LEI Nº 2.761, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

 

“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Caraguatatuba para o Exercício de 2025.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2024 estima a Receita de R$ 1.316.180.623 (um bilhão, trezentos e dezesseis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e três reais) contra uma fixação da despesa em R$ 1.153.935.732,00 (um bilhão, cento e cinquenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais) para a Administração Direta, incluindo R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) de Reserva para Contingências, e R$ 162.244.891,00 (cento e sessenta e dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais) para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 1.316.180.623 (um bilhão, trezentos e dezesseis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e três reais), com a manutenção do necessário equilíbrio.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:

 

NATUREZA DA RECEITA

Especificação

Valores

Receitas Correntes

1.179.501.931,00

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

343.135.700,00

Contribuições

46.882.022,00

  Receita Patrimonial

25.542.599,00

  Transferências Correntes

742.279.563,00

  Outras Receitas Correntes

21.662.047,00

Receitas de Capital

77.755.604,00

Receita Intra-Orçamentária

58.923.088,00

Total da Receita

1.316.180.623,00

 

Art. 3° A despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e por categoria econômica, distribuídas da seguinte maneira:

 

CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL

 

ÓRGÃO

 

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

01

Gabinete do Prefeito

 6.215.434,00

02

Sec. Munic. de Assuntos Jurídicos

 14.872.254,00

03

Sec. Munic. de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento

 4.236.485,00

04

Sec. Munic. de Administração

 38.973.672,00

05

Sec. Munic. de Fazenda

 114.221.167,00

06

Sec. Munic. de Obras Públicas

63.615.920,00

07

Sec. Munic. de Urbanismo

5.489.228,00

08

Sec. Munic. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca

 16.654.349,00

09

Sec. Munic. de Serviços Públicos

 101.575.554,00


10

Sec. Munic. de Educação

 345.880.546,00


11

Sec. Munic. de Esportes

 16.987.234,00

12

Sec. Munic. de Turismo

7.338.409,00

14

Sec. Munic. de Saúde

 280.026.464,00

15

Sec. Munic. de Governo

 1.935.864,00

16

Sec. Munic. Habitação

 2.005.724,00

18

Sec. Munic. dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso

 17.109.418,00

19

Sec. Munic. de Comunicação Social

 10.797.373,00

23

Sec. Munic. de Tecnologia da Informação

6.918.618,00

24

Sec. Munic. de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão

60.395.599,00

25

Sec. Munic. de Assistência Social

32.086.420,00

99

Reserva de Contingência

6.600.000,00

 

TOTAL

1.153.935.732,00

 

20

Câmara Municipal

 33.553.400,00

21

Instituto de Previdência Municipal

 118.610.000,00

22

Fund. Cultural e Educacional de Caraguatatuba

 10.081.491,00

 

TOTAL

162.244.891,00

 

 

 

TOTAL GERAL

1.316.180.623,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO

 

FUNÇÕES

R$

01

Legislativo

33.553.400,00

02

Judiciária

14.872.254,00

04

Administração

94.367.310,00

06

Segurança Pública

60.519.388,00

08

Assistência Social

45.506.258,00

09

Previdência Social

97.420.000,00

10

Saúde

280.021.921,00

11

Trabalho

749.084,00

12

Educação

343.886.591,00

13

Cultura

10.081.491,00

14

Direitos da Cidadania

5.656.151,00

15

Urbanismo

168.368.706,00

16

Habitação

2.005.724,00

17

Saneamento

11.298.988,00

18

Gestão ambiental

5.231.661,00

19

Ciência e Tecnologia

4.890.000,00

20

Agricultura

123.700,00

23

Comércio e Serviços

7.487.993,00

27

Desporto e Lazer

16.985.003,00

28

Encargos Especiais

85.365.000,00

SUBTOTAL

1.288.390.623,00

99

Reserva de Contingência

27.790.000,00

 

TOTAL

1.316.180.623,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR SUBFUNÇÃO

 

SUBFUNÇÃO

R$

031

Ação Legislativa

32.291.400,00

061

Ação Jurídica

1.074.730,00

121

Planejamento e Orçamento

5.047.646,00

122

Administração Geral

207.827.651,00

123

Administração Financeira

28.747.415,00

124

Controle Interno

426.551,00

126

Tecnologia da Informação

2.028.618,00

127

Ordenamento Territorial

42.111.980,00

128

Formação de Recursos Humanos

20.000,00

131

Comunicação Social

10.897.373,00

181

Policiamento

8.398.719,00

182

Defesa Civil

210.000,00

183

Informação e Inteligência

4.890.000,00

241

Assistência à Pessoa Idosa

777.200,00

242

Assistência à Pessoa com Deficiência

700,00

243

Assistência à Criança e ao Adolescente

4.582.397,00

244

Assistência Comunitária

17.116.236,00

245

Serviços Socioassistenciais

6.149.191,00

272

Previdência em Regime Estatutário

97.420.000,00

301

Atenção Básica

43.925.993,00

302

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

155.293.497,00

303

Suporte Profilático e Terapêutico

8.943.088,00

304

Vigilância Sanitária

3.200.180,00

306

Alimentação e Nutrição

30.891.483,00

334

Fomento ao Trabalho 

799.084,00

361

Ensino Fundamental

160.209.409,00

362

Ensino Médio

1.200.000,00

364

Ensino Superior

1.080.000,00

365

Educação Infantil

118.872.909,00

366

Educação de Jovens e Adultos

1.636.405,00

367

Educação Especial

9.204.418,00

391

Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico

75.500,00

392

Difusão Cultural

10.005.991,00

451

Infraestrutura Urbana 

61.804.356,00

452

Serviços Urbanos

92.210.861,00

482

Habitação Urbana

103.400,00

512

Saneamento Básico Urbano

11.298.988,00

541

Preservação e Conservação Ambiental

1.963.789,00

542

Controle Ambiental

71.000,00

543

Recuperação de Áreas Degradadas

407.100,00

572

Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia

1.124.472,00

608

Promoção da Produção Agropecuária

123.700,00

691

Promoção Comercial

250.000,00

695

Turismo

7.187.993,0

811

Desporto de Rendimento

1.090.000,00

812

Desporto Comunitário

10.032.200,00

843

Serviço da Dívida Interna

81.765.000,00

846

Outros Encargos Especiais

3.602.000,00

997

Reserva de Contingência RPPS

21.190.000,00

999

Reserva de Contingência Prefeitura

6.600.000,00

 

