LEI Nº 1.045, DE 18 DE OUTUBRO DE 1977
DISPÕE SOBRE O
ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, REGULAMENTA O USO DO SOLO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba. FAÇO SABER que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º A presente Lei estabelece normas
para ordenar e disciplinar o uso e a ocupação do território da Estância
Balneária de Caraguatatuba, com os objetivos de:
I – Preservar os recursos naturais do Município e
garantir seu uso adequado pela população residente e flutuante;
II – Garantir o uso público das praias e dos locais
de interesse paisagístico do Município;
III – Evitar qualquer tipo de discriminação no uso
dos recursos turísticos de Caraguatatuba.
Parágrafo
único – Fazem parte integrante da
presente Lei o Anexo I – planta de limites do zoneamento escala 1:25.000, anexo II – planta de limites do zoneamento escala
1:5.000, e Anexo III – quadro de posturas que assinados pelo Prefeito Municipal
e pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão ser registrados no Registro de
Títulos e Documentos desta Comarca.
Art. 2º As
obras de construção, reconstrução, reforma ou ampliação, localizados na zona
urbana do Município de Caraguatatuba, estão sujeitos às disposições de uso,
utilização, recuos e gabaritos estabelecidos pela presente Lei, para as zonas
ou locais onde se realizem ou se situem.
Art. 3º
As disposições contidas nesta Lei se aplicam às áreas por elas definidas e
delimitadas, e às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 4º
Será criada pelo Prefeito Municipal uma Coordenadoria de Planejamento Urbano,
com a finalidade de analisar, orientar e emitir pareceres para aprovação ou
indeferimento dos casos específicos de uso, conforme indicação no Quadro de
Posturas (Anexo III) e, parcelamentos (Capítulo VI) da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei ficam adotadas as seguintes definições:
I
– Alinhamento: é a linha divisória entre o terreno e o logradouro público,
existente ou projetado;
II
– Recuo: é a distância medida entre o limite externo da projeção horizontal da
edificação e a divisa do lote;
III
– Frente de lote: é a divisa lindeira à via oficial
de circulação;
IV
– Fundo de Lote: é a divisa oposta da frente;
V
– Área Construída: é a zona das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos
os pavimentos de uma edificação;
VI
– Área Ocupada: é a superfície coberta pela projeção horizontal da edificação;
VII
– Coeficiente de Aproveitamento Máximo: é o fator pelo qual a área do lote deve
ser multiplicada para se obter a área total da edificação permitida nesse mesmo
lote;
VIII
– Taxa de Ocupação Máxima: é o fator pelo qual a área do lote deve ser
multiplicada para se obter a área máxima de projeção horizontal da edificação;
IX
– Desmembramento: é o destaque de parte da área de uma gleba, para formação de
novas glebas;
X
– Gleba: é a área de terra que ainda não for objeto de arruamento ou
loteamento;
XI
– Loteamento: é o parcelamento em lotes com frente para a via oficial de
veículos;
XII
– Desdobramento de Lotes: é o destaque da parte da área do lote, para formação
de novos lotes;
XIII
– Remanejamento: é a subdivisão de um lote em duas ou mais parcelas, para
incorporação ao(s) lote(s) adjacente(s);
XIV
– Via de Circulação: é o espaço destinado a circulação
de veículos e pedestres, sendo via oficial aquela de uso público, aceita,
declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura;
XV
– Faixa de Domínio: é a faixa de terra que compõe uma via e é formada pela
faixa carroçável, pelas faixas destinadas a circulação de pedestres e pelo
remanescente da área doada como via de circulação;
XVI
– Eixo de Via: é a linha que passando pelo centro da via é eqüidistante dos
alinhamentos;
XVII
– Faixa Carroçável: é a faixa destinada ao tráfego de veículos nas vias de
circulação;
XVIII
– Acesso: é o dispositivo que permite interligações para veículos e pedestres
entre o logradouro público e a propriedade privada;
XIX
– Linha de Primeira Vegetação (Jundu): linha de primeira
vegetação que aparece nas praias e costeiras;
XX
– Uso Conforme: é o uso que atende às exceções e índices urbanísticos e outras
disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;
XXI
– Uso Não Conforme: é o uso que não atende às restrições e índices urbanísticos
e outras disposições estabelecidas por esta Lei para cada zona;
XXII
– Uso do Edifício ou Terreno: atividade exercida no edifício ou terreno;
XXIII
– Uso Misto: é a utilização do mesmo lote ou edificação por mais de uma
categoria de uso;
XXIV
– Edificação Secundária ou Edícula: é aquela isolada da edificação principal,
de pelo menos 2,00 (dois) metros, acessória ao uso principal, não podendo
