DECRETO Nº 148, DE 28 DE AGOSTO DE 1997

 

Regulamenta a Lei nº 598, de 22 de abril de 1.997, que cria áreas de Estacionamento Rotativo Controlado

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A execução do disposto na Lei nº 598, de 22 de abril de 1.997, que cria Áreas de Estacionamento Rotativo Controlado, será feita em conformidade com o presente regulamento.

 

Artigo 2º As vias e logradouros públicos pertencentes ao sistema de estacionamento rotativo controlado são as que se seguem:

 

VIA/LOGRADOURO

TRECHO

Av. Miguel Varlez

Av. Campos Sales à Av. Paraná, incluindo as duas praças

Av. Miguel Varlez

Av. Prestes Maia à Rua Padre Américo Andrizzi

Rua Padre Américo Andrizzi

Em toda a extensão

Rua Ostiano Sandeville

Em toda a extensão

Rua Santo Antônio

Em toda a extensão

Av. Rio de Janeiro

Av. Prestes Maia à Av. Presciliana de Castilho

Av. Presciliana de Castilho

Av. Frei Pacífico Wagner à Av. Osvaldo Cruz

Av. Presciliana de Castilho

Av. Frei Pacífico Wagner à Av. Prestes Maia

Av. Prestes Maia

Av. Anchieta à Av. Miguel Varlez

Av. Prestes Maia

Av. Miguel Varlez à Av. Presciliana de Castilho

Av. Frei Pacífico Wagner

Av. Presciliana de Castilho à Rua Major Ayres

Av. Frei Pacífico Wagner

Rua Major Ayres à Rua Engº João Fonseca

Av. Frei Pacífico Wagner

Rua Engº João Fonseca `Rua Ilha Bela

Av. Siqueira Campos

Av. Frei Pacífico Wagner à Rua Engº João Fonseca

Ginásio Tomaz R. Lima

Acesso ao Estádio XV de Novembro

Rua Engº João Fonseca

Rua Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Siqueira Campos

Rua Engº João Fonseca

Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Rua Fernando Costa

Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco

Rua São José dos Campos

Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco

Rua Caçapava

Av. Arthur costa Filho à Av. Castelo Branco

Rua Mogi das Cruzes

Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Rua Mogi das Cruzes

Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes

Rua Mogi das Cruzes

Rua Dr. Altino Arantes à Rua Bonifácio de Freitas

Rua Luiz Passos Jr.

