DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O
transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros
e sujeitos a licenciamentos pela Prefeitura, também denominados “táxis”, bem
assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados,
reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo
Executivo.
Parágrafo único – O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de
interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa
autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará
de Estacionamento”, nas condições deste Decreto.
Artigo 2º Os
veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros
adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço
prestado.
§ 1º No
cálculo das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão
considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a
manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.
§ 2º Os
serviços de táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.
DA EXPLORAÇÃO
DOS SERVIÇOS
Artigo 3º A
exploração do serviço de transporte individual de passageiros, em veículos
providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista
profissional autônomo.
Artigo 4º Os
veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas
devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.
DA PERMISSÃO
Artigo 5º
As permissões para serviços de transporte individual de passageiros em veículos
de aluguel provido de taxímetros devem ser fundamentadas em necessidade e em
relevante interesse público devidamente justificado.
Artigo 6º
As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao
Prefeito.
§ 1º A
permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de
Estacionamento.
§ 2º O
antigo permissionário só poderá pleitear novo ponto, quando decorridos 5
(cinco) anos da baixa do cancelamento.
Artigo 7º A
permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista
profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes
documentos:
a)
licenciamento do veículo (xerox);
b)
cédula de identidade (Xerox);
c)
prova de possuir exame de sanidade física e mental, atualizado;
d) uma
(1) fotografia 3x4;
e)
certidão de antecedentes criminais comprovado através de folha corrida, durante
os últimos 5 (cinco) anos;
f)
prova de residência;
g)
carteira nacional de habilitação profissional (xerox);
h)
inscrição do Cadastro de Pessoa Física (Xerox).
Parágrafo único
– Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:
a)
condenado por crime doloso;
b)
condenado por crime culposo, se reincidente;
c)
punido com cassação do Alvará de Estacionamento.
DO MOTORISTA
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Artigo 8º Para
os efeitos deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo,
aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.
DO MOTORISTA
DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO
Artigo 9º
Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros providos de
taxímetros é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.
Artigo 10
Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento,
solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço.
DOS VEÍCULOS
Artigo 11
Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar
em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.
Artigo 12
Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:
a) taxímetros
devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;
b)
deverão portar sobre suas carrocerias dispositivos luminosos que lhes facilite
a identificação durante o dia e à noite, aprovado pelo Conselho Nacional de
Trânsito.
DOS
TAXÍMETROS E BANDEIRAS
Artigo 13
As bandeiras instituídas para o serviço de táxi de que trata o presente Decreto
são as seguintes:
a)
BANDEIRA “
b)
BANDEIRA “
§ 1º A espera
solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva
bandeira.
§ 2º O táxi
é obrigado, sem quaisquer ônus aos passageiros, além do pagamento da tarifa
vigente, a efetuar o transporte das bagagens, desde que não excedam o volume de
60cm por passageiro.
DO ALVARÁ DE
ESTACIONAMENTO
Artigo 14 O
Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização
do veículo para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu
estacionamento em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.
Artigo 15
Expedir-se-á o Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados,
previamente, em vistoria e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido
os requisitos constantes dos artigos anteriores.
§ 1º Para
inscrição inicial de Alvará, só se expedirá para veículos que tenham, no
máximo, 6 (seis) anos de fabricação e também aprovado em vistoria.
§ 2º O
Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um veículo e
este, relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de um Alvará
ao mesmo permissionário.
Artigo 16 O
Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua
perfeita caracterização, o seguinte:
a)
nome do proprietário do veículo e seu endereço;
b)
número do RG, CIC e da Inscrição Municipal;
c)
dados do veículo;
d)
local do ponto de estacionamento;
e) mês
e ano do vencimento do alvará;
f)
número do taxímetro.
Artigo 17 O
Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos previstos
neste Decreto e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os
pagamentos das taxas exigidas.
Artigo
Artigo 19
No caso de morte do motorista profissional autônomo, a pessoa interessada no
inventário, mediante prova documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará
ou transferência do Alvará para outro motorista.
Parágrafo único
– Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste
Decreto, será procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.
Artigo 20 O
permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará por
outro de fabricação mais recente, observadas as exigências legais constantes
deste Decreto.
Artigo 21
Não será concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município
por falta de pagamento de tributos relativos à atividade ou multas que digam
respeito ao veículo ou ao serviço permitido.
Parágrafo único
– O não pagamento da Taxa de Estacionamento, implica na desistência do
permissionário na exploração dos serviços.
DOS PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Artigo 22
Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o
interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos
que neles poderão estacionar.
Parágrafo único
– Os pontos de estacionamento serão de categoria privativa.
Artigo 23
Ficam criados e mantidos os seguintes pontos, com os respectivos números de
veículos:
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Parágrafo único
– O ponto localizado no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”,
deverá obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.
