(Revogado
pelo Decreto nº 107/2014)
DECRETO
Nº 83, DE 10 DE JULHO DE 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO que a Lei
Municipal nº 465, de 22 de dezembro de 1994,
parcialmente alterada pela Lei
Municipal nº 643, de 06 de novembro de 1997,
dispõe que a competência para fixação de tarifas dos serviços de transporte
coletivo urbano é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e da Lei
Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006,
que dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de
Caraguatatuba, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao
Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a redução da tarifa
estabelecida pelo Decreto n. 66, de 24 de junho de 2013 em face da expedição da
Medida
Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes
sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte coletivo de
passageiros nas modalidades que menciona, bem como Projeto de Lei encaminhado ao Poder
Legislativo pela Mensagem 31/13, visando a isenção da alíquota do ISSQN –
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre os serviços de transporte
coletivo urbano e rural no Município de forma a manter o equilíbrio econômico
do contrato de concessão ora em vigor,
CONSIDERANDO, que em 04 de julho
de 2013 o mencionado projeto não foi aprovado, situação poderá gerar um
possível desequilíbrio econômico-financeira do contrato,
CONSIDERANDO, ainda, a
necessidade do Município adotar providencias de forma a evitar a ocorrência do
mencionado desequilíbrio,
CONSIDERANDO, também, a planilha
de custos apresentada pela empresa concessionária e pelo município de Caraguatatuba,
na qual mediante estudo analítico chegou-se ao patamar adequado de reajuste,
desconsiderando a isenção, conforme consta do Processo Administrativo nº
38.169-2/2012,
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adequar
as tarifas desse serviço de utilidade pública com a redução desses custos,
visando beneficiar a população;
DECRETA:
Art.
1º Fica mantido o valor de R$ 2,80 (dois reais e oitenta centavos)
para a tarifa do transporte coletivo urbano no Município de Caraguatatuba,
mediante o uso de cartão eletrônico, e estabelecido o valor de R$ 2,90 (dois
reais e noventa centavos) para a tarifa paga em dinheiro.
Art.
2º A empresa manterá a integração temporal do transporte coletivo,
nos seguintes termos:
I - o usuário que, num intervalo de 90
minutos do registro do cartão eletrônico em determinada linha, utilizar outra
linha ou a mesma para retornar a sua origem, pagará apenas 50% da segunda
tarifa, reduzindo em 25% o custo total do transporte coletivo utilizado;
II - os usuários que já possuem e utilizam
outros benefícios no transporte coletivo não serão incluídos ou mantidos no
benefício citado acima.
Art.
3º A empresa concessionária deverá providenciar a colocação de
aviso no para-brisa dos veículos, visando esclarecer o valor da tarifa fixada
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra
em vigor a partir da 00:00 hora (zero hora) do dia 11 de julho de 2013, devendo
ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em
especial o Decreto
Municipal nº 66, de 24 de junho de 2013.
Caraguatatuba, 10 de
julho de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.