LEI Nº 2.217, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015
Autor:
Órgão Executivo
INSTITUI
E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL - PDDEM NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - SP.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
Dinheiro Direto na Escola Municipal - PDDEM, com a finalidade de prestar
assistência financeira às unidades de educação básica da rede municipal de
ensino.
Art. 2º O Programa Dinheiro Direto
na Escola Municipal tem como objetivos a liberação de recursos financeiros para
manter, reparar e melhorar a infraestrutura física e pedagógica escolar;
reforço e autogestão nos planos financeiro, administrativo e didático, bem como
contribuir para a elevação dos índices de desempenho da educação básica em cada
unidade de ensino.
Art. 3º Enquadram-se neste
Programa as Escola Municipais que possuem APMs.
Art. 4º A transferência dos
recursos do PDDEM será efetuado às Associações de Pais
e Mestres - APMs - das unidades escolares,
devidamente legalizadas, sem a necessidade de celebração de convênio, acordo,
contrato, ajuste ou instrumento de generes ficando
seu (sua) Presidente nomeado (a) como ordenador (a) de despesas.
Parágrafo
Único.
Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de cheque nominal, devendo os
cheques serem assinados pelo (a) Presidente e Tesoureiro (a) da
entidade.
Art. 5º Os recursos do PDDEM
deverão ser empregados, conforme a proposta pedagógica das unidades escolares,
visando sempre o bem coletivo, para:
I - manutenção, conservação e
pequenos reparos na unidade escolar;
II - aquisição de material de
consumo, necessário à manutenção da unidade escolar;
III - desenvolvimento de projetos e atividades pedagógicas
e educacionais.
Art. 6º O recurso financeiro
repassado para o PDDEM
não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos,
serviços de contador, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos,
combustível, transporte, energia elétrica, taxas de qualquer natureza e nem
para aquisição de bens integrantes do patrimônio.
Art. 6º O recurso financeiro repassado para o PDDEM não poderá ser utilizado para pagamento de multas, impostos, aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos, combustível, transporte, energia elétrica, taxas de qualquer natureza e nem para aquisição de bens integrantes do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 2.644/2023)
Art. 7º O valor financeiro consiste no repasse mensal em 12
(doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme
o Censo Escolar do ano anterior. Tal valor será corrigido anualmente, sendo
mensalmente repassado o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada aluno
em escolas com tempo de ensino regular, e de R$ 30,00 (trinta reais) por cada
aluno em escolas com tempo de ensino integral.
Art. 7º O valor financeiro consiste no repasse
mensal em 12 (doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na
escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior. Tal valor será corrigido todo
ano, sendo repassado anualmente o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por
cada aluno em escolas com tempo de ensino regular, e de R$ 30,00 (trinta reais)
por cada aluno em escolas com tempo de ensino integral. (Redação
dada pela Lei nº 2.224/2015)
Art. 8º Poderá ser concedido ainda
o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da
prática desportiva com a compra de material esportivo. O valor fixado será de
03 (três) salários minimos a serem pagos
quadrimestralmente em 03 (três) parcelas, sendo de 01 (um) salário mínimo cada
parcela.
Art. 9º Poderá ser concedido ainda
o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da
leitura com a compra de bibliografias, cujo valor fixado será de 03 (três)
salários mínimos a serem pagos em parcela única, juntamente com a primeira
parcela do PDDEM.
Art. 10 As prestações de contas
serão mensais, devendo ser entregues na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 11 Os recursos destinados ao
PDDEM serão liberados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme cronograma
definido pela Secretaria Municipal de Educação, identificando seu valor e o
nome do responsável pelo recebimento.
Art. 12 A liberação dos recursos
do PDDEM será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei
Orçamentária Anual - LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e
disponibilidade financeira.
Art. 13 A entidade recebedora dos
recursos financeiros, APM, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade
exclusiva de movimentação destes recursos, devendo os cheques serem assinados
pelo representante da Entidade por meio do Presidente da APM e Tesoureiro.
Art. 14 No ato da prestação de
contas os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder
Executivo através de Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 15 É vedada a guarda dos
recursos recebidos em conta bancária particular.
Art. 16 Não havendo
disponibilidade financeira do município para a realização dos repasses conforme
regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de
Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até
estabilização econômico financeira do município.
Art. 17 Fica o Município de
Caraguatatuba autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM à unidade
executora que:
I - deixar de efetuar a prestação
de contas conforme prazo e condições estipuladas;
II - deixar de cumprir as
orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a
aplicação de recursos públicos;
III - tiver sua prestação de contas rejeitada pelo setor
de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Caraguatatuba, 26 de
fevereiro de 2015.
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.