Em toda a sua extensão

Rua Gabriel Quadros

Em toda a sua extensão

Rua Major Ayres

Praça Dr. Diógenes Ribeiro de Lima à Av. Anchieta

Rua Major Ayres

Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes

Rua Major Ayres

Rua Dr. Altino Arantes à R. Teotino Tibiriça Pimenta

Av. Sebastião M. Nepomuceno

Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Av. Sebastião M. Nepomuceno

Av. Anchieta à Rua Dr. Altino Arantes

Av. Sebastião M. Nepomuceno

Defronte à Praça Cândido Mota

Av. Sebastião M. Nepomuceno

Praça Cândido Mota à R. Teotino Tibiriça Pimenta

Av. Sebastião M. Nepomuceno

R. Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Frei Pacífico Wagner

Rua Santa Cruz

Defronte à Praça Dr. Diogenes Ribeiro de Lima

Praça Dr. Diógenes R. de Lima

R. Santa Cruz à R. Mogi das Cruzes, paralela à R. Arthur Costa Filho

Rua Paul Harris

Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Rua Paul Harris

Av. Anchieta à R. Dr. Altino Arantes

Praça Dr. Cândido Mota

Rua Dr. Altino Arantes à Rua 9 de Julho

Rua 9 de Julho

Praça Dr. Cândido Mota à R. Teotino Tibiriça Pimenta

Rua 9 de Julho

Rua Teotino Tibiriça Pimenta à Av. Frei Pacífico Wagner

Rua São Benedito

Av. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Rua São Benedito

Av. Anchieta à R. Dr. Altino Arantes

Rua São Benedito

Praça Cândido Mota à Av. Frei Pacífico Wagner

Rua Guarulhos

R. Dr. Arthur Costa Filho à Av. Anchieta

Rua Guarulhos

Rua Ostiano Sandeville à Rua Dr. Altino Arantes

Rua Washington Luiz

Em toda a sua Extensão

Rua Vital Brasil

Av. Osvaldo Cruz à Rua Santos Dumont

Rua Vital Brasil

Rua Santos Dumont à R. São Benedito

Av. Osvaldo Cruz

Av. Presciliana de Castilho até a 1ª perpendicular

Rua Entre a Dr. A. Arantes e V. Brasil

Ligação entre a Av. Osvaldo Cruz e Rua Santos Dumont

Rua Santos Dumont

R. Dr. Altino Arantes e Rua Vital Brasil

Rua Santos Dumont

Rua Vital Brasil à Av. Frei Pacífico Wagner

Av. Anchieta

Rua Washington Luiz à Rua Guarulhos

Av. Anchieta

Rua Guarulhos à Rua São Benedito

Av. Anchieta

Rua São Benedito à Rua Paul Harris

Av. Anchieta

Rua Paul Harris à R. Sebastião M. Nepomuceno

Av. Anchieta

R. Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz

Av. Anchieta

Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres

Av. Anchieta

Rua Major Ayres à Rua Mogi das Cruzes

Av. Anchieta

Rua Mogi das Cruzes à Rua Engº João Fonseca

Rua Dr. Altino Arantes

Av. Presciliana de Castilho à Rua São Benedito

Rua Dr. Altino Arantes

Rua Paul Harris à Rua Sebastião M. Nepomuceno

Rua Dr. Altino Arantes

Rua Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz

Rua Dr. Altino Arantes

Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres

Rua Dr. Altino Arantes

Rua Major Ayres à Rua Mogi das Cruzes

Praça Dr. Cândido Mota

Paralela à Rua Dr. Al. Arantes, entre R. 9 Julho e Sebastião Mariano Nepomuceno

Rua Bonifácio de Freitas

Em toda a sua extensão

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua 9 de Julho à Rua Sebastião M. Nepomuceno

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua Sebastião M. Nepomuceno à Rua Santa Cruz

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua Santa Cruz à Rua Major Ayres

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua Major Ayres à Rua Luiz Passos Jr.

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua Luiz Passos Jr. à Rua Gabriel Quadros

Rua Teotonio Tibiriça Pimenta

Rua Gabriel Quadros à Rua Engº João Fonseca

Rua Dr. Aldino Schiavi

Toda a Extensão da Praia Martin de Sá e a Nova Praça

Av. Dr. Arthur Costa Filho

Rio Santo Antônio à Marina

 

§ 1º A critério da Municipalidade, e atendendo às necessidades técnicas, poderá o sistema sofrer acréscimos ou supressões de vias e logradouros, mesmo da parte já em operação.

 

§ 2º O estacionamento de veículos, nas áreas pertencentes ao sistema, fica sujeito ao pagamento de preço público e mediante o uso de cartão próprio.

 

Artigo 3º As áreas do estacionamento rotativo controlado, mencionadas no artigo anterior, terão as seguintes denominações:

 

I - ÁREA AZUL - destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de carga com capacidade de até 01 (uma) tonelada;

 

II- ÁREA AMARELA - destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga, na atividade de carga e descarga de mercadorias, mudanças, distribuição de bebidas e outros;

 

III- ÁREA VERMELHA - destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais, clínicas e prontos-socorros, para atendimento de emergências.