constituir domicílio independente, com área construída máxima de 50m²
(cinqüenta metros quadrados);
XXV
– Áreas de Interesse Público: são as áreas livres, de preservação permanente,
áreas institucionais que são normalmente transferidas à Prefeitura quando da
aprovação dos projetos de loteamentos;
XXVI
– Área Institucional: é a parcela do terreno destinada à edificação de
equipamentos comunitários;
XXVII
– Conjunto de Áreas de Interesse Público: são os conjuntos de áreas
institucionais que são normalmente transferidas à Prefeitura quando da
aprovação dos projetos de loteamento.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE USO
Art. 6º Para
os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes categorias de uso e siglas
correspondentes: (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
I
– R 1 – Residência Unifamiliar
– Até 2(dois) pavimentos, destinado à habitação permanente ou veraneio,
correspondente a 1(uma) habitação por lote. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
II–
R 2 – Bloco Residencial Vertical – devendo atender as
seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
a)
se apoiará sobre pilotis; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
b)
área mínima necessária do lote 600m²;(Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
c)
para Z1, poderá ter até 6(seis) pavimentos, incluindo
o pavimento térreo; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
d)
para as demais zonas até 4(quatro) pavimentos,
incluindo o pavimento térreo; (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
e)
a área livre sob os pilotis (térreo) não será considerada como área construída
para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, sendo que, poderá ser
usados até 50% desta área para usos de zeladoria, jogos, etc. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
III
– R 3 – Condomínio Horizontal – conjunto de unidades
habitacionais, até 2(dois) pavimentos, destinado à habitação permanente ou
veraneio, devendo atender as seguintes disposições: (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
a)
área mínima necessária do lote de 600m²; (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
b)
recuos mínimos necessários para as laterais e fundos serão
de dois (2) metros; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
c)
área mínima construída por unidade habitacional será de 60(sessenta) m²; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
d)
frente mínima necessária do lote deverá ser de 20 (vinte) metros; (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
e)
taxa de ocupação máxima será de 40%, sendo distribuída da seguinte forma: (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
1
– para o conjunto das unidades habitacionais até 30%; (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
2
– para a administração (zeladoria, depósitos, vestiários, etc)
até 5%, sendo o mínimo obrigatório de 20 (vinte) m²
de área construída; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
3
– para a área comunitária coberta (salão de jogos, estar,
etc.) 5%, sendo o mínimo obrigatório de 30 (trinta) m²;
(Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
f)
será permitida a delimitação de áreas privadas de até 20% do total da área do
terreno, podendo a metade da mesma ser utilizada para abrigo coberto; (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
g)
na apresentação do projeto deverá constar: (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
1
– delimitação das áreas comunitárias e privativas; (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
2
– implantação do sistema viário interno e áreas de estacionamento, quando
houver; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
3
– implantação de equipamentos de lazer. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
IV
– R 4 – Conjunto Residencial – até 2 (dois)
pavimentos, destinado à habitação permanente correspondente a mais de uma
habitação por lotes, todos com frente para via oficial devendo atender as
seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
a)
área mínima de terreno por unidade é de
b)
frente mínima do térreo é de 5m; (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
c)
recuo de frente mínimo de 5m; (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
d)
máximo de 8 (oito) unidades por agrupamento. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
V
– C 1 – Comércio Varejista Diário – Comércio varejista
de subsistência que atende às necessidades humanas diárias, oferecendo à venda
gêneros perecíveis e produtos de rápida absolência,
tais como: pão, carne, leite, pescados, frutas, legumes e verduras. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
