REVOGADO PELA
LEI Nº 1265/2006
LEI Nº 370, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 4º DA LEI Nº 321, DE 16 DE JUNHO DE 1993, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 4º da Lei nº.
321, de 16 de junho de 1993, passam a ter as seguintes redações:
“Art.
1º O valor da tarifa das empresas do
serviço de transporte público coletivo urbano e dos táxis licenciados e em
circulação no Município de Caraguatatuba, será reajustado todo o dia cinco (5),
mediante a aplicação do índice de indexação oficial do mês imediatamente
anterior, com uma variação de até 5% (cinco por cento), a menor e até 1% (um
por cento), a maior.”
“Art.
4º O índice previsto no artigo 1º
será aplicado pelo Sr. Prefeito Municipal, mediante Decreto.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de
dezembro de 1993.
JOSÉ
SIDNEY TROMBINI
Prefeito
Municipal
Publicada e
Registrada aos 21 de Dezembro de 1993
ELI
MACEDO
Supervisor
Legislativo
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.