REVOGADO PELO DECRETO Nº 247/2015

 

DECRETO Nº 107, DE 16 DE JUNHO DE 2014.

 

AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVA TARIFA PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA FORMA DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 465/94 E 1265/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 5464-2/2014, em especial o Diagnóstico do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros elaborado pela Fundação para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT, constatando a necessidade de alteração da tarifa em face da planilha de custos apresentada pela empresa concessionária e pelo município de Caraguatatuba, na qual mediante estudo analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste;

 

Considerando, ainda, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;

 

Considerando, finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa em valor menor ao constatado no Diagnostico, porém dentro do limite fixado na planilha elaborada pelo Município de Caraguatatuba,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para a tarifa do transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba, mediante o uso de cartão eletrônico, e estabelecido o valor de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) para a tarifa paga em dinheiro.

 

Art. 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

I - o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

II - os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Art. 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 23 de junho de 2014, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal nº 83, de 10 de julho de 2013.

 

Caraguatatuba, 16 de junho de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.