ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 1.997, aos Servidores Públicos
Municipais, integrantes do Quadro de Servidores Efetivos, da administração
direta ou indireta, e também para aposentados e pensionistas, um abono de 10%
(dez por cento) sobre os salários, pensões ou proventos básicos, extensivo aos
servidores celetistas.
§ 1º O
abono de que trata este artigo não é extensivo aos servidores ocupantes de
cargos de provimento em comissão.
§ 2º O
abono de que trata este artigo não será incorporado para efeito de cálculo de
quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.
Artigo 2º
Fica mantido o abono concedido pela Lei nº 588/97,
de 13 de fevereiro de 1.997, exclusivamente para os servidores efetivos, não
mais subsistindo para os servidores titulares de cargos de provimento em
comissão, sendo igualmente extensivo aos servidores celetistas.
Artigo 3º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta
básica, um vale alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que
será concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração
direta ou indireta, inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e
servidores providos em cargos em comissão, pela forma que for disciplinada em
Decreto regulamentar.
Artigo 3º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta
básica, um vale alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que
será concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração
direta ou indireta, inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e
servidores providos em cargos em comissão, desde que não registrem mais de três
faltas, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por
motivo de saúde. (Redação dada pela Lei nº 759/1999)
§ 1º Fica,
também, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma complementação do
valor mensal de mais R$ 30,00 (trinta reais), passando o benefício do vale
alimentação para R$ 80,00 (oitenta reais). (Incluído pela Lei nº 759/1999)
§ 2º O Chefe do
Executivo poderá regulamentar por Decreto o benefício, se necessário. (Incluído pela Lei nº 759/1999)
Artigo 4º
As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento,
suplementadas se necessário.
Artigo 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de setembro de 1.997, ficando expressamente revogadas a Lei nº 390, de 10 de março de 1.994, e a Lei nº 494, de 24 de julho de 1.995.
Caraguatatuba, 03 de setembro
de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.