REVOGADO PELO DECRETO N

º 94/1995

 

DECRETO Nº 095, DE 18 DE JULHO DE 1989

 

ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL - TÁXIS

 

Texto para Impressão

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetros e sujeitos a licenciamentos pela Prefeitura, também denominados “táxis”, bem assim o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo.

 

Parágrafo único – O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas condições deste Decreto.

 

Artigo 2º Os veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado.

 

§ 1º No cálculo das tarifas dos veículos a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido.

 

§ 2º Os serviços de táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo.

 

DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Artigo 3º A exploração do serviço de transporte individual de passageiros, em veículos providos de taxímetros, somente será permitida a pessoa física, motorista profissional autônomo.

 

Artigo 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura.

 

DA PERMISSÃO

 

Artigo 5º As permissões para serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel provido de taxímetros devem ser fundamentadas em necessidade e em relevante interesse público devidamente justificado.

 

Artigo 6º As permissões serão outorgadas mediante requerimento do interessado ao Prefeito.

 

§ 1º A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento.

 

§ 2º O antigo permissionário só poderá pleitear novo ponto, quando decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento.

 

Artigo 7º A permissão para a exploração de serviços de táxis, será outorgada a motorista profissional autônomo mediante requerimento, com a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) licenciamento do veículo (xerox);

b) cédula de identidade (Xerox);

c) prova de possuir exame de sanidade física e mental, atualizado;

d) uma (1) fotografia 3x4;

e) certidão de antecedentes criminais comprovado através de folha corrida, durante os últimos 5 (cinco) anos;

f) prova de residência;

g) carteira nacional de habilitação profissional (xerox);

h) inscrição do Cadastro de Pessoa Física (Xerox).

 

Parágrafo único – Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido:

 

a) condenado por crime doloso;

b) condenado por crime culposo, se reincidente;

c) punido com cassação do Alvará de Estacionamento.

 

DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

Artigo 8º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á motorista profissional autônomo, aquele que dirija pessoalmente veículo de sua propriedade.

 

DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO

 

Artigo 9º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros providos de taxímetros é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura.

 

Artigo 10 Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, através de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço.

 

DOS VEÍCULOS

 

Artigo 11 Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto, deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação.

 

Artigo 12 Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto, deverão ser dotados de:

 

a) taxímetros devidamente aferidos e lacrados pela autoridade competente;

b) deverão portar sobre suas carrocerias dispositivos luminosos que lhes facilite a identificação durante o dia e à noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.

 

DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS

 

Artigo 13 As bandeiras instituídas para o serviço de táxi de que trata o presente Decreto são as seguintes:

 

a) BANDEIRA “1” – registrará a tarifa para o transporte de passageiros no período diurno, compreendido entre às 06:00 e 22:00 horas de segunda à sábado;

b) BANDEIRA “2” – registrará a tarifa para o transporte de passageiros, no período noturno, ou seja, entre 22:00 às 06:00 horas, nos domingos, feriados e durante o mês de dezembro.

 

§ 1º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira.

 

§ 2º O táxi é obrigado, sem quaisquer ônus aos passageiros, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte das bagagens, desde que não excedam o volume de 60cm por passageiro.

 

DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 14 O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a prestação do serviço definido neste Decreto, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos.

 

Artigo 15 Expedir-se-á o Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados, previamente, em vistoria e após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos constantes dos artigos anteriores.

 

§ 1º Para inscrição inicial de Alvará, só se expedirá para veículos que tenham, no máximo, 6 (seis) anos de fabricação e também aprovado em vistoria.

 

§ 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de um veículo e este, relativo ao veículo. Não será permitida a concessão de mais de um Alvará ao mesmo permissionário.

 

Artigo 16 O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte:

 

a) nome do proprietário do veículo e seu endereço;

b) número do RG, CIC e da Inscrição Municipal;

c) dados do veículo;

d) local do ponto de estacionamento;

e) mês e ano do vencimento do alvará;

f) número do taxímetro.

