(Revogado pelo Decreto nº 107/2014)

 

DECRETO Nº 83, DE 10 DE JULHO DE 2013.

 

ALTERA O VALOR DA COBRANÇA DE NOVA TARIFA PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO NA FORMA DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 465/94 E 1265/06, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994, parcialmente alterada pela Lei Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997, dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO a redução da tarifa estabelecida pelo Decreto n. 66, de 24 de junho de 2013 em face da expedição da Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros nas modalidades que menciona, bem como Projeto de Lei encaminhado ao Poder Legislativo pela Mensagem 31/13, visando a isenção da alíquota do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços de transporte coletivo urbano e rural no Município de forma a manter o equilíbrio econômico do contrato de concessão ora em vigor,

 

CONSIDERANDO, que em 04 de julho de 2013 o mencionado projeto não foi aprovado, situação poderá gerar um possível desequilíbrio econômico-financeira do contrato,

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade do Município adotar providencias de forma a evitar a ocorrência do mencionado desequilíbrio,

 

CONSIDERANDO, também, a planilha de custos apresentada pela empresa concessionária e pelo município de Caraguatatuba, na qual mediante estudo analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste, desconsiderando a isenção, conforme consta do Processo Administrativo nº 38.169-2/2012,

 

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar as tarifas desse serviço de utilidade pública com a redução desses custos, visando beneficiar a população;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica mantido o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos) para a tarifa do transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba, mediante o uso de cartão eletrônico, e estabelecido o valor de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) para a tarifa paga em dinheiro.

 

Art. 2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo, nos seguintes termos:

 

I - o usuário que, num intervalo de 90 minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;

 

II - os usuários que já possuem e utilizam outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no benefício citado acima.

 

Art. 3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada no artigo 1º deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 11 de julho de 2013, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial o Decreto Municipal nº 66, de 24 de junho de 2013.

 

Caraguatatuba, 10 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.