REVOGADO PELA LEI Nº 1844/2010

 

LEI Nº 1674, DE 18 DE MAIO DE 2009

 

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba.

 

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Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997, passará a ser regido em conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual e federal, inclusive os estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:

 

I - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), PNAC (programa Nacional de Alimentação de Creches) e PNAP (Programa Nacional de Alimentação de Pré-escola);

 

II - Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, PNAC e PNAP, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, PNAC e PNAP, encaminhadas pelo Município;

 

IV - Acompanhar o trabalho da nutricionista na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, que devem promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;

 

V - Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região.

 

VI - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do município;

 

VIII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação do Município motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XI - Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-se a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;

 

XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;

 

XV - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

XVI - Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

 

XVII - Comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 25 da Resolução/FNDE/CD nº 32, de 10 de agosto de 2006, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

XVIII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado

 

XIX - Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Caraguatatuba- SP, ficará a cargo do órgão da Educação do Município

 

§ 2º O município garantirá infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE.

 

Artigo 4º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II- 1 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III- 2 (dois) Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares;

 

IV - 2 (dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; a serem escolhidos por meio da Assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

 

V- 1 (um) Representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio da assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos , podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

§ 3º Em caso de inexistência de órgãos de classe, conforme previsto no inciso III deste artigo, deverão os professores realizar reunião convocada especificamente para esse fim, sendo devidamente registrada em ata.

 

§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

 

§ 5º O Conselho terá uma Diretoria, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, competindo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo, substituir o Presidente e secretariar as reuniões, sendo ambos eleitos por seus pares, pelo mesmo período de seu mandato como membro do Conselho.

 

§ 6º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - Por deliberação do segmento representado;

 

III- Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

 

IV- Pelo descumprimento as disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho;

 

§ 9º Ficará extinto o mandato do membro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 10 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.

 

Artigo 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com :

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Artigo 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.

 

Artigo 8º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba o efetivo acompanhamento de todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 865 de 24 de agosto de 2000, e a Lei Municipal 894 de 18 de dezembro de 2000

 

Caraguatatuba, 18 de maio de 2009

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.