TOTAL GERAL

1.316.180.623,00

 

CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA

 

PROGRAMA

R$

0049

Outros Encargos Especiais

85.367.000,00

0088

Reserva Legal do RPPS

21.190.000,00

0099

Reserva de Contingência

6.600.000,00

0148

Otimização da Gestão Pública

410.986.349,00

0149

Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana

159.928.209,00

0150

Melhoria da Qualidade do Ensino para Formação do Indivíduo

322.199.340,00

0151

Valorização do Bem Estar do “Povo Caiçara”

235.677.886,00

0153

Melhoria da Qualidade Ambiental do Município

704.089,00

0154

Desenvolvimento de Atividades Socioeconômicas do Município

2.111.800,00

0155

Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso

13.125.251,00

0156

Fomento e Desenvolvimento do Turismo Sustentável

5.875.000,00

0157

Desenvolvimento da Mobilidade Urbana

42.111.980,00

0158

Segurança e Proteção ao Cidadão

8.608.719,00

0163

Fomento da Cultura

1.695.000,00

 

TOTAL GERAL

1.316.180.623,00


5. CLASSIFICAÇÃO POR CATEGORIA ECONÔMICA

 

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$)

DESPESAS CORRENTES

1.159.172.933,00

Pessoal e Encargos Sociais

444.785.781,00

Juros e Encargos da Dívida

40.061.000,00

Outras Despesas Correntes

612.514.445,00

Despesas Correntes Intra-Orçamentárias

61.811.707,00

DESPESAS DE CAPITAL

129.217.690,00

Investimentos

86.014.690,00

Amortização da Dívida

43.203.000,00

RESERVA ORÇAMENTÁRIA - RPPS

21.190.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PMC

6.600.000,00

TOTAL

1.316.180.623,00

 

Art. 4º Observadas às normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta e Indireta, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 1º O Poder Executivo poderá criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou operação especial. (Redação dada pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 3º O remanejamento de recursos entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais suplementares: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

II - destinados a insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

III - destinados a suprir insuficiências nas dotações dos Fundos Municipais decorrentes do recebimento de recursos extraordinários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

V - destinados a suprir insuficiências nas dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

VI - com remanejamento de recursos entre órgãos da Administração Direta e Indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

VII - abertos com recursos de operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

VIII - abertos com recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais ou federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

IX - abertos com recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de quaisquer despesas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

X - abertos com recursos do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

XI - abertos com recursos provenientes do excesso de arrecadação, ou sua expectativa,considerando a tendência de ocorrência no exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

§  Os recursos destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 7º A critério do Chefe do Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta, desde que exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de mesma fonte e de mesma categoria econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

§ 8° O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)

 

Art. 5º O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.

 

Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual da autorização constante no art. 4° desta Lei.

 

Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da LRF.

 

Art. 7º Durante o exercício de 2025, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor, cujas receitas não poderão ser superior ao valor das despesas de capital constantes nesta Lei.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências voluntárias às entidades do Terceiro Setor, indicadas nesta Lei, bem como outras entidades que vieram lograr êxito após autorização legislativa, em regime de mútua cooperação nos termos da legislação vigente, sendo que os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos competentes instrumentos, bem como, no caso da Lei nº 13.019/2014, dos respectivos termos de colaboração ou de fomento.

 

Art. 9º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado mediante atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e se previstas nesta Lei. 

 

Art. 10 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.

 

Art. 11 Fica aprovado o repasse de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba, em caso de aprovação do Projeto de Lei Nº 58/2024, da Revisão do Plano de Previdência municipal.

 

§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo correrão pela dotação 02.04.01 |  04.122.0148.2268 | 01 | 3.3.91.97.00, e serão aplicados nas dotações 04.22.01 |  13.392.0148.2431 | 01 | 3.1.90.11.00 R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), 04.22.01 | 13.392.0148.2434 | 01 | 3.3.90.39.00 R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo ambas dotações da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba, e 04.22.02 | 13.392.0163.2441 | 01 | 3.3.90.39.00 o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo esta dotação do Fundo Municipal de Cultura.

 

§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior deverão ser aplicados diretamente na cultura do município, devendo ser utilizados única e exclusivamente para esta finalidade.

 

§ 3º O intercâmbio destas dotações não incidirá no percentual previsto no Artigo 4º da presente lei, devendo ser aberto por ato normativo no primeiro dia útil do exercício de 2025.

 

Art. 12 Fica destinada ao CONSELHO DE MINISTROS EVANGÉLICOS DA ESTANCIA BALNEARIA DE CARAGUATATUBA (CNPJ 03.073.116/0001-49), com sede na Rua Cuiabá, nº 272, Bairro Indaiá, Caraguatatuba, Estado de São Paulo, CEP 11.665-295, do orçamento, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) da referida receita.

 

Art. 13 Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na Lei nº 2.731, de 25 de junho de 2024, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei.

 

Art. 14 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

Clique aqui para visualizar anexo.