 

Artigo 3º As áreas do estacionamento rotativo controlado, mencionadas no artigo anterior, terão as seguintes denominações: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - ÁREA AZUL - destinada ao estacionamento de veículos de passageiros e veículos de capacidade de carga útil até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - ÁREA AMARELA - destinada exclusivamente ao estacionamento de veículos de carga, na atividade de carga e descarga de mercadorias, mudanças, distribuição de bebidas e outros; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

III - ÁREA VERMELHA - destinada exclusivamente ao estacionamento de automóveis diante de farmácias, hospitais, clínicas e prontos-socorros, para atendimento de emergências. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 4º O estacionamento nas áreas do sistema será permitido mediante o uso do cartão de estacionamento, nos seguintes horários:

 

I - De 15 de dezembro a 15 de março, inclusive, e nos dias da semana em que recair feriados, que possibilite a decretação de ponto facultativo na Administração Municipal, das 09 às 23 horas, de segunda-feira a domingo;

 

II - Nos demais meses, das 09 às 19 horas, em todos os dias da semana.

 

Artigo 4º O estacionamento nas áreas do sistema será permitido mediante o uso do cartão de estacionamento, nos seguintes horários: (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

I - De 15 de dezembro a 15 de março, inclusive, e nos dias da semana em que recair feriados, que possibilite a decretação de ponto facultativo na Administração Municipal, das 09 às 24 horas, de segunda-feira a domingo; (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

II - Nos demais meses, das 09 às 19 horas, em todos os dias da semana. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

Artigo 4º O estacionamento nas áreas do sistema será permitido mediante o uso do cartão de estacionamento, nos seguintes horários: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - De 15 de dezembro a 15 de março inclusive ; todos os dias da semana, inclusive feriados , das 09:30hs (nove horas e trinta minutos) às 20:00hs (vinte horas). (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - De 16 de março a 14 de dezembro inclusive ; de Segunda-feira a Sexta-Feira, das 09:30hs (nove horas e trinta minutos) às 19:00hs (vinte horas) e aos Sábados, das 9:30 (nove horas e trinta minutos) às 14:00 (catorze) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 5º Os períodos máximos de estacionamento são os seguintes:

 

I - Área Azul: 02 (duas) horas continuadas, vedada a sua prorrogação, correspondendo ao uso de 02 (dois) cartões de 01 (uma) hora cada um;

 

II - Área Amarela: 01 (uma) hora contínua, vedada sua prorrogação, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões;

 

III - Área Vermelha: livre.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Obras Públicas poderá destinar parte da Área Azul, para estacionamento de veículos com período máximo de 04 (quatro) horas, que será devidamente identificada através de sinalização vertical.

 

Artigo 5º Os períodos máximos de estacionamento são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

I - Área Azul: 03 (três) horas contínuas, vedada a sua prorrogação, correspondendo ao uso de 02 (dois) cartões de 01 (uma) hora cada um, para o estacionamento até 2 (duas) horas ou de um cartão único pelo período contínuo de 3 (três) horas. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

II - Área Amarela: 01 (uma) hora contínua, vedada sua prorrogação, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões, 0,30 h (trinta minutos) cada um; (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

III - Área Vermelha: livre. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

Parágrafo único. A Secretaria de Obras Públicas poderá destinar parte da Área Azul, para estacionamento de veículos com período máximo de 6 (seis) horas, cujo local será devidamente identificado através de sinalização vertical, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões de 3 (três) horas contínuas. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

Artigo 5º Os períodos máximos de estacionamento são os seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - Área Azul: 03 (três) horas contínuas, vedada a sua prorrogação correspondendo ao uso de 02 (dois) cartões de 01 (uma) hora cada um, para o estacionamento até 2 (duas) horas ou de um cartão único pelo período contínuo de 3 (três) horas; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - Área Amarela: 01 (uma) hora contínua, vedada sua prorrogação, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões, 0,30 h (trinta minutos) cada um; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

III - Área Vermelha: livre. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Parágrafo único. A Divisão de Trânsito - DITRAN, da Secretaria de Serviços Municipais, poderá destinar parte da Área Azul, para estacionamento de veículos com período máximo de 6(seis) horas, cujo local será devidamente identificado através de sinalização vertical, correspondendo ao uso de 2 (dois) cartões de 3(três) horas contínuas, ou de 6 (seis) cartões de uma hora. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 6º O estacionamento será isento de pagamento de preço público, nos períodos que antecederem ou ultrapassarem os previstos no Art. 4º.