 

Artigo 17 O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos previstos neste Decreto e desde que preenchidos os seus requisitos legais e efetuados os pagamentos das taxas exigidas.

 

Artigo 18 A renovação do Alvará será feita anualmente, no mês de dezembro, ressalvadas as exigências de vistoria.

 

Artigo 19 No caso de morte do motorista profissional autônomo, a pessoa interessada no inventário, mediante prova documental hábil, poderá pedir renovação do Alvará ou transferência do Alvará para outro motorista.

 

Parágrafo único – Atendidas as exigências deste artigo e satisfeitos os requisitos deste Decreto, será procedida a renovação e transferência para o novo permissionário.

 

Artigo 20 O permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará por outro de fabricação mais recente, observadas as exigências legais constantes deste Decreto.

 

Artigo 21 Não será concedido Alvará a permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento de tributos relativos à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido.

 

Parágrafo único – O não pagamento da Taxa de Estacionamento, implica na desistência do permissionário na exploração dos serviços.

 

DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 22 Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade de veículos que neles poderão estacionar.

 

Parágrafo único – Os pontos de estacionamento serão de categoria privativa.

 

Artigo 23 Ficam criados e mantidos os seguintes pontos, com os respectivos números de veículos:

 

PONTO E LOCAL

VEÍCULOS

a) Jorge Nunes de Souza

08

Ponto Cândido Mota

 

b) Capri

08

Praça Cândico Mota

 

c) TELESP

 

Praça sem nome, em frente ao prédio da TELESP

 

d) Rodoviária

08

Praça Diógenes Ribeiro de Lima

 

e) Dodival Amaral

08

Praça Iº Centenário

 

f) Porto Novo

03

Av. José Herculano, altura do nº 5.700

 

g) Matriz

05

Praça Cândido Mota

 

h) Poiares

04

Av. Rio Branco c/

 

i) Tabatinga

02

Rua Benedito Serrado

 

h) Massaguaçú

02

Av. Maria Carlota, em frente à Igreja

 

j) Querosene

02

Rua Antonio Henrique de Mesquita

 

l) Jardim Progresso

03

Praça Princesa Isabel

 

m) Travessão

02

Praça Jorge de Castro

 

n) Morro do Algodão

02

Av. Guilherme de Almeida

 

o) Fórum

04

Praça José Rabello da Cunha

 

p) Barranco Alto

02

Rua Manoel Severino de Castro

 

q) Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”

Livre

Av. Brasília

 

 

Parágrafo único – O ponto localizado no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, deverá obedecer o processo de fila, saindo sempre o primeiro veículo.

 

Artigo 24 Qualquer ponto de estacionamento poderá a todo tempo a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão, bem assim, reduzido ou ampliado o limite de veículos autorizados a nele estacionar.

 

Parágrafo único – No caso de redução do número de veículos serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento.

 

Artigo 25 A transferência do Alvará de Estacionamento de um ponto para outro somente se dará a requerimento dos interessados exceto ao disposto no artigo 24 deste Decreto.

 

Artigo 26 Os permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obediência às normas legais e regulamentares.

 

Artigo 27 Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulamentares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará.

 

DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES

 

Artigo 28 Os permissionários de táxis deverão bienalmente, eleger um Coordenador, sem qualquer ônus para o Município, ao qual competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares.

 

§ 1º O eleito deverá apresentar-se à Prefeitura, munido do documento firmado pela maioria dos permissionários a que se refere este artigo e comprovando a condição de COORDENADOR.

 

§ 2º No impedimento do Coordenador, deverá o mesmo indicar um auxiliar que o represente.

 

DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

 

Artigo 29 Nos pontos de estacionamento apenas será permitida a instalação e permanência de aparelhos telefônicos sem qualquer ônus para a Prefeitura.

 

Artigo 30 A transferência desses telefones poderá ser permitida, a pedido dos permissionários do ponto, mas, exclusivamente, quando se destinar a outro local mais conveniente, para uso dos motoristas do referido ponto.

