REVOGADA PELA LEI Nº 759/1999

 

LEI Nº 622, DE 03 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a concessão de abono aos Servidores Públicos Municipais, da Administração Direta e Indireta, disciplina a concessão de vale alimentação, e dá outras providências

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica concedido, a partir de 1º de setembro de 1.997, aos Servidores Públicos Municipais, integrantes do Quadro de Servidores Efetivos, da administração direta ou indireta, e também para aposentados e pensionistas, um abono de 10% (dez por cento) sobre os salários, pensões ou proventos básicos, extensivo aos servidores celetistas.

 

§ 1º O abono de que trata este artigo não é extensivo aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º O abono de que trata este artigo não será incorporado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens, gratificações ou benefícios e proventos.

 

Artigo 2º Fica mantido o abono concedido pela Lei nº 588/97, de 13 de fevereiro de 1.997, exclusivamente para os servidores efetivos, não mais subsistindo para os servidores titulares de cargos de provimento em comissão, sendo igualmente extensivo aos servidores celetistas.

 

Artigo 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta básica, um vale alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e servidores providos em cargos em comissão, pela forma que for disciplinada em Decreto regulamentar.

 

Artigo 3º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder, em substituição à cesta básica, um vale alimentação do valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), que será concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração direta ou indireta, inclusive para celetistas, aposentados e pensionistas e servidores providos em cargos em comissão, desde que não registrem mais de três faltas, de qualquer natureza, inclusive abonadas ou justificadas, exceto por motivo de saúde. (Redação dada pela Lei nº 759/1999)

 

§ 1º Fica, também, o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder uma complementação do valor mensal de mais R$ 30,00 (trinta reais), passando o benefício do vale alimentação para R$ 80,00 (oitenta reais). (Incluído pela Lei nº 759/1999)

 

§ 2º O Chefe do Executivo poderá regulamentar por Decreto o benefício, se necessário. (Incluído pela Lei nº 759/1999)

 

Artigo 4º As despesas oriundas da presente Lei onerarão as verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1.997, ficando expressamente revogadas a Lei nº 390, de 10 de março de 1.994, e a Lei nº 494, de 24 de julho de 1.995.

 

Caraguatatuba, 03 de setembro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.