VI
– C 2 – Comércio Varejista Ocasional – É o que atende
às necessidades humanas ocasionais, tais como: armarinhos, bazar, farmácias,
livrarias, loterias e papelarias. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
VII
– C 3 – Comércio Atacadista – Comércio não varejista
de produtos relacionados ou não ao uso residencial. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
VIII
– C t – Comércio de Turismo – Comércio ocasional, ligado ao turismo, ou de
recreação, tais como: lanchonetes, restaurantes, sorveterias, cantinas, chopperias, “boites”, bombonieres, “souvenier”,
floricultura, charutarias, jornais e revistas. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
IX
– S 1 – Prestação de Serviço de Natureza Comercial –
Serviços de cunho comercial, tais como: imobiliárias e administração de bens,
agências de publicidade, escritórios em geral, empresas limpadoras de
saneamento e higienização e estúdios fotográficos. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
X
– S 2 – Prestação de Serviços de Natureza
Institucional tais como: consultórios médicos e odontológicos, escritórios de
assessoria e consultoria, estabelecimentos de crédito em geral, cartórios,
barbearias, casas de banho, fisioterapia, institutos de beleza e agências de
emprego. (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
XI
– S 3 – Prestação de Serviços de Natureza Industrial
Compatível – São as que podem adequar-se aos mesmos padrões de uso residencial
no que diz respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos,
e poluição ambiental, tais como: construtoras, consertos de máquinas e
utensílios domésticos em geral, sapatarias, tinturarias, lavanderias,
tapeçarias, alfaiatarias e instalação de máquinas e equipamentos. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
XII
– S 4 – Prestação de Serviços de Natureza Industrial
não Compatível – São os que implicam na fixação de padrões específicos no que
diz respeito às características de ocupação dos lotes, níveis de ruídos e
poluição ambiental, tais como: oficinas mecânicas, oficinas de montagens
industriais, oficinas de transformação de matérias-primas ou de prestação de
serviços através de máquinas de percussão Manuel e trabalhos com metal,
madeira, artefatos de cimento e depósitos de materiais de construção. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
XIII
– S e – Serviços Especiais tais como: postos de gasolina, depósitos, garagens,
terminais de carga e descarga de mercadorias. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
XIV
– S t – Prestação de Serviços de Natureza Turísticas tais como: hotéis, motéis,
postos de informações, clubes associativos, “Campings” e colônias de férias. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
XV
– I a – Instituições de Âmbito Local destinadas a lazer, saúde, educação,
cultura, assistência social e cultos religiosos. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
XVI
– I t – Instituições de Natureza Turística – Instituições relacionadas ao
turismo, e usos especiais, tais como: jardins zoológicos e botânicos, aquários,
anfiteatros, quadras de esportes, marinas, monumentos, lagos, nascentes, pistas
de pouso, hangares e heliportos. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
XVII
– A i – Atividades Industrial – Entende-se por atividades
industrial, aquelas relacionadas às funções portuárias, tais como:
depósitos de líquidos, graneis, sólidos, “containers”,
matérias-primas acabadas ou semi acabadas, transformação de matérias primas em
produtos acabados, montagem e/ou acabamentos de produtos e a prestação de serviços
que envolvam processos de execução similares aos processos industriais. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
Parágrafo único –
Toda e qualquer instalação relacionada com a atividade industrial, deverá
obedecer além das disposições previstas na presente Lei, a orientação e normas
dos organismos Estaduais e Federais pertinentes. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
CAPÍTULO IV
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 7º
É proibida a abertura de vias de comunicação, em qualquer zona do Município,
sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
– Os interessados deverão instruir seus pedidos com os documentos relacionados
na Seção II do Capítulo VI, desta Lei – Das Condições Técnicas dos Projetos de
Parcelamento, no que for aplicável.
Art. 8º
A abertura, prolongamento ou modificação de traçado de qualquer via de
circulação, deverá sempre, constar de plano de arruamento, de desdobramento,
desmembramento ou de loteamento e terá como principal diretriz a preservação
dos recursos naturais históricos e turísticos.
