de
V - Para efeito de
coeficiente de aproveitamento (CA) não serão computadas as áreas destinadas à:
a) reservatório de
água inferior e superior;
b) varandas com
balanço até
c) mezanino;
d) depósito de
material de limpeza, área de serviço e lavanderia.
VI - As áreas
mínimas de cada unidade hoteleira deverão ser de:
a) hotel residência
(flats e apart-hotel): 40,00m2;
b) hotel e
hotel-residência (flat hotel): 18,00m2
c) pousada: 12,00m2.
VII - As vagas
destinadas a estacionamento, com coberturas removíveis, não serão computadas no
cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
VIII - As varandas
em balanço somente serão permitidas quando o recuo for superior a
Artigo 7º Os equipamentos
turísticos definidos no artigo 4º desta Lei, exceto os da categoria de uso
Hotel Residência, ficam isentos, pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da
aprovação do projeto respectivo, dos seguintes impostos e taxas:
I - Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Taxas de
Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para
Execução de Urbanização ou Alteração Física de Terrenos Particulares;
III - Taxa de
Expediente e Serviços Burocráticos;
IV - Taxa de Licença
para Publicidade.
Artigo 8º O projeto de
construção de equipamentos de turismo e lazer, uma vez aprovado em definitivo,
disporá do prazo de 30 (trinta) meses para ser concluído, sob pena da perda do
incentivo e de incidência nas sanções previstas no artigo 10 desta Lei.
Parágrafo único - Em caso especialíssimo, devidamente justificado, analisado e
aprovado pelo GAT, este prazo poderá se estender por até 60 (sessenta) meses,
vedada qualquer outra forma de prorrogação.
Artigo 9º Fica a empresa
beneficiada por esta Lei, tanto na construção e execução do equipamento
turístico, como na sua operação e exploração, obrigada a garantir no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) dos empregos a pessoas
comprovadamente residentes no Município e portadoras do título de eleitor nele
expedido.
Artigo 10 Os equipamentos
turísticos beneficiados por esta Lei não poderão ter a sua destinação alterada,
sob pena de perda do incentivo e devolução ao cofres públicos
de todas as importâncias relativas aos benefícios recebidos, acrescidas da
multa de 20% (vinte por cento) do total apurado.
Parágrafo único - Não implicará a perda do incentivo, com a conseqüente
devolução e multa, a alteração para qualquer das categorias de equipamentos
turísticos previstos nesta Lei, mediante prévia aprovação pelo GAT.
Artigo 11 Os incentivos de
que trata esta Lei serão concedidos quando da aprovação do projeto definitivo,
mediante contrato de compromisso que incorporará o projeto e memoriais
descritivos, bem como definirá as responsabilidades das partes durante o prazo
concedido.
§ 1º Do contrato
constarão as obrigatoriedades quanto à origem da mão de obra, vistorias
periódicas e a emissão de Certificado Anual de Regularidade de Incentivo.
§ 2º O benefício desta
Lei será requerido anualmente, no mês de dezembro, para vigorar no exercício
seguinte, mediante comprovação de que continua a atender aos requisitos
necessários para o incentivo.
Artigo
Artigo 13 Para projeto de
edificações não destinados a equipamentos turísticos serão aplicados fatores de
redução nos impostos e taxas abrangidos por esta Lei, da seguinte forma:
I - De
II - De
III - De
IV - Acima de
Artigo 14 Fica incluída no
inciso III, do artigo 7º da Lei Municipal nº 200 de 22 de junho de 1992, que
dispõe sobre categoria multifamiliar, entre aquelas admitidas nas zonas de uso
da categoria R3, a seguinte:
R3-05 - Edificação
Residencial Multifamiliar e/ou Comercial Vertical:
Destinado ao uso
residencial multifamiliar e/ou comercial, com no máximo 04 (quatro) pavimentos,
incluso o pavimento térreo. A taxa de ocupação máxima é de 0.40, com
coeficiente de aproveitamento máximo de 2.0, sem elevador, sendo permitida a
ocupação do pavimento térreo para unidades residenciais. Os recuos obrigatórios
são de 5,00m de frente,
Parágrafo único - É vedada a construção prevista neste artigo numa faixa de até
Artigo 15 Em todos os
equipamentos turísticos e demais áreas de acesso ao público beneficiados por
esta Lei, deverão ser adotadas normas que garantam a funcionabilidade
das edificações e de seus acessos e a remoção de óbices para locomoção de
pessoas portadoras de deficiência e idosos.
Artigo 16 Fica incluído no
artigo 7º, da Lei Municipal nº 200, de 22 de junho de 1992, um parágrafo único
com a seguinte redação:
“Artigo 7º ................................................................................................................................................................
Parágrafo único - Fica vedada, na categoria de uso C-3, de que trata o inciso VI,
deste artigo, exclusivamente no loteamento denominado “Portal da Tabatinga”, a
instalação de garagem para guarda de barcos ou outras embarcações náuticas.”
Artigo 17 Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de
abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.