REVOGADO PELO DECRETO Nº 28/2001

 

DECRETO Nº 9, DE 06 DE JANEIRO DE 1999

 

Dispõe sobre a nomeação de membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município Caraguatatuba e seu Regimento Interno.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando que, pelo art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) foi determinado que, junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito, deve funcionar um órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por elas impostas, devendo tal órgão recursal funcionar na forma de seu Regimento Interno, de acordo com as diretrizes fixadas pelo CONTRAN (DOU de 26.01.1998);

 

Considerando, também, que pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, foi criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Caraguatatuba, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;

 

Considerando, mais, que é de competência do Chefe do Executivo a nomeação dos membros da JARI, que deverá ter, na forma da citada Lei, uma composição paritária, com dois membros do Setor Público e três membros do Setor Privado;

 

Considerando, ainda, que na forma da aludida Lei, no ato de nomeação dos membros da JARI, o Chefe do Executivo deverá estabelecer o “pró-labore” a que os mesmos farão jus por sessões a que efetivamente comparecerem;

 

Considerando, finalmente, a necessidade de ser aprovado um Regimento Interno de funcionamento da JARI;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Ficam nomeados como membros efetivos da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de Caraguatatuba, criada pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, os seguintes:

 

§ 1º O Presidente da JARI, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo membro remanescente do Setor Público. (Incluído pelo Decreto nº 1/2000)

 

§ 2º No caso de substituição de membro efetivo da JARI, o mandato do novo membro nomeado será pelo tempo faltante ao do substituído. (Incluído pelo Decreto nº 1/2000)

 

I - Representantes do Setor Público:

 

- Dr. Ailton de Carvalho Júnior, RG nº 6.398.142, que exercerá a Presidência da JARI;

- Mário Brito do Amaral, RG nº 9.208.012.

 

II - Representantes do Setor Privado:

 

- David Salamene, RG nº 2.993.086;

- Fernando Antonio Resende, RG nº 18.624.905 / Claudemir Cassiano, RG nº 17.755.870 (Redação dada pelo Decreto nº 1/2000)

- Getúlio Vargas Navarro Magalhães, RG nº 4.939.312.

 

Artigo 2º Os membros da JARI, na forma do art. 25, § 3º, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1997, perceberão um “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo por reunião a que efetivamente comparecerem.

 

Artigo 3º Fica aprovado o Regimento Interno da JARI do Município de Caraguatatuba, anexo e integrante do presente Decreto.

 

Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 4º A JARI é constituída como um órgão paritário, integrado por seis membros titulares, sendo 3 (três) do setor público, um deles designado como presidente, e três do setor privado, e dois membros suplentes, um do setor público e um do setor privado, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo decreto nº 101/2003)

 

Parágrafo único. As deliberações da JARI serão tomadas com a presença mínima de 04 (quatro) membros, respeitada a paridade de dois membros do setor público e dois membros do setor privado. (Incluído pelo decreto nº 101/2003)

 

Artigo 4º A JARI é constituída como um órgão colegiado integrado por três membros titulares e três membros suplentes, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, sendo um dos membros titulares designado como Presidente, observando, quanto ao seu funcionamento, as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Redação dada pelo Decreto nº 104/2003)

 

Parágrafo único. As deliberações da JARI serão tomadas com a presença mínima de 03 (três) membros, sendo que os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos membros suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 104/2003)

 

Caraguatatuba, 06 de janeiro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I, DO DECRETO Nº 009/99, DE 06 DE JANEIRO DE 1999.

 

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503, de 21 de setembro de 1997) e disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 26 de janeiro de 1998, criada pelo art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, funcionará no Município de Caraguatatuba, cabendo-lhe julgar toda inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar ou supletiva relativa à matéria.

 

Artigo 2º A JARI será credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

Seção II

Competência da JARI

 

Artigo 3º Compete a JARI:

 

I - Julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - Solicitar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida;

 

III - Encaminhar, aos Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

 

IV - Estipular a exata interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação complementar e supletiva relativa à matéria;

 

V - Adotar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.

 

Seção III

Da Constituição da JARI do Município de Caraguatatuba

 

Artigo 4º A JARI é constituída pela forma prevista no art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, como um órgão paritário, integrado por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) do Setor Público e 03 (três) do Setor Privado, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

Artigo 5º O Mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

Artigo 6º Ocorrendo fato gerador de incompatibilidades ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.

