ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
Considerando que os servidores municipais têm pleiteado a indenização em pecúnia de licença prêmio por assiduidade e férias não gozadas, para quitação de créditos tributários do Município de sua responsabilidade;
Considerando que a compensação de valores entre a indenização devida ao servidor e os créditos tributários do Município a serem por ele quitados é medida de mútuo interesse, que não onerará os cofres públicos, desde que haja correspondência de valores,
Considerando, finalmente, que a Lei Complementar nº 011, de 16 de dezembro de 2002, (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba), em seus artigos 157, § 4º e 174 já dispõe sobre o pagamento em pecúnia de licença prêmio por assiduidade bem como as respectivas férias;
DECRETA:
Artigo 1º Fica
autorizada a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias vencidas
ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos
tributários do Município, de sua responsabilidade direta ou indireta observadas
a correspondência dos respectivos valores, só sendo indenizado o período
necessário para a quitação do crédito tributário.
Art.
1º Fica
autorizada a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias
vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos
tributários do Município, de sua responsabilidade direta ou de seu cônjuge ou
companheiro, mediante comprovação por certidão de casamento ou escritura ou
sentença que reconheça a existência de união estável, observada a
correspondência dos respectivos valores, só sendo indenizado o período
necessário para a quitação do crédito tributário. (Redação
dada pelo Decreto nº 838/2018)
Art. 1º Fica autorizada a indenização em pecúnia ao servidor, de período de férias vencidas ou licença prêmio por assiduidade, para quitação integral de créditos tributários do Município, observada a correspondência dos respectivos valores e a indenização pelo período necessário para a quitação dos créditos tributários, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 2163/2025)
I – no caso de débitos de responsabilidade direta do servidor requerente, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos; (Dispositivo Incluído pelo Decreto nº 2163/2025)
II – no caso de débitos de responsabilidade do
cônjuge ou companheiro do servidor requerente, mediante apresentação de
requerimento, cópia de documento pessoal do servidor e do cônjuge ou
companheiro, cópia de certidão de casamento ou escritura, declaração com
reconhecimento de assinaturas em cartório ou decisão judicial que reconheça a
existência de união estável e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de
valor venal ou de débitos; (Dispositivo
Incluído pelo Decreto nº 2163/2025)
III - no caso de débitos de responsabilidade de
parente do servidor requerente, seja em razão de parentesco por
consanguinidade, por afinidade ou adoção, mediante apresentação de
requerimento, cópia de documento pessoal do servidor e do parente, cópia de
certidão de nascimento ou outro documento que demonstre o vínculo entre o
servidor e o parente e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor
venal ou de débitos; (Dispositivo Incluído pelo
Decreto nº 2163/2025)
IV - no caso de débitos de responsabilidade do servidor, quando for locatário de imóvel de propriedade ou posse de terceiro e contratualmente tenha sido atribuída a ele a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel locado, exclusivamente em relação a estes débitos, mediante apresentação de requerimento, cópia de documento pessoal do servidor, cópia do contrato de locação e cópia da capa do carnê de IPTU e/ou certidão de valor venal ou de débitos; (Dispositivo Incluído pelo Decreto nº 2163/2025)
§ 1º Em relação às férias vencidas, a
indenização em pecúnia para quitação de créditos tributários do Município
limitar-se-á ao período de, no máximo, 15 (quinze) dias, devendo o restante dos
dias ser agendado para gozo. (Incluído
pelo Decreto nº 838/2018)
§ 2º Os requerimentos
apresentados pelos profissionais da educação serão analisados, em conjunto
pelas Secretarias Municipais de Educação e Fazenda, considerando-se as
especificidades do respectivo cargo e as disposições da legislação específica.
(Incluído
pelo Decreto nº 838/2018)
Artigo 2º Outras situações excepcionais expostas pelos servidores, objetivando indenização em pecúnia, serão decididas pela Administração, ouvidos os órgãos técnicos necessários, em regular processo administrativo.
Artigo 3º As Secretarias Municipais de Administração e da Fazenda disciplinarão a aplicação do presente Decreto e as regras de procedimento a serem adotadas.
Artigo 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 106/2002, 97/2001 e 006/2001.
Caraguatatuba, 11 de março de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.