Art. 9º
Para os efeitos desta Lei ficam as vias de circulação do Município de Caraguatatuba,
classificadas nas seguintes categorias:
I
– Vias Principais: são as que dão acesso aos loteamentos, partindo de via
oficial existente e tem a função de distribuir o tráfego local às vias
secundárias;
II
– Vias Secundárias: são aquelas que dão acesso aos lotes a partir da via
principal e poderão não ter saída, terminando neste caso em balão de retorno,
desde que o mesmo, qualquer que seja a sua forma, possa conter um círculo, com
diâmetro mínimo de 20m (vinte metros) e o trecho sem saída atenda a um máximo
de 20 (vinte) lotes;
III
– Vias Marginais: são aquelas que interligam as vias principais e secundárias
ao longo das rodovias;
IV
– Vias de Pedestres: são destinadas exclusivamente ao
uso de pedestres, não deverão ter continuidade além de uma quadra.
Art. 10
As características das vias de circulação são as seguintes:
I
– Via Principal:
a)
faixa de domínio – 21m (vinte e um metros);
b)
faixa carroçável – 15m (quinze metros);
c)
rampa máxima – 10% (dez por cento).
II
– Via Secundária:
a)
faixa de domínio – 14m (quatorze metros);
b)
faixa carroçável – 07m (sete metros);
c)
rampa máxima - 12% (doze por cento).
III
– Vias Marginais:
a)
faixa de domínio – 20m (vinte metros);
b)
faixa carroçável – 10m (dez metros);
c)
rampa máxima – 10% (dez por cento).
IV
– Via de Pedestres:
a)
faixa de domínio – 09m (nove metros).
§ 1º
Nenhuma via, qualquer que seja a categoria, poderá ser aberta em terrenos com
declividade superior a 60% (sessenta por cento).
§ 2º
Os taludes resultantes de cortes terão declividade de 2:1 (duzentos por cento)
e, em todos os casos, será exigida a recomposição vegetal da superfície
atingida.
§ 3º
à Prefeitura reserva-se o direito de exigir do interessado muros de arrimo e/ou
parecer técnico de escritório especializado em mecânica dos solos e de
reconhecida competência, quanto à estabilidade do maciço atingido pela
intervenção.
Art. 11
Para abertura das vias classificadas no artigo anterior serão exigidas a
demarcação e a limpeza, com eliminação de arbustos e vegetação rasteira de toda
a faixa de domínio e a abertura com desmatamento, somente na faixa carroçável.
Parágrafo único
– Consideram-se arbustos e vegetação rasteira, toda vegetação, cuja projeção
horizontal da copa não exceda 2m (dois metros) de diâmetro.
Art. 12
Os cruzamentos em “T” guardarão, entre si, uma distância mínima de 40m
(quarenta metros).
CAPÍTULO V
DO ZONEAMENTO
SEÇÃO I
DOS USOS E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 13
Ficam sujeitos às normas deste Capítulo:
I
– A aprovação de projetos de parcelamentos, de plantas para construções,
reformas e ampliações;
II
– A ocupação de edifícios ou terrenos;
III
– As expedições de alvarás de licença para funcionamento.
SEÇÃO II
DA DIVISÃO DO MUNICÍPIO
Art. 14
Para os efeitos desta Lei fica o Município de Caraguatatuba, dividido nas
seguintes zonas de ocupação e uso:
I
– Z 1 – Zona dos Núcleos Urbanos: são zonas que
delimitam os núcleos de maiores densidade populacionais, que apresentam
concentrações de equipamentos de prestação de serviços, constituindo-se em
centros de atração. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas
rodovias estaduais, vias, logradouros públicos, linha de preamar média (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica
de 40m (quarenta metros) definidas nas plantas, anexo I e II, partes
integrantes desta Lei. São especificamente: parte da Sede Municipal, Vila Massaguaçú e Bairro do Porto Novo;
II
– Z 2 – Zona de Apoio: são zonas de uso residencial e
prestação de serviços, de apoio às demais zonas. Situam-se em áreas de
topografia plana, limitadas pelas rodovias estaduais e federais, vias e
logradouros públicos, linha de preamar média (jundu),
rios, ou pela linha de cota altimétrica de 40m
(quarenta metros), definidas nas plantas, anexo I e II, partes integrantes
desta Lei;
