LEI Nº 953, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1974
ALTERA A LEI Nº
779/69 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONDENSA ÀS ALTERAÇÕES AS LEIS 919/73
E 953/74.
TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. FAÇO
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 779/69, de 31 de
Dezembro de 1969, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º O
artigo passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento do
imposto será feito em quatro prestações iguais nas épocas e locais indicados
nos avisos de lançamento”.
Art.
3º O artigo 67 passa a ter a seguinte redação:
“O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais na
época e locais indicados nos avisos de lançamento.”
Art.
4º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 84.
Art.
5º O Artigo 86 passa a ter a seguinte redação:
“A Prefeitura deverá exigir para os contribuintes a que se refere
o artigo
Art.
6º Fica adicionado ao artigo 89, os itens V e VI seguintes:
“Art. 89...................
Item V – 10% (dez
por cento) do valor do(s) imóvel(eis), ou a sua 5ª (quinta) parte se utilizado
somente um cômodo, a título de despesa e locação;
Item VI – Todos
os demais encargos obrigatórios do contribuinte, mensalmente apropriados, tais
como encargos sociais, honorários profissionais, etc., facilmente
identificados.”
Art.
7º Fica adicionado ao artigo 106, os seguintes parágrafos:
“Art. 106...................
§ 1º Na renovação da licença de que trata este artigo, a taxa será
lançada e arrecadada em duas prestações iguais, a primeira com vencimento até o
último dia do mês de janeiro, e a segunda até o último dia do mês de julho de
cada ano.
§ 2º Nas inscrições novas deverá o contribuinte requerer e pagar a
licença de uma só vez, antes do início das atividades a que se propuser,
calculada esta em duodécimos, somente para o primeiro ano da inscrição e
respeitados as demais exigências inerentes a concessão da licença previstas na
legislação vigente.”
Art.
8º Fica adicionado ao artigo 111 o item V, a saber:
“Art. 111.......................
Item V – Clubes
desportivos, recreativos, culturais, sociais e de serviço.”
Art.
9º O artigo 123 e seus parágrafos primeiro e segundo, ao
qual é adicionado o § 3º, Capítulo IV, passam a ter a seguinte redação:
“O exercício do comércio eventual e do ambulante na praias e
logradouros públicos do Município, será disciplinado pela Lei de Uso das
Praias, leis específicas, Código de Posturas, quando em vigor, Zoneamento, além
de leis complementares, sendo permitido e autorizado com rigorosa preferências,
aos comerciantes portadores da licença para funcionamento em horários especial,
procedendo-se a rigorosa triagem nos demais casos, concedendo-se a licença
desde que atendidas as exigências aqui citadas, e somente após o pagamento das
respectivas taxas.
§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas
épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais
rigorosamente autorizados pela Prefeitura, após prévia vistoria de fiscais da
Fazenda Municipal, e posturas quando for o caso, mesmo que nos próprios
estabelecimentos comerciais já licenciados.
§ 2º É também considerado comércio eventual o exercício em
instalações removíveis, a serem colocados nos logradouros públicos, como
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, cujas licenças serão
concedidas desde que obedecidas as disposições deste artigo na sua íntegra.
§ 3º Fica proibido o comércio de ambulantes, exercido principalmente
por veículos, carrinhos, barracas, etc., no chamado perímetro central da
cidade, trecho compreendido entre a ponte do Rio Santo Antonio na Av. Miguel
Varlez até a Rua Engenheiro João Fonseca. Far-se-á exceção ao ambulante de
pequeno porte, tais como vendedores de pipocas, objetos que possa carregar,
etc., a critério da fiscalização municipal, e em hipótese alguma poderá ser a
mercadoria colocada nas calçadas, nos jardins, estendidas sobre lonas, etc.”
Art.
10 o Item VI do artigo 130, Capítulo IV, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 130.....................
Item VI – Carnes,
vísceras, pescados e derivados da pesca, frutos do mar”.
Art.
11 O artigo 131 e seus itens I e II, ao qual é
adicionado o item III, passam a ter a seguinte redação:
“A taxa de licença especial para o exercício e comércio eventual
ou ambulante, será exigida por ano, por mês e por dia e será cobrada de
conformidade com a tabela III, alternada e anexa a esta Lei, observando os
seguintes prazos e condições:
I –
Antecipadamente quando por dia e por mês;
II – Até o último
dia de cada trimestre em que for devida, quando por ano;
III – Em quatro
prestações até o último dia dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro para
os ambulantes residentes no Município há mais de um ano.”
Art.
12 Ficam revogados os artigos nºs 138, 139, 140, 141, 142 e seus parágrafos
1º e 2º do Capítulo VI, da Taxa de Licença para o tráfego de veículos, da
Lei acima referida nº 779/69, bem como a Tabela V, a que se refere o artigo 141
do mesmo diploma legal:
Art.
13 O parágrafo único do artigo 161 passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 161.................
Parágrafo único – A Taxa será acrescida de 40% (quarenta por
cento), quando o prédio se destinar, no todo ou em parte a uso comercial,
industrial ou de prestação de serviços.”
Art.
14 Ficam revogados os itens I e II do parágrafo único do artigo 161.
Art.
15 O artigo 166 e seu § único passam a ter a seguinte
redação:
“A taxa será devida e calculada por metro linear ou fração, em
toda a extensão do imóvel, na sua confrontação com o logradouro público, nas
condições referidas no artigo
Parágrafo único – Os imóveis que entestarem com mais de uma
rua serão lançados pelo critério estabelecido pelo Executivo (fator esquina).”
Art.
16 O artigo 181, ao qual são adicionados dois
parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“O pagamento da Taxa é feito em 18 (dezoito) prestações iguais,
mensais, e sucessivas a juros de 12% (doze por cento) ao ano:
§ 1º No caso do valor da taxa ser inferior a 6 (seis) salários
mínimos regionais, o pagamento da taxa será feito no máximo em 10 (dez)
prestações iguais, mensais e sucessivas a juros de 12 (doze) por cento ao ano.
§ 2º Do valor da Taxa apurada, será emitido “carnet” ao contribuinte,
para pagamento das prestações de que trata este artigo.”
Art.
Art.
18 O artigo 192, ao qual é adicionado um parágrafo
único, passam a ter a seguinte redação:
“A taxa será arrecadada em 12 (doze) meses, ou 12 (doze)
prestações iguais, mensais e sucessivas, a juros de 12% (doze por cento) ao
ano, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a emissão do aviso-recibo de
cobrança.
Parágrafo único – No custo da colocação de guias e sarjetas, serão
computadas as despesas de administração Municipal de, no mínimo 20% (vinte por
cento).”
Art.
19 Ficam revogados os artigos nºs 203 e 204 do Capítulo VIII, e artigos 205 e 206 do Capítulo IX da Lei 779/69,
acima citada.
Art.
20 O artigo 243 – Título VI – Capítulo Único das Disposições Finais,
passa a ter a seguinte redação:
“A Tabela I compreendida em sua primeira e segunda parte, do
artigo nº 79; a Tabela II do artigo nº 116; a Tabela III do artigo 131; a
Tabela IV do artigo 136; a Tabela VI do artigo 148; a Tabela VII do artigo 155;
a Tabela VIII do artigo nº 161, todas do Código Tributário Municipal (Lei
779/69 de 31 de Dezembro de 1969) ficam alteradas, atualizadas e substituídas
pelas tabelas anexas e ficam fazendo parte integrante desta Lei.”
Art.
21 Fica incluído no Capítulo Único – Título VI das Disposições
Finais, o seguinte:
“I – Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Territorial
e Predial Urbana ficam obrigados a comunicar a Prefeitura Municipal – Seção de
Cadastro – sempre que venderem, transferirem ou transacionarem a qualquer
título, propriedades a terceiros, ficando a estes também vinculados as
obrigações aqui mencionadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da
efetiva transação.
II – A
comunicação de que trata o item anterior, deve conter com clareza, os elementos
e dados pessoais dos então e futuros proprietários, ou transmitentes a qualquer
título, além dos endereços de ambos e todos da mediação para efeito de cadastro
imobiliário.
III – A
Prefeitura deverá, no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, divulgar
editais em jornais de grande circulação dando conhecimento aos proprietários de
imóveis por quaisquer títulos, que não tenham endereços ou dados que os
identifiquem nesta Prefeitura, para – no prazo de 30 (trinta) dias –
regularizarem ou complementarem suas fichas cadastrais.
IV – Decorridos
os prazos previstos nos itens anteriores deste artigo, não sendo cumpridas as
exigências da Prefeitura, sujeitar-se-ão os infratores à multa de 2 (dois)
salários mínimos regionais, cobrados nos termos da Legislação pertinente.”
Art.
22 Ficam em pleno vigor os
demais artigos, títulos, capítulos da Lei 779/69 de 31 de dezembro de 1969, que
não sofreram alterações pela presente Lei, revogadas as disposições em
contrário, em especial as Leis 830/70, 919/73 e 944/74.
Art.
23 Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 1975.
Caraguatatuba, 24 de dezembro de 1974.
TEREZA
CURY NOGUEIRA
Prefeito
Municipal
Registrada e
publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 24 de dezembro de 1974.
IVAN
NARDI
CHEFE
DA DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Tabela
I a que se refere o artigo 79 da Lei 779/69)
PARTE
PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO
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PARTE
SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTA FIXA, POR ANO
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TAXA
DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Tabela
VI, a que se refere o art. 148 da Lei 779/69)
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TAXA
DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
(Tabela
III, a que se refere o art. 131 da Lei 779/69)
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TAXA
DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
(Tabela
II a que se refere o art. 116 da Lei 779/69)
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TAXA
DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
(Tabela
IV a que se refere o art. 136 da Lei 779/69)
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TAXA
DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
(Tabela
VII, a que se refere o art. 155 da Lei 779/69)
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TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA
(Tabela
VIII, a que se refere o artigo 161 da Lei 779/69)
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