 

Artigo 7º O preço público pelo estacionamento será cobrado, mediante a venda de cartões, com os seguintes períodos unitários:

 

I - Área Azul - cartões de 01 (uma) hora;

 

II - Área Amarela - cartões de 30 (trinta) minutos;

 

III - Área Vermelha - cartões de 30 (trinta) minutos.

 

Artigo 7º O preço público pelo estacionamento será cobrado, mediante a venda de cartões, com os seguintes períodos unitários: (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

I - Área Azul - cartões de 01 (uma) hora ou cartão único para o período de 3 (três) horas contínuas; (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

II - Área Amarela - cartões de 30 (trinta) minutos. (Redação dada pelo Decreto nº 202/1997)

 

Artigo 7º O preço público pelo estacionamento será cobrado, mediante a venda de cartões, com os seguintes períodos unitários: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - Área Azul - cartões de 01 (uma) hora ou cartão único para o período de 3 (três) horas contínuas; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - Área Amarela - cartões de 30 (trinta) minutos. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 8º Os cartões de estacionamento serão vendidos em postos de venda devidamente identificados.

 

Artigo 9º Os cartões de estacionamento deverão ser afixados na parte frontal dos veículos, em local visível, durante todo o período de ocupação da área de estacionamento.

 

Artigo 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que:

 

I - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área;

 

II - estiver com o cartão de estacionamento rasurado, preenchido de forma irregular, colocado incorretamente, ou esteja sem o cartão ou este não estiver preenchido;

 

III - estiver utilizando cartão diferente daquele adotado pelo Município;

 

Parágrafo único. O veículo, que estiver estacionado por tempo superior ao regulamentado, deverá ser retirado do local, não sendo permitido renovar o cartão ou utilizá-lo para outra vaga na mesma rua.

 

Artigo 10. Será considerado como irregularmente estacionado o veículo que: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - exceder o período máximo de estacionamento permitido em cada área; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - estiver com o cartão de estacionamento rasurado, raspado de forma irregular, colocado incorretamente, ou esteja sem o cartão ou este não estiver preenchido; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

III - estiver utilizando cartão diferente daquele adotado pelo Município; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Parágrafo único. O veículo, que estiver estacionado por tempo superior ao regulamentado, deverá ser retirado do local, não sendo permitido renovar o cartão ou utilizá-lo para o mesmo local. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 11. O mesmo cartão poderá ser utilizado em qualquer vaga de uma categoria de estacionamento, ressalvado o limite do horário fixado.

 

Artigo 12. Os proprietários de veículos irregularmente estacionados estarão sujeitos à notificação, aplicação de multas e demais penalidades previstas na legislação em vigor, além de guinchamento dos veículos por quem de direito.

 

Artigo 13. As operações de carga e descarga de mercadorias, mudanças, bebidas ou similares, junto às vias públicas localizadas nas áreas de estacionamento rotativo, poderão ser realizadas durante o horário compreendido entre as 09 (nove) e 22 (vinte e duas) horas, em todos os dias da semana, obrigatoriamente na Zona Azul ou na Zona Amarela, mediante a utilização do cartão de estacionamento, vinculados à capacidade de carga útil dos veículos:

 

I - ÁREA AZUL - Veículos até 1,0 (uma) tonelada de carga útil;

 

II- ÁREA AMARELA - Veículos de capacidade acima de 01(uma) tonelada de carga útil;

 

III- ÁREA VERMELHA - Veículos até 1,0 (uma) tonelada de carga útil.

