REVOGADO PELO DECRETO Nº 247/2015
DECRETO
Nº 107, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando que a Lei
Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente
alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de
novembro de 1997, dispõe que a competência
para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, e da Lei
Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006,
que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de
Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao
Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;
Considerando o que consta do
Processo Administrativo nº 5464-2/2014, em especial o Diagnóstico do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Passageiros elaborado pela Fundação para o
Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FDCT, constatando a necessidade de
alteração da tarifa em face da planilha de custos apresentada pela empresa
concessionária e pelo município de Caraguatatuba, na qual mediante estudo
analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste;
Considerando,
ainda,
a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses
custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;
Considerando, finalmente, que,
para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa
em valor menor ao constatado no Diagnostico, porém dentro do limite fixado na
planilha elaborada pelo Município de Caraguatatuba,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para a tarifa
do transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba, mediante o uso de
cartão eletrônico, e estabelecido o valor de R$ 3,20 (três reais e vinte
centavos) para a tarifa paga em dinheiro.
Art.
2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo,
nos seguintes termos:
I - o usuário que, num intervalo de 90
minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra
linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda
tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;
II - os usuários que já possuem e utilizam
outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no
benefício citado acima.
Art.
3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de
aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada
no artigo 1º deste Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora)
do dia 23 de junho de 2014, devendo ser providenciada a sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal nº 83,
de 10 de julho de 2013.
Caraguatatuba, 16 de
junho de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.