 

Artigo 7º Não poderão fazer parte da JARI:

 

I - Membros e assessores do CETRAN;

 

II - Pessoas que estejam sendo processadas administrativas ou criminalmente e os condenados por sentenças transitadas em julgado;

 

III - Pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-escolas e Despachantes;

 

IV - Encarregados de Fiscalização e do Policiamento de Trânsito.

 

Seção IV

Das Atribuições dos Membros da JARI

 

Artigo 8º Ao Presidente da JARI cabe, especialmente:

 

I - Convocar, presidir, suspender e encerrar reuniões;

 

II - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;

 

III - Comunicar às autoridades de trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;

 

IV - Assinar os livros de atas das reuniões;

 

V - Apresentar ao CETRAN, quando solicitado, estatísticas de julgamentos e, anualmente, relatórios das atividades da JARI;

 

VI - Fazer constar das atas a justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;

 

VII - Comunicar aos órgãos a que pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.

 

Artigo 9º Aos membros da JARI cabe, especialmente:

 

I - Comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;

 

II - Relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;

 

III - Discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;

 

IV - Solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;

 

V - Solicitar informações às partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.

 

Seção V

Das Reuniões

 

Artigo 10 As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas duas vezes por mês, para apreciação da pauta a ser discutida.

 

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias.

 

Artigo 11 As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos três membros da JARI, cabendo a cada membro um voto.

 

Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem.

 

Artigo 12 Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.

 

Artigo 13 As reuniões obedecerão a seguinte ordem:

 

I - Abertura;

 

II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

 

III - Apreciação dos recursos preparados;

 

IV - Apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;

 

V - Encerramento, com lavratura da ata dos trabalhos.

 

Artigo 14 Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus membros, como relatores.

 

Artigo 15 Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.

 

Artigo 16 Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, que será público.

 

Seção VI

Do Suporte Administrativo

 

Artigo 17 A JARI disporá de um Secretário, servidor público designado para tal função, a quem cabe especialmente:

 

I - Secretariar as reuniões da JARI;

 

II ¬- Preparar os processos, para distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;

 

III - Manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para coerência de julgamentos, estatísticas e relatórios;

 

IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;

 

V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida o que for necessário;

 

VI - Verificar o ordenamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;

 

VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao responsável pela coordenação da JARI.

 

Artigo 18 Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.

 

Seção VII

Dos Recursos

 

Artigo 19 O recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição protocolada, até o prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida por via postal.

 

Artigo 20 O recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º, do art. 285, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Artigo 21 A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição de interposição deverá conter:

 

I - Qualificação do recorrente, endereço completo e, quando for possível o telefone;

 

II - Dados referentes à penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição de trânsito;

 

III - Características do veículo, extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração de Trânsito (AIT), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição ao infrator;

 

IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;

 

V - Documentos que comprovem o alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.

 

Artigo 22 A apresentação do recurso dar-se-á junto à Divisão de Trânsito e Transportes, da Secretaria Municipal de Serviços Municipais, que terá 10 (dez) dias úteis para remeter ao órgão julgador.

 

Parágrafo único - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.

 

Artigo 23 O órgão que receber o recurso deverá:

 

I - Examinar se os documentos mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos contrários;

 

II - Verificar se o destinatário da petição é a autoridade recorrida;

 

III - Observar se a petição se refere a uma única penalidade;

 

IV - Fornecer ao interessado protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;

 

V - Autuar o recurso e encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.

 

Artigo 24 Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão.

 

Artigo 25 O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte:

 

I - Se o destinatário de recurso é o CETRAN;

 

II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.

 

Artigo 26 O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo original e o remeterá ao CETRAN, devidamente instruído no prazo de dez dias e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.

 

Seção VIII

Disposições Finais

 

Artigo 27 As repartições de trânsito deverão das à JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.

 

Artigo 28 A função de membro da JARI é considerada de relevante valor para a Administração Pública.

 

Artigo 29 O presente Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do Executivo, por ato próprio ou por proposta da maioria dos membros da JARI.

 

Caraguatatuba, 06 de janeiro de 1999.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal