ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando
que, pelo art. 16, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro) foi determinado que, junto a cada órgão ou entidade
executivos de trânsito, deve funcionar um órgão colegiado responsável pelo
julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por elas impostas,
devendo tal órgão recursal funcionar na forma de seu Regimento Interno, de
acordo com as diretrizes fixadas pelo CONTRAN (DOU de 26.01.1998);
Considerando,
também, que pelo artigo 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de 1998, foi
criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município de
Caraguatatuba, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por infrações de trânsito;
Considerando,
mais, que é de competência do Chefe do Executivo a nomeação dos membros da
JARI, que deverá ter, na forma da citada Lei, uma composição paritária, com
dois membros do Setor Público e três membros do Setor Privado;
Considerando,
ainda, que na forma da aludida Lei, no ato de nomeação dos membros da JARI, o
Chefe do Executivo deverá estabelecer o “pró-labore” a que os mesmos farão jus
por sessões a que efetivamente comparecerem;
Considerando,
finalmente, a necessidade de ser aprovado um Regimento Interno de funcionamento
da JARI;
DECRETA:
Artigo 1º Ficam
nomeados como membros efetivos da Junta Administrativa de Recursos de Infrações
- JARI do Município de Caraguatatuba, criada pelo artigo 25, da Lei Municipal
nº 699, de 08 de setembro de 1998, por um mandato de 02 (dois) anos, permitida
a recondução por uma única vez, os seguintes:
§ 1º O Presidente
da JARI, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído pelo membro
remanescente do Setor Público. (Incluído pelo Decreto nº 1/2000)
§ 2º No caso de
substituição de membro efetivo da JARI, o mandato do novo membro nomeado será
pelo tempo faltante ao do substituído. (Incluído pelo Decreto nº 1/2000)
I - Representantes do Setor
Público:
- Dr. Ailton de Carvalho Júnior,
RG nº 6.398.142, que exercerá a Presidência da JARI;
- Mário Brito do Amaral, RG nº
9.208.012.
II - Representantes do Setor
Privado:
- David Salamene, RG nº
2.993.086;
- Fernando Antonio
Resende, RG nº 18.624.905 / Claudemir
Cassiano, RG nº 17.755.870 (Redação dada pelo
Decreto nº 1/2000)
- Getúlio Vargas Navarro
Magalhães, RG nº 4.939.312.
Artigo 2º Os
membros da JARI, na forma do art. 25, § 3º, da Lei Municipal nº 699, de 08 de
setembro de 1997, perceberão um “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento) do
salário mínimo por reunião a que efetivamente comparecerem.
Artigo 3º Fica
aprovado o Regimento Interno da JARI do Município de Caraguatatuba, anexo e
integrante do presente Decreto.
Artigo 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 4º A JARI é
constituída como um órgão paritário, integrado por seis membros titulares,
sendo 3 (três) do setor público, um deles designado como presidente, e três do
setor privado, e dois membros suplentes, um do setor público e um do setor
privado, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pelo decreto nº
101/2003)
Parágrafo único. As
deliberações da JARI serão tomadas com a presença mínima de 04 (quatro)
membros, respeitada a paridade de dois membros do setor público e dois membros
do setor privado. (Incluído pelo decreto nº 101/2003)
Artigo 4º A JARI é
constituída como um órgão colegiado integrado por três membros titulares e três
membros suplentes, todos nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, sendo um
dos membros titulares designado como Presidente, observando, quanto ao seu
funcionamento, as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN. (Redação dada pelo
Decreto nº 104/2003)
Parágrafo único. As deliberações
da JARI serão tomadas com a presença mínima de 03 (três) membros, sendo que os
membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos
membros suplentes. (Redação dada
pelo Decreto nº 104/2003)
Caraguatatuba, 06 de janeiro
de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º A
Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), instituída pelo Código de
Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9503, de 21 de setembro de 1997) e
disciplinada pelas diretrizes do CONTRAN para estabelecimento do seu Regimento
Interno, publicadas no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 26 de janeiro
de 1998, criada pelo art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08 de setembro de
1998, funcionará no Município de Caraguatatuba, cabendo-lhe julgar toda
inobservância de preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação
complementar ou supletiva relativa à matéria.
Artigo 2º A
JARI será credenciada no Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
Artigo 3º Compete
a JARI:
I - Julgar os recursos
interpostos pelos infratores;
II - Solicitar, aos Órgãos e
Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações complementares
relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise de situação recorrida;
III - Encaminhar, aos Órgãos e
Entidades Executivas de Trânsito e Executivos Rodoviários, informações sobre
problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam
sistematicamente;
IV - Estipular a exata
interpretação dos preceitos legais e sua correlata capitulação com base nos
dispositivos legais do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação
complementar e supletiva relativa à matéria;
V - Adotar as medidas destinadas
ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de recursos.
Artigo 4º A
JARI é constituída pela forma prevista no art. 25, da Lei Municipal nº 699, de 08
de setembro de 1998, como um órgão paritário, integrado por 05 (cinco) membros,
sendo 02 (dois) do Setor Público e 03 (três) do Setor Privado, nomeados por
Decreto do Prefeito Municipal.
Artigo 5º O
Mandato dos membros da JARI será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
uma única vez.
Artigo 6º Ocorrendo
fato gerador de incompatibilidades ou impedimentos, o Chefe do Poder Executivo
Municipal adotará providências cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a
designação de Membros e Suplentes da JARI, garantindo o direito de defesa dos
atingidos pelo ato.
Artigo 7º Não
poderão fazer parte da JARI:
I - Membros e assessores do
CETRAN;
II - Pessoas que estejam sendo
processadas administrativas ou criminalmente e os condenados por sentenças
transitadas em julgado;
III - Pessoas cujos serviços,
atividades ou funções profissionais estejam relacionadas com Auto-escolas e
Despachantes;
IV - Encarregados de Fiscalização
e do Policiamento de Trânsito.
