LEI Nº 953, DE 24 DE
DEZEMBRO DE 1974
ALTERA A LEI Nº
779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONDENSA ÀS ALTERAÇÕES AS LEIS 919/73
E 953/74.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que
instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º
O
artigo passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais
nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento”.
Art. 3º O artigo
67 passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na
época e locais indicados nos avisos de lançamento.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 84.
Art. 5º O Artigo
86 passa a ter a seguinte redação:
“A Prefeitura deverá exigir para os contribuintes a que se refere
o artigo
Art. 6º Fica adicionado ao artigo 89, os itens V e VI seguintes:
“Art. 89...................
Item V – 10% (dez
por cento) do valor do(s) imóvel(eis), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizado
somente um cômodo, a título de despesa e locação;
Item VI – Todos
os demais encargos obrigatórios do contribuinte, mensalmente apropriados, tais
como encargos sociais, honorários profissionais, etc., facilmente
identificados.”
Art. 7º Fica adicionado ao artigo 106, os seguintes parágrafos:
“Art. 106...................
§ 1º Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será
lançada e arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o
último dia do mês de janeiro, e a segunda até o último dia do mês de julho de
cada ano.
§ 2º Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a
licença de uma só vez, antes do início das atividades a que se propuser,
calculada esta em duodécimos, somente para o primeiro ano da inscrição e
respeitados as demais exigências inerentes a concessão da licença previstas na
legislação vigente.”
Art. 8º Fica adicionado ao artigo 111 o item V, a saber:
“Art. 111.......................
Item V – Clubes
desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço.”
Art. 9º O artigo
123 e seus parágrafos primeiro e segundo, ao qual é adicionado o § 3º,
Capítulo IV, passam a ter a seguinte redação:
“O exercício do comércio eventual e do ambulante na praias e logradouros
públicos do Município, será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, leis
específicas, Código de Posturas, quando em vigor, Zoneamento, além de leis
complementares, sendo permitido e autorizado com rigorosa preferências, aos
comerciantes portadores da licença para funcionamento em horários especial,
procedendo-se a rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença
desde que atendidas as exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das
respectivas taxas.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais
rigorosamente autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da
Fazenda Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios
estabelecimentos comerciais já licenciados.
§ 2º É também considerado comércio eventual o exercício em
instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão
concedidas desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra.
§ 3º Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente
por veículos, carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade,
trecho compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até
a Rua Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante de pequeno porte,
tais como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério
da fiscalização municipal, e em hipótese alguma poderá ser a mercadoria
colocada nas calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc.”
Art. 10 o Item
VI do artigo 130, Capítulo IV, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130.....................
Item VI – Carnes,
vísceras, pescados e derivados da pesca, frutos do mar”.
Art. 11 O artigo
131 e seus itens I e II, ao qual é adicionado o item III, passam a ter a
seguinte redação:
“A taxa de licença especial para o exercício e comércio eventual
ou ambulante, será exigida por ano, por mês e por dia e será cobrada de
conformidade com a tabela III, alternada e anexa a esta Lei, observando os
seguintes prazos e condições:
I – Antecipadamente
quando por dia e por mês;
II – Até o último
dia de cada trimestre em que for devida, quando por ano;
III – Em quatro
prestações até o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para
os ambulantes residentes no Município há mais de um ano.”
Art. 12 Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141, 142 e seus
parágrafos 1º e 2º do Capítulo VI, da Taxa de Licença para o tráfego de
veículos, da Lei acima referida nº 779/69, bem como a Tabela V, a que se refere
o artigo 141 do mesmo diploma legal:
Art. 13 O parágrafo
único do artigo 161 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 161.................
Parágrafo único – A Taxa será acrescida de 40% (quarenta por
cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte a uso comercial,
industrial ou de prestação de serviços.”
Art. 14 Ficam revogados os itens I e II do parágrafo único do
artigo 161.
Art. 15 O artigo
166 e seu § único passam a ter a seguinte redação:
“A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em
toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas
condições referidas no artigo
Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma
rua serão lançados pelo critério estabelecido pelo Executivo (fator esquina).”
Art. 16 O artigo
181, ao qual são adicionados dois parágrafos passam a ter a seguinte
redação:
“O pagamento da Taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais,
e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano:
§ 1º No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários
mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 (dez)
prestações iguais, mensais e sucessivas a juros de 12 (doze) por cento ao ano.
§ 2º Do valor da Taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte,
para pagamento das prestações de que trata este artigo.”
