REVOGADO PELA LEI Nº 987/1975

 

LEI Nº 953, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1974

 

ALTERA A LEI Nº 779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONDENSA ÀS ALTERAÇÕES AS LEIS 919/73 E 953/74.

 

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TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba.  FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 779/69, de 31 de Dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º O artigo passa a ter a seguinte redação:

 

O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 3º O artigo 67 passa a ter a seguinte redação:

 

O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na época e locais indicados nos avisos de lançamento.

 

Art. 4º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 84.

 

Art. 5º O Artigo 86 passa a ter a seguinte redação:

 

A Prefeitura deverá exigir para os contribuintes a que se refere o artigo 79, a emissão da nota fiscal de serviços e utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização do tributo, que será objeto de regulamento por Ato do Executivo, baseando-se a fiscalização pelas normas existentes, no que couber, ao regulamento da Prefeitura do Município da Capital de São Paulo, até ulterior regulamentação deste Município.

 

Art. 6º Fica adicionado ao artigo 89, os itens V e VI seguintes:

 

“Art. 89...................

 

Item V – 10% (dez por cento) do valor do(s) imóvel(eis), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizado somente um cômodo, a título de despesa e locação;

 

Item VI – Todos os demais encargos obrigatórios do contribuinte, mensalmente apropriados, tais como encargos sociais, honorários profissionais, etc., facilmente identificados.

 

Art. 7º Fica adicionado ao artigo 106, os seguintes parágrafos:

 

“Art. 106...................

 

§ 1º Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será lançada e arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o último dia do mês de janeiro, e a segunda até o último dia do mês de julho de cada ano.

 

§ 2º Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a licença de uma só vez, antes do início das atividades a que se propuser, calculada esta em duodécimos, somente para o primeiro ano da inscrição e respeitados as demais exigências inerentes a concessão da licença previstas na legislação vigente.

 

Art. 8º Fica adicionado ao artigo 111 o item V, a saber:

 

“Art. 111.......................

 

Item V – Clubes desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço.”

 

Art. 9º O artigo 123 e seus parágrafos primeiro e segundo, ao qual é adicionado o § 3º, Capítulo IV, passam a ter a seguinte redação:

 

O exercício do comércio eventual e do ambulante na praias e logradouros públicos do Município, será disciplinado pela Lei de Uso das Praias, leis específicas, Código de Posturas, quando em vigor, Zoneamento, além de leis complementares, sendo permitido e autorizado com rigorosa preferências, aos comerciantes portadores da licença para funcionamento em horários especial, procedendo-se a rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença desde que atendidas as exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das respectivas taxas.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais rigorosamente autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da Fazenda Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados.

 

§ 2º É também considerado comércio eventual o exercício em instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão concedidas desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra.

 

§ 3º Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente por veículos, carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da cidade, trecho compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante de pequeno porte, tais como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar, etc., a critério da fiscalização municipal, e em hipótese alguma poderá ser a mercadoria colocada nas calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc.

 

Art. 10 o Item VI do artigo 130, Capítulo IV, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 130.....................

 

Item VI – Carnes, vísceras, pescados e derivados da pesca, frutos do mar.

 

Art. 11 O artigo 131 e seus itens I e II, ao qual é adicionado o item III, passam a ter a seguinte redação:

 

A taxa de licença especial para o exercício e comércio eventual ou ambulante, será exigida por ano, por mês e por dia e será cobrada de conformidade com a tabela III, alternada e anexa a esta Lei, observando os seguintes prazos e condições:

 

I – Antecipadamente quando por dia e por mês;

 

II – Até o último dia de cada trimestre em que for devida, quando por ano;

 

III – Em quatro prestações até o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para os ambulantes residentes no Município há mais de um ano.

 

Art. 12 Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141, 142 e seus parágrafos 1º e 2º do Capítulo VI, da Taxa de Licença para o tráfego de veículos, da Lei acima referida nº 779/69, bem como a Tabela V, a que se refere o artigo 141 do mesmo diploma legal:

 

Art. 13 O parágrafo único do artigo 161 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 161.................

 

Parágrafo único – A Taxa será acrescida de 40% (quarenta por cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte a uso comercial, industrial ou de prestação de serviços.

