ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando que os servidores municipais têm pleiteado a indenização em pecúnia de licença prêmio por assiduidade e férias não gozadas, para quitação de créditos tributários do Município de sua responsabilidade;
Considerando que a compensação de valores entre a indenização devida ao servidor e os créditos tributários do Município a serem por ele quitados é medida de mútuo interesse, que não onerará os cofres públicos, desde que haja correspondência de valores,
Considerando, finalmente, que a Lei Complementar nº 011, de 16 de dezembro de 2002, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba), em seus artigos 157, § 4º e 174 já dispõe sobre o pagamento em pecúnia de licença prêmio por assiduidade bem como as respectivas férias;
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a indenização em pecúnia ao
servidor, de período de férias vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para
quitação integral de créditos tributários do Município, de sua responsabilidade
direta ou de seu cônjuge ou companheiro, mediante comprovação por certidão de
casamento ou escritura ou sentença que reconheça a existência de união estável,
observada a correspondência dos respectivos valores, só sendo indenizado o
período necessário para a quitação do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto nº 838/2018)
§ 1º Em relação às férias vencidas, a indenização em pecúnia
para quitação de créditos tributários do Município limitar-se-á ao período de,
no máximo, 15 (quinze) dias, devendo o restante dos dias ser agendado para
gozo.
(Incluído pelo Decreto nº 838/2018)
§ 2º Os requerimentos
apresentados pelos profissionais da educação serão analisados, em conjunto
pelas Secretarias Municipais de Educação e Fazenda, considerando-se as
especificidades do respectivo cargo e as disposições da legislação específica.
(Incluído pelo Decreto nº 838/2018)
Artigo 2º Outras situações excepcionais expostas pelos servidores, objetivando indenização em pecúnia, serão decididas pela Administração, ouvidos os órgãos técnicos necessários, em regular processo administrativo.
Artigo 3º As Secretarias Municipais de Administração e da Fazenda disciplinarão a aplicação do presente Decreto e as regras de procedimento a serem adotadas.
Artigo 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 106/2002, 97/2001 e 006/2001.
Caraguatatuba, 11 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.