DECRETO Nº 1.205, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
“DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS ARTIGOS 161 A 163 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL –
LEI COMPLEMENTAR Nº. 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003”.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que o inciso II do art.
156 da Constituição Federal prevê que compete aos Municípios instituir impostos
sobre transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição - ITBI;
CONSIDERANDO que o Código Tributário Nacional
prevê, em seu artigo 38 que a base de cálculo do
ITBI “é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”;
CONSIDERANDO, que nos termos dos artigos 161 a 163 do Código Tributário Municipal,
a base de cálculo do ITBI é o valor dos bens ou direitos transmitidos,
constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em
qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal,
atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, do
período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o instrumento de transmissão
ou cessão, bem como que o preço ou valor econômico do negócio jurídico
declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação
dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto, devendo a
base de cálculo ser atribuída pela repartição competente, no ato de
apresentação da guia de lançamento ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pelas partes,
forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou os valores
por ela fixados para a tributação específica;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
dos dispositivos legais supracitados, para sua adequada aplicação e orientação
da Administração Pública Municipal e contribuintes do ITBI;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº.
88/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política, os
procedimentos e o controle a serem adotados pelos notários e registradores;
CONSIDERANDO, finalmente, que as informações
prestadas pelo Cartório de Registro de Imóveis local sobre imóveis que foram
objeto de garantias reais (hipotecas e alienações fiduciárias), entre o
exercício de 2005 e setembro de 2019, apontam a necessidade de mecanismos para
adequada atualização da base de cálculo e de apuração dos valores devidos ao
Município a título de ITBI, evitando-se a diminuição na arrecadação do tributo,
decreta:
Art. 1º O
recolhimento do Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos - ITBI, previstos no art. 151 e seguintes da
Lei Municipal nº 14, de 19 de dezembro de 2003, será feito mediante a
utilização de guia própria emitida por meio eletrônico, ou diretamente na Área
de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º O pedido de
emissão da guia para o pagamento do ITBI será efetuado pelo contribuinte
mediante prévio cadastro para preenchimento da guia no sítio eletrônico da
Prefeitura ou mediante solicitação do interessado, o qual será acompanhado do
título ou minuta do título de transferência onerosa do bem imóvel, fotocópia de
documento de identificação, fotocópia de comprovante de residência atual do
contribuinte e procuração, se mandatário.
Parágrafo único. No requerimento, o contribuinte declarará o valor de mercado do imóvel
ou dos direitos transmitidos e demais informações para o lançamento do tributo,
ficando ciente que a declaração será objeto de verificação pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 3º A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim
considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em
condições normais de mercado.
Parágrafo único. Os valores venais dos imóveis a
que se refere o “caput” deste artigo têm presunção relativa, que poderá ser afastada
se:
I - o valor da transação for superior;
II - a Administração Tributária aferir base de cálculo
diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial,
arbitramento e impugnação de lançamento;
III - a Administração Tributária constatar erro, fraude ou
omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na
declaração dos dados do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal e
utilizados no cálculo do valor venal divulgado.
Art. 4º Fica instituída a Tabela de Valores de Metro Quadrado Territorial para
fins de ITBI, dispondo sobre os valores de avaliação de área para efeito de
definição da base de cálculo do imposto.
§ 1º A definição dos valores a que se refere o "caput" deste
artigo será efetuada pela Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do
ITBI, que será nomeada por Decreto e será
formada por 03 servidores indicados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Para definir o valor venal, a Comissão para Revisão dos
Valores da Base de Cálculo do ITBI utilizará
Tabelas Especiais Próprias tecnicamente elaboradas, tendo por base informações
e a análise dos seguintes valores:
I - unitários constantes das Tabelas da
Planta Genérica de valor previstas na Lei Municipal n.º 654/97;
II – tabela de valores de construção;
III - transações imobiliárias recentemente
realizadas com o pagamento comprovado do ITBI;
IV - avaliações judiciais;
V - avaliações efetuadas por instituições
financeiras para conceder financiamento imobiliário;
VI – apurados pela Comissão de Revisão de
Lançamento do IPTU (Decreto Municipal nº 628/2017).
Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda
tornará público os valores venais instituídos para fins de ITBI, referentes aos
imóveis inscritos no Cadastro Municipal Imobiliário e estabelecerá, em
regulamento, a forma de publicação dos valores a que se refere o “caput” do
artigo 4º deste Decreto.
Parágrafo único. Na falta da divulgação do valor
venal do imóvel até a data prevista para o pagamento do Imposto, o contribuinte
deverá solicitar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda/ Área de
Tributos Diversos, a disponibilização do referido valor, observadas as
seguintes regras:
I - o preço ou valor econômico do negócio jurídico
declarado pelas partes terá como base de cálculo, para efeito de tributação, o
valor apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Comissão para
Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI, com indicação dos critérios
para sua apuração;
II - caso não concorde com a
base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o
contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os
dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da
Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, disponibilizar a
formulação do pedido por meio eletrônico.
Art. 6º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
30 de janeiro de 2020.