 

Art. 14 Ficam revogados os itens I e II do parágrafo único do artigo 161.

 

Art. 15 O artigo 166 e seu § único passam a ter a seguinte redação:

 

A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas condições referidas no artigo 165, a razão de 1% (um por cento) no valor do salário mínimo regional.

 

Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma rua serão lançados pelo critério estabelecido pelo Executivo (fator esquina).

 

Art. 16 O artigo 181, ao qual são adicionados dois parágrafos passam a ter a seguinte redação:

 

O pagamento da Taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais, mensais, e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano:

 

§ 1º No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas a juros de 12 (doze) por cento ao ano.

 

§ 2º Do valor da Taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte, para pagamento das prestações de que trata este artigo.

 

Art. 17 A Taxa de execução de calçamentos será paga de uma só vez, dentro de 30 (trinta) dias do lançamento, quando do valor inferior a um salário mínimo vigente na região.

 

Art. 18 O artigo 192, ao qual é adicionado um parágrafo único, passam a ter a seguinte redação:

 

A taxa será arrecadada em 12 (doze) meses, ou 12 (doze) prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do aviso-recibo de cobrança.

 

Parágrafo único – No custo da colocação de guias e sarjetas, serão computadas as despesas de administração Municipal de, no mínimo 20% (vinte por cento).

 

Art. 19 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII, e artigos 205 e 206 do Capítulo IX da Lei 779/69, acima citada.

 

Art. 20 O artigo 243 – Título VI  – Capítulo Único das Disposições Finais, passa a ter a seguinte redação:

 

A Tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a Tabela III do artigo 131; a Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148; a Tabela VII do artigo 155; a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código Tributário Municipal (Lei 779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas, atualizadas e substituídas pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 21 Fica incluído no Capítulo Único – Título VI das Disposições Finais, o seguinte:

 

I – Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer título, propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculados as obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da efetiva transação.

 

II – A comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza, os elementos e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer título, além dos endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro imobiliário.

 

III – A Prefeitura deverá, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar editais em jornais de grande circulação dando conhecimento aos proprietários de imóveis por quaisquer títulos, que não tenham endereços ou dados que os identifiquem nesta Prefeitura, para – no prazo de 30 (trinta) dias – regularizarem ou complementarem suas fichas cadastrais.

 

IV – Decorridos os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois) salários mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente.

 

Art. 22 Ficam em pleno vigor os demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69 de 31 de dezembro de 1969, que não sofreram alterações pela presente Lei, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 830/70, 919/73 e 944/74.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.

 

Caraguatatuba, 24 de dezembro de 1974.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 24 de dezembro de 1974.

 

IVAN NARDI

CHEFE DA DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

(Tabela I a que se refere o artigo 79 da Lei 779/69)

 

PARTE PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA:

 % SOBRE A SOMA MENSAL DO PREÇO DO SERVIÇO

I

Execução por administração, empreitada ou sub-empreitadas de obras hidráulicas de construção civil, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres, paisagismo, florestamento e reflorestamento

 

 

 

2%

II

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, recondicionamento de motores, recauchutagem e regeneração de pneumáticos, instalação, montagem, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos

 

 

 

5%

III

Transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

3%

IV

Administração de bens ou negócios, consórcios ou fundos mútuos e organização de feiras de amostras, congressos e congêneres

 

3%

V

Ensino de qualquer grau ou natureza, inclusive auto-escolas e academias de destreza física

 

3%

VI

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casa de sangue e casas de saúde, recuperação ou repouso:

 

a) sobre os preços resultantes de convênios com pessoas jurídicas de direito público interno, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito na repartição municipal competente

 

 

 

1%

b) nos demais casos de serviços

2%

VII

Diversões Públicas:

 

a) cinemas, teatros, auditórios, táxi-dancings, e congêneres e parques de diversões

6%

b) exposição com cobrança de ingressos, competições esportivas e de destreza física ou intelectual, execução ou fornecimento de música, bailes, “shows” festivais e congêneres

 

6%

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos

6%

VIII

Oficinas de pinturas, consertos ou restauração de quaisquer objetos, encadernação e composição gráfica e similares

 

3%

IX

Locação de bens móveis, “Buffet”, armazéns gerais, silos, armazéns frigoríficos, guarda e estacionamento de veículos, distribuição e locação de filmes e depósitos de qualquer natureza