Artigo 24
Qualquer ponto de estacionamento poderá a todo tempo a juízo da Prefeitura, ser
extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, bem assim,
reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.
Parágrafo único
– No caso de redução do número de veículos serão transferidos aqueles que
contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.
Artigo
Artigo 26
Os permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida
a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas
legais e regulamentares.
Artigo 27
Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos
dispositivos legais ou regulamentares implicará na aplicação de penalidade aos
infratores, inclusive conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.
DOS
COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES
Artigo 28
Os permissionários de táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador, sem
qualquer ônus para o Município, ao qual competirá zelar pela disciplina dos
pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.
§ 1º O
eleito deverá apresentar-se à Prefeitura, munido do documento firmado pela
maioria dos permissionários a que se refere este artigo e comprovando a
condição de COORDENADOR.
§ 2º No
impedimento do Coordenador, deverá o mesmo indicar um auxiliar que o
represente.
DOS
TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Artigo 29 Nos
pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de
aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.
Artigo
Artigo 31
Os telefones instalados nos pontos de estacionamento, destinam-se ao uso de
todos os permissionários, os quais deverão concorrer, com cotas partes iguais
para cobrir as despesas de manutenção do aparelho, não lhes podendo ser
exigida, além destas despesas, qualquer quantia relativa a utilização do
telefone.
§ 1º No
ponto do Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, não será permitida
a instalação de aparelho telefônico.
§ 2º
Compete ao Coordenador cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste artigo.
DAS
OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Artigo 32
Os permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem
como facilitar, por todos os meios as atividades da fiscalização municipal.
Artigo 33
Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:
a)
pagar as taxas estipuladas para cobrir as despesas de conservação do ponto;
b)
fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem
solicitados para fins de controle e fiscalização;
c)
atender a solicitação fiscal e previdenciária.
Parágrafo único
– Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o
veículo.
Artigo 34 É
obrigação de todo motorista de táxi observados os deveres e proibições do
Código Nacional de Trânsito a:
a)
tratar com polidez e urbanidade os passageiros; públicos e colegas;
b)
apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;
c)
manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;
d) não
permitir excesso de lotação;
e)
trazer consigo o Alvará de Estacionamento;
f) ter
pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;
g)
permanecer à disposição do público pelo período de no mínimo 8 (oito) horas
diárias no ponto;
h)
manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente
autenticadas pela Prefeitura.
Parágrafo único
– O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se
admiti-lo, o fará sem quaisquer acréscimos às tarifas vigentes.
Artigo 35 É
vedado ao motorista de táxi:
a)
abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado;
b) dirigir
com negligência, imprudência ou imperícia;
c)
fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
d)
importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;
e)
dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;
f)
estacionar fora dos locais permitidos;
g)
permitir outro motorista dirigir o veículo;
h)
recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;
i)
violar o taxímetro;
j)
cobrar em desacordo com a tabela;
l)
retardar ou suspender propositadamente a marcha do veículo, ou seguir
itinerário mais extenso;
m)
deixar o veículo ausente do ponto por mais de 60 (sessenta) dias, no período de
12 (doze) meses;
n)
prática de jogos de azar, no ponto.
Artigo
a)
advertência, por escrito;
b)
suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento.
Artigo 37
Aos permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo
anterior, conforme os casos, adiante relacionados:
I –
Pela infração aos incisos relacionados no artigo 34:
a)
advertência e comunicação ao infrator;
b) na
reincidência: suspensão pelo prazo de dois (2) a cinco (5) dias;
II –
Pela infração aos incisos relacionados no artigo 33:
a)
suspensão pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação em falta;
b) na
reincidência: cassação do Alvará de Estacionamento;
III –
Pela infração aos incisos relacionados no artigo 35:
a) suspensão
pelo prazo de 06 (seis) à 20 (vinte) dias;
b)
cassação do Alvará de Estacionamento, quando pelo órgão fiscalizador for
constatada a violação do taxímetro.
Parágrafo único
– Todas as aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão
devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.
Artigo
Parágrafo único
– Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da
imprensa local.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
Artigo
Artigo 41 O
Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja
requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar
até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.
Artigo 42
Não serão renovados ou transferidos Alvarás de Estacionamento relativos a
veículos que atingirem o limite de idade fixado no artigo 15 deste Decreto.
Artigo 43 O
motorista que tiver cassado seu Alvará de Estacionamento, somente poderá
pleitear outro, decorrido cinco (5) anos.
Artigo 44
Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pela Comissão Permanente dos
Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.
Artigo 45 Este
Decreto entrará em vigor a partir das zero (0) horas do dia 1º de setembro de
1989.
Artigo 46 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os
Decretos nºs 71, de 22 de outubro de 1984 e 168, de 24 de novembro de 1988.
Caraguatatuba, 18 de julho de
1989.
Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 18
de julho de 1989.
ELI MACEDO
DIVISÃO DE
ADMINISTRAÇÃO
DIRETOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.