REVOGADO PELO DECRETO Nº 83/2013
DECRETO
Nº 66, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei
Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência
para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de
2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no
Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em
especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a expedição da Medida
Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de
passageiros nas modalidades que menciona
CONSIDERANDO o que consta do
Processo Administrativo nº 38.169-2/2012, em especial a planilha de custos
apresentada pela empresa concessionária e pelo município de Caraguatatuba, na
qual mediante estudo analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste;
CONSIDERANDO, ainda, que para
subsidiar a redução, objeto deste Decreto, foi encaminhado ao Poder Legislativo
a Mensagem 31/13 que reduz a zero a alíquota do ISSQN - Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza sobre os serviços de transporte coletivo urbano e rural no
Município;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar
as tarifas desse serviço de utilidade pública com a redução desses custos,
visando beneficiar a população;
DECRETA:
Art.
1º Fica estabelecido o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta
centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano, no Município de
Caraguatatuba.
Art.
2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo,
nos seguintes termos:
I - o usuário que, num intervalo de 90
minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra
linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda
tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;
II - os usuários que já possuem e utilizam
outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no
benefício citado acima.
Art.
3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de
aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 27 de junho de 2013, devendo
ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em
especial o Decreto Municipal nº 01, de 3 de janeiro de
2013.
Caraguatatuba, 24 de
junho de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.