 

 

5%

X

Tinturaria, lavanderia, alfaiataria e confecções quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário

 

3%

XI

Agência, empresa ou tomador de publicidade ou propaganda:

 

 

a) sobre as comissões percebidas nas veiculações

3%

 

b) sobre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente

 

3%

XII

Serviços de limpeza, raspagem e lustração de assoalhos e bens móveis e desinfecção e higienização

 

2%

XIII

Guarda, tratamento e amestramento de animais

3%

XIV

Empresa funerária

5%

XV

Hospedagem em hotéis, motéis e pensões

3%

XVI

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, análises técnicas, recrutamento, colocação e fornecimento de mão-de-obra

 

 

3%

XVII

Casos previstos no § 3º do art. 79 desta Lei

3%

 

 

PARTE SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA, POR ANO

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTAS:

% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Médicos, veterinários, dentistas, engenheiros, advogados, provisionados, economistas, auditores e técnicos de administração, urbanistas

 

200%

II

Profissionais de análises clínicas, eletricidade médica, agentes de propriedade industrial, artística ou literária

 

200%

III

Contadores, técnicos em contabilidade, guarda-livros, enfermeiros, protéticos, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos, obstetras

 

150%

IV

Tradutores, intérpretes, despachantes, peritos avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, datilógrafos, estenógrafos, vendedores, intermediários e corretores autônomos

 

 

150%

V

Profissionais autônomos de eletricidades, encanamentos, música, fotografia e taxidermia

40%

VI

Profissionais autônomos de transporte de carga ou passageiros, por veículo

40%

VII

Salão de barbeiros, cabeleireiros, pedicures e assemelhados:

 

a) na zona central:

- por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual

 

30%

b) fora da zona central:

- por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual

 

15%

VIII

Salão de engraxates, por cadeira

10%

IX

Estúdios fotográficos ou fonográficos, revelação, ampliação e cópias em geral, gravação de “vídeo-tapes”, sons ou ruídos, dublagens ou mixagens e aerofotogrametria

 

40%

X

Decoração e colocação de tapetes e cortinas

40%

XI

Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres

40%

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

(Tabela VI, a que se refere o art. 148 da Lei 779/69)

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

 % SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Construções:

 

a) barracões nos quintais de casas residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,60

b) dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,50

c) dependências em prédios utilizados por estabelecimentos de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,50

d) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,60

e) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado

0,60

f) muros com gradil ou não, calçada, por metro quadrado

0,35

g) obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto ou por metro linear

 

1,00

h) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,45

i) prédios de um ou mais pavimentos, a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,50

j) provisórias para fins de recreação, tais como: circos, tendas, pavilhões, barracas e similares, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

1,00

k) silos, tanques ou reservatórios p/líquidos, exceto p/água e similares, por metro quadrado de área construída

 

0,40

l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples

15%

m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante

 

20%

n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante

 

40%

o) túmulo ou jazigo, com construção de capela com revestimento simples

50%

p) construção de caroneiros ou muretas:

 

1 – crianças

5%

2 – adultos

5%

3 – gaveta ou caixa

5%

II

Reconstrução ou reformas:

 

a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,2%

b) em prédio de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,3%

c) com aumento de área:

 

1 – de prédio residencial, por metro quadrado de área útil de piso coberto

0,45%

2 – de prédio para uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto

 

0,50%

III

Obras diversas:

 

a) cortes em meio-fio por metro

2%

b) demolição por metro quadrado de área de edificação a ser demolida

0,10%

c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear

2%

d) gárgula

4%

e) desmontes, escavações ou aterro a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados), por metro quadrado

 

0,03%

IV

Habite-se

 

a) para prédios residenciais p/unidade

10%

b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais p/unidade

15%

V

Arruamento e loteamento:

 

 

a) para os primeiros 50.000m² - para cada 100m²

2,5%

 

b) acima de 50.000m² - para cada 100m²

2%

NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento, que importe em reloteamentos desmembramentos ou anexação de lotes, ou ainda em alterar o traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação em dobro.