 

Artigo 13. As operações de carga e descarga de mercadorias, mudanças, bebidas ou similares, junto às vias públicas localizadas nas áreas de estacionamento rotativo, poderão ser realizadas durante o horário compreendido entre as 09:30 (nove horas e trinta minutos) e 20 (vinte) horas, em todos os dias da semana, obrigatoriamente na Área Azul ou na Área Amarela, mediante a utilização do cartão de estacionamento, vinculados à capacidade de carga útil dos veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

I - ÁREA AZUL - Veículos de passageiros e de carga com capacidade de até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de carga útil; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

II - ÁREA AMARELA - Veículos de capacidade acima de 1.500 (um mil e quinhentos) até 4.000 (quatro mil) quilos de capacidade de carga útil; (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

III- ÁREA VERMELHA - Veículos de passageiros e de carga até 1.500 (um mil e quinhentos) quilos de carga útil. (Redação dada pelo Decreto nº 233/1998)

 

Artigo 14. Caberá à Secretaria de Obras Públicas, criar normas necessárias à operação, fiscalização e controle do Sistema de Estacionamento Rotativo, organizando e fiscalizando o cumprimento do estabelecido pelo presente Regulamento.

 

§ 1º Na operação do sistema deverá, obrigatoriamente, ser empregada mão-de-obra qualificada, e, também, no mínimo 80% (oitenta porcento) residentes no Município.

 

§ 2º Os uniformes dos monitores e supervisores do sistema deverão conter as cores do símbolo do Município.

 

Artigo 15. Não estão sujeitos ao pagamento de preços públicos:

 

I - os veículos oficiais (federal, estadual e municipal);

 

II - os veículos militares, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

 

III - os veículos do Corpo de Bombeiros;

 

IV - os veículos das empresas públicas prestadoras de serviços essenciais: correio, telefone, água, luz e energia elétrica, coleta de lixo, somente quando em serviço.

 

Parágrafo único. Não gozam da isenção de pagamento de preço público as empreiteiras e terceiros prestadores dos mesmos serviços.

 

Artigo 16. O valor líquido da remuneração paga pelos usuários das Áreas de Estacionamento Rotativo, quando operado diretamente pelo Município, ou o valor da remuneração pela outorga da concessão, quando terceirizado, terá a seguinte destinação:

 

I - 50% (cinquenta porcento) para a área social; e

 

II - 50% (cinquenta porcento) para a área de turismo.

 

Artigo 17. Não caberá a Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou quaisquer outros prejuízos que venham a causar ou sofrer veículos, seus proprietários, materiais, usuários ou acompanhantes enquanto permanecerem nas Áreas de Estacionamento Rotativo ou quando os veículos delas forem guinchados.

 

Artigo 18. Constitui infração, e portanto passível de notificação de irregularidade, toda ação ou omissão contrária às disposições deste Regulamento e demais leis pertinentes.

 

Parágrafo único. A notificação de irregularidade dar-se-á através da emissão do Aviso de Irregularidade.

 

Artigo 19. Os proprietários e/ou motoristas de veículos estacionados em desacordo com este regulamento, e que tenham sidos notificados de tal situação, mediante o aviso de irregularidade, serão penalizados com o pagamento de preço público, no valor correspondente a 10 (dez) cartões de estacionamento.

 

§ 1º Os usuários notificados por irregularidade terão prazo de 02 (dois) dias úteis para proceder à regularização junto à operadora;

 

§ 1º Os usuários notificados por irregularidade terão prazo de 05 (cinco) dias úteis para proceder à regularização junto à operadora. (Redação dada pelo Decreto nº 10/1999)

 

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização, será a referida notificação de irregularidade convertida em multa por infração à lei municipal, cujo lançamento, para efeito de cobrança, será efetuado com tipificação igual ao do grupo 4 do Código Nacional de Trânsito, no art. 89, inciso XXXIX, alínea “f” - estacionamento em desacordo com a regulamentação, ou da que for definida na legislação federal pertinente.

 

§ 3º O lançamento da multa poderá ser efetuado diretamente pela Municipalidade ou por instituição por ela delegada.

 

Artigo 20. Quando terceirizado, terá a concessão o prazo máximo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual ou menor prazo, a critério da Municipalidade.

 

Artigo 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 1.997

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.