 

Artigo 31 Os telefones instalados nos pontos de estacionamento, destinam-se ao uso de todos os permissionários, os quais deverão concorrer, com cotas partes iguais para cobrir as despesas de manutenção do aparelho, não lhes podendo ser exigida, além destas despesas, qualquer quantia relativa a utilização do telefone.

 

§ 1º No ponto do Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães”, não será permitida a instalação de aparelho telefônico.

 

§ 2º Compete ao Coordenador cumprir e fazer cumprir os dispositivos deste artigo.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Artigo 32 Os permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios as atividades da fiscalização municipal.

 

Artigo 33 Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a:

 

a) pagar as taxas estipuladas para cobrir as despesas de conservação do ponto;

b) fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização;

c) atender a solicitação fiscal e previdenciária.

 

Parágrafo único – Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo.

 

Artigo 34 É obrigação de todo motorista de táxi observados os deveres e proibições do Código Nacional de Trânsito a:

 

a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros; públicos e colegas;

b) apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado;

c) manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança;

d) não permitir excesso de lotação;

e) trazer consigo o Alvará de Estacionamento;

f) ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município;

g) permanecer à disposição do público pelo período de no mínimo 8 (oito) horas diárias no ponto;

h) manter à vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém se admiti-lo, o fará sem quaisquer acréscimos às tarifas vigentes.

 

Artigo 35 É vedado ao motorista de táxi:

 

a) abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado;

b) dirigir com negligência, imprudência ou imperícia;

c) fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

d) importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços;

e) dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo;

f) estacionar fora dos locais permitidos;

g) permitir outro motorista dirigir o veículo;

h) recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em lei;

i) violar o taxímetro;

j) cobrar em desacordo com a tabela;

l) retardar ou suspender propositadamente a marcha do veículo, ou seguir itinerário mais extenso;

m) deixar o veículo ausente do ponto por mais de 60 (sessenta) dias, no período de 12 (doze) meses;

n) prática de jogos de azar, no ponto.

 

Artigo 36 A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades de um modo geral:

 

a) advertência, por escrito;

b) suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento.

 

Artigo 37 Aos permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, adiante relacionados:

 

I – Pela infração aos incisos relacionados no artigo 34:

 

a) advertência e comunicação ao infrator;

b) na reincidência: suspensão pelo prazo de dois (2) a cinco (5) dias;

 

II – Pela infração aos incisos relacionados no artigo 33:

 

a) suspensão pelo prazo necessário ao cumprimento da obrigação em falta;

b) na reincidência: cassação do Alvará de Estacionamento;

 

III – Pela infração aos incisos relacionados no artigo 35:

 

a) suspensão pelo prazo de 06 (seis) à 20 (vinte) dias;

b) cassação do Alvará de Estacionamento, quando pelo órgão fiscalizador for constatada a violação do taxímetro.

 

Parágrafo único – Todas as aplicações de penalidade a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores.

 

Artigo 38 A aplicação das penalidades será procedida pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas, cabendo ao Prefeito decidir em grau de recurso.

 

Parágrafo único – Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital através da imprensa local.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39 A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município.

 

Artigo 40 A Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas, manterá o registro dos permissionários, a partir da publicação deste Decreto.

 

Artigo 41 O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho.

 

Artigo 42 Não serão renovados ou transferidos Alvarás de Estacionamento relativos a veículos que atingirem o limite de idade fixado no artigo 15 deste Decreto.

 

Artigo 43 O motorista que tiver cassado seu Alvará de Estacionamento, somente poderá pleitear outro, decorrido cinco (5) anos.

 

Artigo 44 Os casos omissos neste Decreto, serão resolvidos pela Comissão Permanente dos Serviços de Táxis e de Transporte de Cargas.

 

Artigo 45 Este Decreto entrará em vigor a partir das zero (0) horas do dia 1º de setembro de 1989.

 

Artigo 46 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 71, de 22 de outubro de 1984 e 168, de 24 de novembro de 1988.

 

Caraguatatuba, 18 de julho de 1989.

 

dr. josé bourabeby

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 18 de julho de 1989.

 

ELI MACEDO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

DIRETOR

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.