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

(Tabela III, a que se refere o art. 131 da Lei 779/69)

 

 

 

ITEM

 

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

 % S/SALÁRIO MÍNIMO

 

 

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

I

Doces e salgados: biscoitos, balas e chocolates, frutas retalhadas, refrescos e guloseimas

10%

30%

150%

II

Artigos de festas juninas, de Natal, de Páscoa, de Carnaval e do “Dia de Finados” (menos flores, classificadas no item XI)

 

20%

 

100%

 

-

III

Aves (para alimentação) e ovos

10%

50%

200%

IV

Brinquedos, baralhos e artigos de jogos de azar; fotografias, quadros, espelhos, molduras, artigos religiosos; guarda-chuvas e bengalas

 

15%

 

50%

 

200%

V

Carnes salgadas, lingüiças, frios e laticínios; conservas, compotas e enlatados

15%

50%

200%

VI

Fazendas e armarinhos; artigos de toucador; roupas, vestidos e confecções, sapatos; chinelos. Tamancos de couro e similares; tapetes, redes e almofadas

 

15%

 

50%

 

200%

VII

Gêneros alimentícios; legumes, verduras e frutas, peixes, camarões, ostras, lagostas

10%

50%

200%

VIII

Bijouterias, jóias, relógios, pedras preciosas ou semi-preciosas

18%

50%

200%

IX

Lenha e carvão

10%

50%

200%

X

Louças, cristais, ferragens, artigos e aparelhos elétricos e eletrodomésticos

25%

50%

400%

XI

Aves canoras e peixes ornamentais; animais domésticos; plantas ornamentais; flores naturais e artificiais

 

10%

 

50%

 

200%

XII

Inseticidas, detergentes e desinfetantes; vassouras, escovas, artefatos de palha e vime, cordas e fibras; artigos de limpeza

 

10%

 

50%

 

200%

XIII

Jornais, revistas e livros

-

-

200%

XIV

Artigos ou produtos vendidos por atacado e entregues em caminhão: cigarros e fumos; bebidas, águas e refrigerantes; leite, queijos e manteiga

 

25%

 

100%

 

400%

XV

Outros artigos não compreendidos nas especificações desta Tabela

25%

100%

300%

XVI

Licença geral (para negociar mais de 3 especificações)

25%

100%

400%

NOTA: A licença será cobrada separadamente para cada item das especificações. Caso o licenciado negocie com artigos ou produtos classificados em mais de 3 (três) itens desta Tabela, poderá obter licença geral (item XVI).

 

 

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

(Tabela II a que se refere o art. 116 da Lei 779/69)

 

 

 

ITEM

 

 

GRUPOS DE ATIVIDADES

ALÍQUOTAS – % S/SALÁRIO MINIMO

PARTE FIXA

PARTE VARIÁVEL (P/EMPREGADO)

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

ZONA CENTRAL

DEMAIS ZONAS

I

Estabelecimentos Industriais e Similares:

 

 

 

 

a) até 10 empregados

130%

120%

5%

4%

b) de 11 a 20 empregados

140%

130%

4,5%

3,5%

c) de 21 a 50 empregados

160%

150%

4%

3%

d) de 51 a 100 empregados

180%

170%

3,5%

2,5%

e) acima de 100 empregados

200%

180%

3%

2%

II

Estabelecimentos Produtores Agropecuários

150%

140%

6%

4%

III

Estabelecimentos Comerciais e Similares:

 

 

 

 

 

a) empórios, mercearias e supermercados

 

 

 

 

 

1) s/venda de bebida alcoólica a varejo

120%

110%

6%

2%

 

2) c/venda de bebidas alcoólicas a varejo

140%

120%

8%

4%

 

b) bares e restaurantes

150%

75%

10%

6%

 

c) hotéis e motéis

140%

70%

10%

6%

 

d) outros ramos de atividades

130%

60%

8%

4%

IV

Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimentos

 

200%

 

160%

 

10%

 

6%

V

Divertimentos Públicos:

 

 

 

 

 

a) cinemas e teatros

80%

40%

10%

6%

 

b) restaurantes dançantes, “boites” e similares

150%

80%

10%

6%

 

c) bilhares e por mesa

15%

10%

-

-

 

d) boliches por pista

23%

15%

-

-

 

e) jogos de mesa, por mesa

15%

10%

-

-

 

f) tiros ao alvo, por arma

10%

5%

-

-

 

g) outras casas de diversões

140%

120%

20%

10%

VI

Sociedades Civis, Escolas e Cursos

60%

40%

10%

6%

VII

Profissionais Liberais e Similares

100%

60%

10%

6%

VIII

Agentes Prepostos, Representantes, Intermediários de Negócios, Corretores e Despachantes

