REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995

 

DECRETO Nº 133, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995

 

Disciplina o comércio de locação de baNanA-boat nas praias do Município e dá oUTras providências.

 

Texto para Impressão

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando a vocação turística de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de banana-boat;

 

Considerando o perigo que pode representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste comércio;

 

Considerando o fator organizacional necessário à orientação dos proprietários de Banana-Boat;

 

Considerando a necessidade de normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;

 

Considerando orientação emanada pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis acidentes,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Todo comércio de locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa ou empresa específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba, possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° O alvará de que trata o artigo deverá ser requerido na Seção de Fiscalização do Comércio e só terá valor com carimbo aposto pela Delegacia da Capitania dos Portos - SP desta jurisdição.

 

§ 2° Será expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para Banana-Boat, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.

 

Artigo 2º Após a expedição do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos Portos e iniciar as atividades.

 

Parágrafo único - Decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente obtenha a devida autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será imediatamente cancelada.

 

Artigo 3º O Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.

 

Parágrafo único - Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado, devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.

 

Artigo 4º As raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.

 

§ 1º As raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão ter comprimento mínimo de 200 (duzentos) metros.

 

§ 2° As raias poderão ser utilizadas por, no máximo, 2 (duas) embarcações de Banana-Boat.

 

§ 3° O balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos licenciados, devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.

 

§ 4° A velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.

 

Artigo 5º A expedição do alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento efetuado até esta data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no Art. 6° deste decreto, com a comprovação de que o interessado está em plena atividade desde a data de protocolo citada.

 

§ 1° A comprovação de plena atividade citada no “caput” deste artigo far-se-á mediante apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos devidamente autenticados por instituição bancária.

 

§ 2º Os requerimentos que excederem ao limite citado, farão parte de uma lista de espera, por praia escolhida, para possíveis desistências ou indeferimentos.

 

§ 3° A Prefeitura obriga-se a fornecer ao requerente sua posição na lista de espera.

 

§ 4° Na hipótese prevista no parágrafo único do Art. 3°, o adquirente dos equipamentos também se sujeitará à lista de espera.

 

§ 5° No caso de mudança de escolha de praia em função de feita de vagas, o interessado deverá protocolar novo requerimento e se sujeitar a nova lista, sendo cancelado o pedido anterior.

 

Artigo 6º Somente serão expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes praias:

 

BANANA-BOAT

 

Tabatinga                     02

Cocanha                       02

Martin de Sá                 04

Prainha                        02

Camaroeiro                   02

Centro                         02

Indaiá                          02

Pan Brasil                     02

Palmeiras                     04

Romance                      02

Flexeiras                      02

 

TOTAL                          26

 

Artigo 7º Os veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse fim.

 

Artigo 8º Fica proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na faixa de areia das praias.

 

Parágrafo único - Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para substituição dos tanques vazios.

 

Artigo 9º Ao licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a montagem de barracas.

 

Parágrafo único - O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.

 

Artigo 10 O licenciado que não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de espera para preenchimento da vaga.

 

Artigo 11 Os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80, independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania dos Portos.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado imediatamente.

 

Artigo 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009 de 28/01/94, 039 de 15/03/95, 050 de 25/04/95, e as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de outubro de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

RICARDO ALI ABDALLA

SUPERVISOR LEGISLATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.