Art.
Art. 18 O artigo
192, ao qual é adicionado um parágrafo único, passam a ter a seguinte
redação:
“A taxa será arrecadada em 12 (doze) meses, ou 12 (doze)
prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao
ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do aviso-recibo de
cobrança.
Parágrafo único – No custo da colocação de guias e sarjetas,
serão computadas as despesas de administração Municipal de, no mínimo 20%
(vinte por cento).”
Art. 19 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII, e
artigos 205 e 206 do Capítulo IX da
Lei 779/69, acima citada.
Art. 20 O artigo
243 – Título VI – Capítulo Único das
Disposições Finais, passa a ter a seguinte redação:
“A Tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do
artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a Tabela III do artigo 131; a
Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148; a Tabela VII do artigo 155;
a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código Tributário Municipal (Lei
779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas, atualizadas e substituídas
pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.”
Art. 21 Fica incluído no Capítulo Único – Título VI das
Disposições Finais, o seguinte:
“I – Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial
e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de
Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer
título, propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculados as
obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da
efetiva transação.
II – A
comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza, os elementos
e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer
título, além dos endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro
imobiliário.
III – A
Prefeitura deverá, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar
editais em jornais de grande circulação dando conhecimento aos proprietários de
imóveis por quaisquer títulos, que não tenham endereços ou dados que os
identifiquem nesta Prefeitura, para – no prazo de 30 (trinta) dias –
regularizarem ou complementarem suas fichas cadastrais.
IV – Decorridos
os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as
exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois)
salários mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente.”
Art. 22 Ficam em pleno vigor os demais artigos,
títulos, capítulos da Lei 779/69 de 31 de dezembro de 1969, que não sofreram
alterações pela presente Lei, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis 830/70, 919/73 e 944/74.
Art. 23 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Caraguatatuba, 24
de dezembro de 1974.
TEREZA CURY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada
e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 24 de dezembro de 1974.
IVAN NARDI
CHEFE DA DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Tabela I a que se refere o artigo 79 da Lei
779/69)
PARTE PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO
SERVIÇO
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA: % SOBRE A SOMA MENSAL DO PREÇO
DO SERVIÇO |
I |
Execução por administração, empreitada ou
sub-empreitadas de obras hidráulicas de construção civil, demolição,
conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres, paisagismo,
florestamento e reflorestamento |
2% |
II |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, recondicionamento de motores,
recauchutagem e regeneração de pneumáticos, instalação, montagem,
lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos |
5% |
III |
Transportes e comunicações de natureza
estritamente municipal |
3% |
IV |
Administração de bens ou negócios, consórcios ou
fundos mútuos e organização de feiras de amostras, congressos e congêneres |
3% |
V |
Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive
auto-escolas e academias de destreza física |
3% |
VI |
Hospitais, sanatórios, ambulatórios,
pronto-socorros, bancos de sangue, casa de sangue e casas de saúde,
recuperação ou repouso: |
|
a) sobre os preços resultantes de convênios com
pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários
médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o
estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente |
1% |
|
b) nos demais casos de serviços |
2% |
|
VII |
Diversões Públicas: |
|
a) cinemas, teatros, auditórios, táxi-dancings, e
congêneres e parques de diversões |
6% |
|
b) exposição com cobrança de ingressos,
competições esportivas e de destreza física ou intelectual, execução ou
fornecimento de música, bailes, “shows” festivais e congêneres |
6% |
|