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

IX

Oficinas de Consertos

40%

20%

6%

4%

X

Ofícios e Artesanatos

30%

16%

6%

4%

XI

Tinturarias e Lavanderias

40%

20%

10%

6%

XII

Laboratórios de Análises Clínicas, Bacteriológicas e Outros

 

100%

 

60%

 

10%

 

6%

XIII

Casas Lotéricas

200%

100%

20%

10%

XIV

Outras atividades que não sejam Indústria e Comércio e que não estejam especificadas nesta Tabela

 

 

60%

 

 

30%

 

 

8%

 

 

4%

NOTA: Para efeito de lançamento desta Tabela, considere-se:

a) ZONA CENTRAL – O trecho compreendido entre o Rio Santo Antonio e a Rua Engº João Fonseca, ambos os lados das vias;

b) DEMAIS ZONAS – O excedente do perímetro acima.

 

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

(Tabela IV a que se refere o art. 136 da Lei 779/69)

 

 

 

ITEM

 

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

 

 

ANO

MÊS

DIA

I

Letreiros, placas ou tabuletas afixadas na parte externa do estabelecimento ou prédio onde o licenciado exerce a atividade:

 

 

 

a) com projeção p/a via pública, cada

50%

-

-

b) sem projeção p/a via pública, cada

20%

-

-

II

Publicidade de terceiros:

 

 

 

a) no interior de estabelecimentos ou casas de diversões, por anúncio

20%

2%

-

b) no interior de veículos, por veículo

10%

1%

-

c) em veículos destinados especialmente à publicidade, por veículo

20%

2%

-

d) em cinema, por meio de projeção em tela, cada anúncio

-

-

0,5%

e) em vitrina, para exposição de artigos estranhos ao ramo de negócio, cada vitrina

-

10%

-

f) em terrenos, paredes, muros, tapumes, toldos, platibandas, bancos de jardins ou sobre edifícios, desde que visíveis da via pública, cada

 

50%

 

5%

 

-

g) idem, idem, desde que visíveis de estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais, cada

 

40%

 

4%

 

-

h) circundando árvores de via pública, cada

60%

-

-

III

Propaganda falada com ou sem música, através de amplificadores de som, em veículo motorizado, por veículo

 

300%

 

100%

 

50%

IV

Folhetos impressos, p/distribuição em vias públicas

-

-

10%

V

Anúncios de liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes em faixas ou cartazes:

 

 

 

 

a) afixado nas fachadas

-

40%

4%

 

b) atravessando a via pública

-

100%

10%

 

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Tabela VII, a que se refere o art. 155 da Lei 779/69)

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTAS:

% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Espaço ocupado por feirantes: por metro quadrado e por feira

10%

II

Espaço ocupado por produtor feirante, por metro quadrado e por mês (feira de Produtores)

 

10%

III

Espaço ocupado por barracas, tabuleiros, carrinhos e demais instalações removíveis, para (exercício) de comércio eventual, por metro quadrado e por mês

 

20%

IV

Espaço ocupado por banca de jornal, por metro quadrado ou fração e por ano

20%

V

Espaço ocupado para depósitos de materiais por metro quadrado e por dia

1%

VI

Espaço ocupado por estacionamento de veículos de aluguel, de passageiros, em locais permitidos, por veículo e por ano

 

70%

VII

Andaime ou tapume no logradouro público, por metro quadrado e por mês

5%

VIII

Mostruário em veículo, por veículo e por dia

10%

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Tabela VIII, a que se refere o artigo 161 da Lei 779/69)

 

 

ITEM

 

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

% SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO

I

Até 100m2

20%

II

De 101 a 200m²

40%

III

De 201 a 300m2

60%

IV

De 301 a 400m²

80%

V

De mais de 401m²

100%

NOTA:

1) Com os acréscimos previstos no parágrafos único do artigo 161.

2) Os edifícios de apartamentos serão lançados por unidades autônomas.