REVOGADO PELA LEI Nº 1674/2009
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Artigo 1º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997,
passará a ser regido de conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, vinculado ao Gabinete do
Prefeito, é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do
Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar,
junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando
a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos.
§ 1º O
Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade
orçamentária.
§ 2º É
gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do
Conselho.
Artigo 3º
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:
I - Acompanhar, fiscalizar e
controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, inclusive os
recursos federias transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter
ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas
pelo Município;
IV - Promover a elaboração dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
“in natura”;
V - Orientar a aquisição de
insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos
da região;
VI - Sugerir medidas aos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando :
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos
previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
VII - Articular-se com os órgãos
ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal
e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
VIII - Fixar critérios para a
distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
IX - Articular-se com as escolas
municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as
na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
X - Realizar campanhas educativas
de esclarecimento sobre alimentação;
XI - Realizar estudos a respeito
dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
XII - Exercer fiscalização sobre
o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XIII - Realizar campanhas sobre
higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a
alimentação;
XIV - Promover a realização de
cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material,
junto às escolas municipais;
XV - Levantar dados estatísticos
nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no
município;
XVI - Determinar o aproveitamento
das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros carentes.
Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba ficará a cargo do órgão de
educação do Município.
Artigo 4º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do Poder
Executivo, indicado pelo
Chefe desse Poder;
II - 1 (um) representante do
Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretoria desse Poder;
III - 2 (dois) representantes dos
professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência,
escolhidos pelos pares;
IV - 2 (dois) representantes de
pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associaç9ões de Pais e Mestres ou
entidades similares;
V - 1 (um)
representante dos trabalhadores rurais do Município, indicado pelo respectivo
órgão de classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares.
V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº
894/2000)
§ 1º A cada
membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A
nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do
Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos , podendo
ser reconduzidos um única vez.
§ 3º O
Conselho terá uma Diretoria, composta de um Presidente e um Secretário,
competindo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo
secretariar as respectivas reuniões, sendo os diretores eleitos por seus pares,
pelo mesmo período de seu mandato como membro do Conselho.
§ 4º No
caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 5º O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará
extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro)
alternadas.
§ 8º
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito
Municipal para que proceda o preenchimento da vaga,
pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.
Artigo 5º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Artigo 6º O
Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela
União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de
produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O
Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal
, por Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do
Conselho.
Artigo 8º
Caberá aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de
Caraguatatuba a efetiva participação em todos os processos licitatórios para a
aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases.
Artigo 9º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementas se necessário.
Artigo 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 586, de 05
de fevereiro de 1997.
Caraguatatuba, 24 de agosto de
2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.