Artigo 8º Ao
Presidente da JARI cabe, especialmente:
I - Convocar, presidir, suspender
e encerrar reuniões;
II - Resolver questões de ordem,
apurar votos e consignar, por escrito, no processo, o resultado do julgamento;
III - Comunicar às autoridades de
trânsito os julgamentos proferidos nos recursos;
IV - Assinar os livros de atas
das reuniões;
V - Apresentar ao CETRAN, quando
solicitado, estatísticas de julgamentos e, anualmente, relatórios das
atividades da JARI;
VI - Fazer constar das atas a
justificação das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
VII - Comunicar aos órgãos a que
pertencem os servidores colocados à disposição da JARI, as irregularidades
observadas no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades.
Artigo 9º Aos
membros da JARI cabe, especialmente:
I - Comparecer às sessões de
julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI ou, quando for o
caso, pelo responsável pela coordenação da JARI;
II - Relatar, por escrito,
matéria que lhe for distribuída, fundamentando o voto;
III - Discutir a matéria
apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido;
IV - Solicitar reuniões
extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como
apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto
procedimento dos recursos;
V - Solicitar informações às
partes sobre matéria pendente de julgamento, quando for o caso.
Artigo 10 As
reuniões ordinárias da JARI serão realizadas duas vezes por mês, para
apreciação da pauta a ser discutida.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que
necessárias.
Artigo 11
As deliberações serão tomadas com a presença de pelo menos três membros da
JARI, cabendo a cada membro um voto.
Parágrafo único - Mesmo sem número para deliberação, será registrada a
presença dos que comparecerem.
Artigo 12
Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de votos.
Artigo 13
As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - Abertura;
II - Leitura, discussão e
aprovação da ata da reunião anterior;
III - Apreciação dos recursos
preparados;
IV - Apresentação de sugestões ou
proposições sobre assuntos relacionados com a JARI;
V - Encerramento, com lavratura
da ata dos trabalhos.
Artigo 14
Os recursos apresentados à JARI serão distribuídos alternadamente aos seus
membros, como relatores.
Artigo 15
Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI.
Artigo 16
Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento, que será
público.
Artigo
I - Secretariar as reuniões da
JARI;
II ¬- Preparar os processos, para
distribuição, aos membros relatores, pelo Presidente;
III - Manter atualizado o
arquivo, inclusive das decisões, para coerência de julgamentos, estatísticas e
relatórios;
IV - Lavrar as atas das reuniões
e subscrever os atos e termos do processo;
V - Requisitar e controlar o
material permanente e de consumo da JARI, providenciando, de forma devida o que
for necessário;
VI - Verificar o ordenamento dos
processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados
pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - Prestar os demais serviços
de apoio administrativo aos membros da JARI e, quando for o caso, ao
responsável pela coordenação da JARI.
Artigo 18
Cabe ao órgão de trânsito em cuja jurisdição atua a JARI propiciar os recursos
humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno funcionamento.
Artigo 19 O
recurso será interposto perante a autoridade recorrida, mediante petição
protocolada, até o prazo do vencimento da multa, conforme notificação remetida
por via postal.
Artigo 20 O
recurso não terá efeito suspensivo, salvo nos casos previstos no § 3º, do art.
285, do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo
I - Qualificação do recorrente,
endereço completo e, quando for possível o telefone;
II - Dados referentes à
penalidade, constantes da notificação ou do documento fornecido pela repartição
de trânsito;
III - Características do veículo,
extraídas do Certificado do Registro (CRV) e do Auto de Infração de Trânsito
(AIT), se este for entregue no ato da sua lavratura ou remetido pela repartição
ao infrator;
IV - Exposição dos fatos e
fundamentos do pedido;
V - Documentos que comprovem o
alegado ou que possam esclarecer o julgamento do recurso.
Artigo
Parágrafo único - A remessa pelo Correio, mediante porte simples, não
assegurará ao interessado qualquer direito de conhecimento do recurso.
Artigo 23 O
órgão que receber o recurso deverá:
I - Examinar se os documentos
mencionados na petição estão efetivamente juntados, certificando nos casos
contrários;
II - Verificar se o destinatário
da petição é a autoridade recorrida;
III - Observar se a petição se
refere a uma única penalidade;
IV - Fornecer ao interessado
protocolo de apresentação do recurso, exceto no caso de remessa postal ou
telegráfica, cujo comprovante será o carimbo da repartição do Correio;
V - Autuar o recurso e
encaminhá-lo à autoridade recorrida, no máximo até o primeiro dia útil após o
seu recebimento, ficando responsável pelo atraso.
Artigo 24
Das decisões da JARI caberá recurso para o CETRAN, no prazo de trinta dias
contados da publicação ou da notificação da decisão.
Artigo 25 O
recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo Secretário da JARI que
proferiu a decisão, observando o seguinte:
I - Se o destinatário de recurso
é o CETRAN;
II - Se os documentos mencionados
pelo recorrente foram efetivamente juntados, assinalando-se as irregularidades.
Artigo 26 O
Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem ao processo
original e o remeterá ao CETRAN, devidamente instruído no prazo de dez dias e,
se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
Artigo 27
As repartições de trânsito deverão das à JARI todas as informações necessárias
ao julgamento dos recursos, permitindo aos seus membros, se for o caso,
consultar registros e arquivos relacionados com os seus objetos.
Artigo
Artigo 29 O
presente Regimento Interno poderá ser revisto e alterado, por Decreto do
Executivo, por ato próprio ou por proposta da maioria dos membros da JARI.
Caraguatatuba, 06 de janeiro
de 1999.