REVOGADO PELO DECRETO Nº 148/1995
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a vocação turística
de Caraguatatuba e a demanda de atividades comerciais de locação de
banana-boat;
Considerando o perigo que pode
representar o excesso de embarcações e raias para o desenvolvimento deste
comércio;
Considerando o fator
organizacional necessário à orientação dos proprietários de Banana-Boat;
Considerando a necessidade de
normas e diretrizes para a atuação da fiscalização deste tipo de comércio;
Considerando orientação emanada
pela Capitania dos Portos no sentido de coibir abusos e prevenir possíveis
acidentes,
DECRETA:
Artigo 1º Todo
comércio de locação de Banana-Boat somente poderá ser exercido por Micro-Empresa
ou empresa específica para este fim, com sede no município de Caraguatatuba,
possuidora de alvará de licença expedido pela Prefeitura Municipal.
§ 1° O
alvará de que trata o artigo deverá ser requerido na Seção de Fiscalização do
Comércio e só terá valor com carimbo aposto pela Delegacia da Capitania dos
Portos - SP desta jurisdição.
§ 2° Será
expedido apenas um alvará por embarcação e por micro-empresa interessada para
Banana-Boat, tendo validade apenas para a praia objeto de requerimento.
Artigo 2º Após
a expedição do alvará pela Prefeitura, o requerente tem o prazo de 60
(sessenta) dias para providenciar o carimbo da Delegacia da Capitania dos
Portos e iniciar as atividades.
Parágrafo único
- Decorridos os 60 (sessenta) dias de que trata o artigo, sem que o requerente
obtenha a devida autorização (carimbo) da Capitania dos Portos, a licença será
imediatamente cancelada.
Artigo 3º O
Alvará é intransferível sob qualquer hipótese, sendo que sua expedição não
caracteriza o estabelecimento de “ponto comercial”.
Parágrafo único
- Na hipótese de venda dos equipamentos a um terceiro, o Alvará será cancelado,
devendo o adquirente providenciar novo alvará, através de requerimento próprio.
Artigo 4º As
raias para embarque e desembarque deverão ser demarcadas nas extremidades das
praias, conforme determinação da Prefeitura, por fiscal da Seção de
Fiscalização do Comércio, ficando vedada qualquer alteração.
§ 1º As
raias não poderão ultrapassar a largura máxima de 20 (vinte) metros e deverão
ter comprimento mínimo de 200 (duzentos) metros.
§ 2° As
raias poderão ser utilizadas por, no máximo, 2 (duas) embarcações de
Banana-Boat.
§ 3° O
balizamento e respectiva sinalização das raias é responsabilidade dos
licenciados, devendo obedecer as determinações da fiscalização do comércio.
§ 4° A
velocidade de aproximação e saída das raias não pode exceder a 5 (cinco) nós.
Artigo 5º A
expedição do alvará deverá obedecer a ordem cronológica do requerimento
efetuado até esta data no protocolo da Prefeitura, até o limite estabelecido no
Art. 6° deste decreto, com a comprovação de que o interessado está em plena
atividade desde a data de protocolo citada.
§ 1° A
comprovação de plena atividade citada no “caput” deste artigo far-se-á mediante
apresentação dos comprovantes de recolhimento das taxas e emolumentos
devidamente autenticados por instituição bancária.
§ 2º Os
requerimentos que excederem ao limite citado, farão parte de uma lista de espera,
por praia escolhida, para possíveis desistências ou indeferimentos.
§ 3° A
Prefeitura obriga-se a fornecer ao requerente sua posição na lista de espera.
§ 4° Na
hipótese prevista no parágrafo único do Art. 3°, o adquirente dos equipamentos
também se sujeitará à lista de espera.
§ 5° No
caso de mudança de escolha de praia em função de feita de vagas, o interessado
deverá protocolar novo requerimento e se sujeitar a nova lista, sendo cancelado
o pedido anterior.
Artigo 6º Somente
serão expedidos alvarás de licença para locação de Banana-Boat nas seguintes
praias:
BANANA-BOAT
Tabatinga 02
Cocanha 02
Martin de Sá 04
Prainha 02
Camaroeiro 02
Centro 02
Indaiá 02
Pan Brasil 02
Palmeiras 04
Romance 02
Flexeiras 02
TOTAL 26
Artigo 7º Os
veículos automotores e reboques de circulação terrestre a serem utilizados em
apoio às embarcações, poderão permanecer na praia somente o tempo necessário à
colocação e retirada das embarcações do mar e em áreas especificadas para esse
fim.
Artigo 8º Fica
proibida a manipulação de combustíveis e o abastecimento das embarcações na
faixa de areia das praias.
Parágrafo único
- Os combustíveis devem estar pré-misturados em tanques de reposição para
substituição dos tanques vazios.
Artigo 9º Ao
licenciado será permitida a instalação de um guarda-sol e uma mesa com no
máximo 4 (quatro) cadeiras para venda de tickets e apoio, não sendo permitida a
montagem de barracas.
Parágrafo único
- O licenciado poderá ocupar uma área de praia de 12 (doze) metros quadrados em
local a ser demarcado pela fiscalização da Prefeitura e devidamente sinalizado
por faixas de modo a não impedir o acesso de banhistas à água.
Artigo 10 O
licenciado que não comparecer ao seu local de trabalho por 3 (três) vezes num
período de 3 (três) meses, sem plena justificativa, terá sua licença
automaticamente cancelada, sendo chamado o primeiro requerente da lista de
espera para preenchimento da vaga.
Artigo 11 Os
infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no Grupo 7, do Anexo I da Lei 1144/80,
independentemente das penalidades a serem aplicadas pela Delegacia da Capitania
dos Portos.
Parágrafo único
- Em caso de reincidência em qualquer circunstância o alvará do infrator será cancelado
imediatamente.
Artigo 12 Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos 095 de 28/10/91, 009
de 28/01/94, 039 de 15/03/95, 050
de 25/04/95, e as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de outubro
de 1995.
RICARDO ALI
ABDALLA
SUPERVISOR
LEGISLATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.