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos |
6% |
|
VIII |
Oficinas de pinturas, consertos ou restauração de
quaisquer objetos, encadernação e composição gráfica e similares |
3% |
IX |
Locação de bens móveis, “Buffet”, armazéns
gerais, silos, armazéns frigoríficos, guarda e estacionamento de veículos,
distribuição e locação de filmes e depósitos de qualquer natureza |
5% |
X |
Tinturaria, lavanderia, alfaiataria e confecções quando
o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário |
3% |
XI |
Agência, empresa ou tomador de publicidade ou
propaganda: |
|
|
a) sobre as comissões percebidas nas veiculações |
3% |
|
b) sobre os serviços de concepção, redação,
produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente |
3% |
XII |
Serviços de limpeza, raspagem e lustração de
assoalhos e bens móveis e desinfecção e higienização |
2% |
XIII |
Guarda, tratamento e amestramento de animais |
3% |
XIV |
Empresa funerária |
5% |
XV |
Hospedagem em hotéis, motéis e pensões |
3% |
XVI |
Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa,
análises técnicas, recrutamento, colocação e fornecimento de mão-de-obra |
3% |
XVII |
Casos previstos no § 3º do art. 79 desta Lei |
3% |
PARTE SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA
FIXA, POR ANO
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS: % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Médicos, veterinários, dentistas, engenheiros,
advogados, provisionados, economistas, auditores e técnicos de administração,
urbanistas |
200% |
II |
Profissionais de análises clínicas, eletricidade
médica, agentes de propriedade industrial, artística ou literária |
200% |
III |
Contadores, técnicos em contabilidade, guarda-livros,
enfermeiros, protéticos, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos, obstetras |
150% |
IV |
Tradutores, intérpretes, despachantes, peritos
avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, datilógrafos, estenógrafos,
vendedores, intermediários e corretores autônomos |
150% |
V |
Profissionais autônomos de eletricidades,
encanamentos, música, fotografia e taxidermia |
40% |
VI |
Profissionais autônomos de transporte de carga ou
passageiros, por veículo |
40% |
VII |
Salão de barbeiros, cabeleireiros, pedicures e
assemelhados: |
|
a) na zona central: - por cadeira, gabinete ou local de ocupação
individual |
30% |
|
b) fora da zona central: - por cadeira, gabinete ou local de ocupação
individual |
15% |
|
VIII |
Salão de engraxates, por cadeira |
10% |
IX |
Estúdios fotográficos ou fonográficos, revelação,
ampliação e cópias em geral, gravação de “vídeo-tapes”, sons ou ruídos, dublagens
ou mixagens e aerofotogrametria |
40% |
X |
Decoração e colocação de tapetes e cortinas |
40% |
XI |
Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres |
40% |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
PARTICULARES
(Tabela VI, a que se refere o art. 148 da
Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Construções: |
|
a) barracões nos quintais de casas residenciais
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,60 |
|
b) dependências em prédios residenciais, por
metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,50 |
|
c) dependências em prédios utilizados por
estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de
piso coberto |
0,50 |
|
d) galpões para qualquer fim, por metro quadrado
de área útil de piso coberto |
0,60 |
|
e) garagens para fins não residenciais e postos
de lubrificação, por metro quadrado |
0,60 |
|
f) muros com gradil ou não, calçada, por metro
quadrado |
0,35 |
|
g) obras não especificadas nesta tabela, por
metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear |
1,00 |
|
h) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,45 |
|
i) prédios de um ou mais pavimentos, a serem
usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro
quadrado de área útil de piso coberto |
0,50 |
|
j) provisórias para fins de recreação, tais como:
circos, tendas, pavilhões, barracas e similares, por metro quadrado de área
útil de piso coberto |
1,00 |
|
k) silos, tanques ou reservatórios p/líquidos,
exceto p/água e similares, por metro quadrado de área construída |
0,40 |
|
l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com
revestimento simples |
15% |
|
m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela,
com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante |
20% |
|
n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com
revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante |
40% |
|
o) túmulo ou jazigo, com construção de capela com
revestimento simples |
50% |
|
