REVOGADO PELO DECRETO Nº 66/2013

 

DECRETO Nº 01, DE 03 DE JANEIRO DE 2013.

 

“AUTORIZA A COBRANÇA DE NOVA TARIFA PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA FORMA DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 465/94 E 1265/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 38.169-2/2012, em especial a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária e pelo município de Caraguatatuba, na qual mediante estudo analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública a esses custos, sem, no entanto, transformá-las em ônus insuportável para a população;

 

CONSIDERANDO que o último aumento do valor da tarifa de transporte coletivo urbano, no Município de Caraguatatuba, ocorreu em 13 de março de 2012;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que, para evitar maior ônus aos usuários, a concessionária anuiu à fixação da tarifa em valor menor ao pleiteado, porém dentro do limite fixado na planilha elaborada pelo Município de Caraguatatuba,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido o valor de R$ 3,00 (três reais) para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

I - o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

II - os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Art. 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 10 de janeiro de 2013, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal nº 33, de 13 de março de 2012.

 

Caraguatatuba, 03 de janeiro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.