REVOGADO PELA LEI Nº 1674/2009
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997,
passará a ser regido de conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é
órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo
Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto
aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando
a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos.
§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria
Municipal da Educação como unidade orçamentária.
§ 2º É gratuito e considerado de relevância o
trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
Artigo 3º Compete ao
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:
I
- Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à
merenda escolar, inclusive os recursos federias transferidos à conta do PNAE;
II
- Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até
a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
- Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE, encaminhadas pelo Município;
IV
- Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos “in natura”;
V
- Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar,
dando prioridade aos produtos da região;
VI
- Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando :
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
VII
- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou
privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da
alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VIII
- Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos
de ensino municipais;
IX
- Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de
educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos
animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
X
- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI
- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em
conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
XII
- Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XIII
- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XIV
- Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas municipais;
XV
- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de
orçar e avaliar o programa no município;
XVI
- Determinar o aproveitamento das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros
carentes.
Parágrafo único - A execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Caraguatatuba ficará a cargo do órgão de educação do Município.
Artigo 4º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:
I
- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II
- 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretoria desse
Poder;
III
- 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares;
IV
- 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associaç9ões
de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do
Município, indicado pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência, escolhidos
pelos pares.
V
- 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 894/2000)
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um
suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos , podendo ser reconduzidos um única vez.
§ 3º O Conselho terá uma Diretoria, composta de
um Presidente e um Secretário, competindo ao primeiro dirigir os trabalhos do
Conselho e ao segundo secretariar as respectivas reuniões, sendo os diretores
eleitos por seus pares, pelo mesmo período de seu mandato como membro do
Conselho.
§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º O Conselho Municipal de Alimentação
Escolar de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo
menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de
seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que
deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente
do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o
preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo
mandato.
Artigo 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Artigo 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I
- Recursos próprios do Município consignados no orçamento
anual;
II
- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III
- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O Regimento
Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal ,
por Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.
Artigo 8º Caberá aos
membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba a efetiva
participação em todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos,
em quaisquer de suas fases.
Artigo 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias
próprias, suplementas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 586,
de 05 de fevereiro de 1997.
Caraguatatuba, 24 de agosto de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.