p) construção de caroneiros ou muretas: |
|
|
1 – crianças |
5% |
|
2 – adultos |
5% |
|
3 – gaveta ou caixa |
5% |
|
II |
Reconstrução ou reformas: |
|
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
0,2% |
|
b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3% |
|
c) com aumento de área: |
|
|
1 – de prédio residencial, por metro quadrado de
área útil de piso coberto |
0,45% |
|
2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional,
por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,50% |
|
III |
Obras diversas: |
|
a) cortes em meio-fio por metro |
2% |
|
b) demolição por metro quadrado de área de
edificação a ser demolida |
0,10% |
|
c) canalizações particulares em logradouros
públicos, por metro linear |
2% |
|
d) gárgula |
4% |
|
e) desmontes, escavações ou aterro a serem
executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados),
por metro quadrado |
0,03% |
|
IV |
Habite-se |
|
a) para prédios residenciais p/unidade |
10% |
|
b) para prédios comerciais, industriais ou
profissionais p/unidade |
15% |
|
V |
Arruamento e loteamento: |
|
|
a) para os primeiros 50.000m² - para cada 100m² |
2,5% |
|
b) acima de 50.000m² - para cada 100m² |
2% |
NOTA: No caso de modificação de
plano de arruamento ou de loteamento, que importe em reloteamentos
desmembramentos ou anexação de lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias,
a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação em dobro. |
TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU
AMBULANTE
(Tabela III, a que se refere o art. 131 da
Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % S/SALÁRIO MÍNIMO |
||
|
|
POR DIA |
POR MÊS |
POR ANO |
I |
Doces e salgados: biscoitos, balas e chocolates,
frutas retalhadas, refrescos e guloseimas |
10% |
30% |
150% |
II |
Artigos de festas juninas, de Natal, de Páscoa, de
Carnaval e do “Dia de Finados” (menos flores, classificadas no item XI) |
20% |
100% |
- |
III |
Aves (para alimentação) e ovos |
10% |
50% |
200% |
IV |
Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar; fotografias,
quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos; guarda-chuvas e bengalas |
15% |
50% |
200% |
V |
Carnes salgadas, lingüiças, frios e laticínios;
conservas, compotas e enlatados |
15% |
50% |
200% |
VI |
Fazendas e armarinhos; artigos de toucador;
roupas, vestidos e confecções, sapatos; chinelos. Tamancos de couro e
similares; tapetes, redes e almofadas |
15% |
50% |
200% |
VII |
Gêneros alimentícios; legumes, verduras e frutas,
peixes, camarões, ostras, lagostas |
10% |
50% |
200% |
VIII |
Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas ou
semi-preciosas |
18% |
50% |
200% |
IX |
Lenha e carvão |
10% |
50% |
200% |
X |
Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos
elétricos e eletrodomésticos |
25% |
50% |
400% |
XI |
Aves canoras e peixes ornamentais; animais
domésticos; plantas ornamentais; flores naturais e artificiais |
10% |
50% |
200% |
XII |
Inseticidas, detergentes e desinfetantes;
vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras; artigos de
limpeza |
10% |
50% |
200% |
XIII |
Jornais, revistas e livros |
- |
- |
200% |
XIV |
Artigos ou produtos vendidos por atacado e
entregues em caminhão: cigarros e fumos; bebidas, águas e refrigerantes;
leite, queijos e manteiga |
25% |
100% |
400% |
XV |
Outros artigos não compreendidos nas
especificações desta Tabela |
25% |
100% |
300% |
XVI |
Licença geral (para negociar mais de 3 especificações) |
25% |
100% |
400% |
NOTA: A licença será cobrada
separadamente para cada item das especificações. Caso o licenciado negocie
com artigos ou produtos classificados em mais de 3 (três) itens desta Tabela,
poderá obter licença geral (item XVI). |
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO
(Tabela II a que se refere o art. 116 da Lei
779/69)
ITEM |
GRUPOS DE ATIVIDADES |
ALÍQUOTAS – % S/SALÁRIO MINIMO |
|||
PARTE FIXA |
PARTE VARIÁVEL (P/EMPREGADO) |
||||
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
ZONA CENTRAL |
DEMAIS ZONAS |
||
I |
Estabelecimentos Industriais e Similares: |
|
|
|
|
a) até 10 empregados |
130% |
120% |
5% |
4% |
|
b) de |
140% |
130% |
4,5% |
3,5% |
|
c) de |
160% |
150% |
4% |
3% |
|
d) de |
180% |
170% |
3,5% |
2,5% |
|
e) acima de 100 empregados |
200% |
180% |
3% |
2% |
|
II |
Estabelecimentos Produtores Agropecuários |
150% |
140% |
6% |
4% |
III |
Estabelecimentos Comerciais e Similares: |
|
|
|
|
|
a) empórios, mercearias e supermercados |
|
|
|
|
|
1) s/venda de bebida alcoólica a varejo |
120% |
110% |
6% |
2% |
|
2) c/venda de bebidas alcoólicas a varejo |
140% |
120% |
8% |
4% |
|
b) bares e restaurantes |
150% |
75% |
10% |
6% |
|
c) hotéis e motéis |
140% |
70% |
10% |
6% |
|
d) outros ramos de atividades |
130% |
60% |
8% |
4% |
IV |
Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e
Investimentos |
200% |
160% |
10% |
6% |
V |
Divertimentos Públicos: |
|
|
|
|
|
a) cinemas e teatros |
80% |
40% |
10% |
6% |
|
b) restaurantes dançantes, “boites” e similares |
150% |
80% |
10% |
6% |
|
c) bilhares e por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
d) boliches por pista |
23% |
15% |
- |
- |
|
e) jogos de mesa, por mesa |
15% |
10% |
- |
- |
|
f) tiros ao alvo, por arma |
10% |
5% |
- |
- |
|
g) outras casas de diversões |
140% |
120% |
20% |
10% |
VI |
Sociedades Civis, Escolas e Cursos |
60% |
40% |
10% |
6% |
VII |
Profissionais Liberais e Similares |
100% |
60% |
10% |
6% |
VIII |
Agentes Prepostos, Representantes, Intermediários
de Negócios, Corretores e Despachantes |
100% |
60% |
10% |
6% |
IX |
Oficinas de Consertos |
40% |
20% |
6% |
4% |
X |
Ofícios e Artesanatos |
30% |
16% |
6% |
4% |
XI |
Tinturarias e Lavanderias |
40% |
20% |
10% |
6% |
XII |
Laboratórios de Análises Clínicas,
Bacteriológicas e Outros |
100% |
60% |
10% |
6% |
XIII |
Casas Lotéricas |
200% |
100% |
20% |
10% |
XIV |
Outras atividades que não sejam Indústria e
Comércio e que não estejam especificadas nesta Tabela |
60% |
30% |
8% |
4% |
NOTA: Para efeito de lançamento
desta Tabela, considere-se: a) ZONA CENTRAL – O trecho compreendido entre o Rio
Santo Antonio e a Rua Engº João Fonseca, ambos os lados das vias; b) DEMAIS ZONAS – O excedente do perímetro acima. |
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Tabela IV a que se refere o art. 136 da Lei
779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
||
|
|
ANO |
MÊS |
DIA |
I |
Letreiros, placas ou tabuletas afixadas na parte
externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade: |
|
|
|
a) com projeção p/a via pública, cada |
50% |
- |
- |
|
b) sem projeção p/a via pública, cada |
20% |
- |
- |
|
II |
Publicidade de terceiros: |
|
|
|
a) no interior de estabelecimentos ou casas de
diversões, por anúncio |
20% |
2% |
- |
|
b) no interior de veículos, por veículo |
10% |
1% |
- |
|
c) em veículos destinados especialmente à
publicidade, por veículo |
20% |
2% |
- |
|
d) em cinema, por meio de projeção em tela, cada
anúncio |
- |
- |
0,5% |
|
e) em vitrina, para exposição de artigos
estranhos ao ramo de negócio, cada vitrina |
- |
10% |
- |
|
f) em terrenos, paredes, muros, tapumes, toldos,
platibandas, bancos de jardins ou sobre edifícios, desde que visíveis da via
pública, cada |
50% |
5% |
- |
|
g) idem, idem, desde que visíveis de estradas de
rodagem municipais, estaduais ou federais, cada |
40% |
4% |
- |
|
h) circundando árvores de via pública, cada |
60% |
- |
- |
|
III |
Propaganda falada com ou sem música, através de amplificadores
de som, em veículo motorizado, por veículo |
300% |
100% |
50% |
IV |
Folhetos impressos, p/distribuição em vias
públicas |
- |
- |
10% |
V |
Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas
especiais e dizeres semelhantes em faixas ou cartazes: |
|
|
|
|
a) afixado nas fachadas |
- |
40% |
4% |
|
b) atravessando a via pública |
- |
100% |
10% |
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
(Tabela VII, a que se refere o art. 155 da
Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTAS: % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Espaço ocupado por feirantes: por metro quadrado
e por feira |
10% |
II |
Espaço ocupado por produtor feirante, por metro
quadrado e por mês (feira de Produtores) |
10% |
III |
Espaço ocupado por barracas, tabuleiros,
carrinhos e demais instalações removíveis, para (exercício) de comércio
eventual, por metro quadrado e por mês |
20% |
IV |
Espaço ocupado por banca de jornal, por metro
quadrado ou fração e por ano |
20% |
V |
Espaço ocupado para depósitos de materiais por
metro quadrado e por dia |
1% |
VI |
Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel,
de passageiros, em locais permitidos, por veículo e por ano |
70% |
VII |
Andaime ou tapume no logradouro público, por
metro quadrado e por mês |
5% |
VIII |
Mostruário em veículo, por veículo e por dia |
10% |
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
(Tabela VIII, a que se refere o artigo 161
da Lei 779/69)
ITEM |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO |
I |
Até 100m2 |
20% |
II |
De |
40% |
III |
De |
60% |
IV |
De |
80% |
V |
De mais de 401m² |
100% |
NOTA: 1) Com os acréscimos previstos no parágrafos
único do artigo 161. 2) Os edifícios de apartamentos serão lançados
por unidades autônomas. |