III
– Z 3 – Zona Residencial Turística: zona
predominantemente residencial, com tolerância para prestação de serviços de
primeira necessidade. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas
rodovias estaduais, vias e logradouros públicos, linha de preamar média (jundu), rios, ou pela linha de cota altimétrica
de 40m (quarenta metros), definidas nas plantas, anexo I e II, partes
integrantes desta Lei;
IV
– Z 4 – Zona de Recreação Turística: zona
predominantemente residencial, com tolerância para atividades relacionadas ao
turismo. Situam-se em áreas de topografia plana, limitadas pelas rodovias
estaduais, vias e logradouros públicos, linha de preamar média (jundu), rios ou pela linha de cota altimétrica
de 40m (quarenta metros), definidas nas plantas, anexo I e II, partes
integrantes desta Lei;
V
– Z 5 – Zona Industrial: zona destinada ao uso
predominantemente industrial, delimitada pela linha de cota altimétrica
de 40m (quarenta metros), pelo Rio Perequê-Mirim,
pela linha eqüidistante 500m (quinhentos metros) da rodovia SP-55, pelo Rio Camburu ou Tinga e pela Rodovia
Federal BR-101, definida na planta, anexo I, parte integrante desta Lei;
VI
– Z 6 – Zona de Encosta: destinada ao uso predominantemente
residencial, delimitada pela linha de cota altimétrica
40m (quarenta metros) e pela linha de cota altimétrica
de 100m (cem metros), linha de preamar média (jundu),
definidas na planta escala 1:25.000, anexo I, parte integrante desta Lei;
CII
– Z 7 – Zona Alta de Recreação Turística: zona
predominantemente residencial, delimitada pela linha de cota altimétrica de 40m (quarenta metros), rodovia SP-55,
conforme planta na escala 1:25.000, anexo I, parte integrante desta Lei;
VIII
– Z 8 – Zona Agrícola: destinada à atividades
agropecuárias, localizadas no planalto e delimitada pela linha de cota altimétrica de 500m (quinhentos metros), pela linha de cota
altimétrica de 40m (quarenta metros), divisas do
Parque Estadual de Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba, pela
Rodovia Federal BR-101, pelo Rio Poiares ou Lagoa,
definidos na planta, anexo I, parte integrante desta Le;
IX
– Z 9 – Zona de Proteção Ambiental: representada pelas
encostas do escarpamento da Serra do Mar,
propriamente dito, acima da linha de cota altimétrica
de 500m (quinhentos metros), linha de cota altimétrica
de 100m (cem metros), linha de cota altimétrica de 40
(quarenta) metros, rodovia Federal BR-101, divisas do Parque Florestal de
Caraguatatuba, divisas do Município de Caraguatatuba, definidas na planta,
anexo I, parte integrante da presente Lei.
X – Z 10 – Zona de Corredor – Zona de
uso residencial e de prestação de serviços, formada pelas quadras que tenham
pelo menos uma testada para as rodovias – BR-101 e SP-99 -, conforme anexo I. (Incluído pela
Lei nº 1073/1978)
Art. 15
Fica definido como área Urbana do Município de Caraguatatuba, o território
abrangido pelas zonas:
a)
Z 1 – Zona dos Núcleos Urbanos;
b)
Z 2 – Zona de Apoio;
c)
Z 3 – Zona Residencial Turística;
d)
Z 4 – Zona de Recreação Turística;
e)
Z 5 – Zona Industrial;
f)
Z 6 – Zona de Encostas;
g)
Z 7 – Zona de Alta Recreação Turística.
Art. 16
Fica definida como Área Rural do Município de Caraguatatuba o território abrangido
pelas zonas:
a)
Z 8 – Zona Agrícola;
b)
Z 9 – Zona de Proteção Ambiental.
Parágrafo único
– As demarcações e limites destas áreas, estão definidas em plantas, na escala
de 1:25.000 e 1:5.000, anexos I e II, partes
integrantes desta Lei.
SEÇÃO III
DA CARACTERIZAÇÃO DO USO E
OCUPAÇÃO DAS ZONAS
Art. 17
As disposições de uso para cada zona ficam estabelecidas no Quadro de Posturas,
anexo III, parte integrante desta Lei.
§
1º Fica definida na orla marítima uma
faixa com largura de 30m (trinta metros), a partir da linha de primeira
vegetação (jundu), nas praias e 15 (quinze) metros
nas costeiras onde somente serão autorizadas edificações e instalações que
visem à recreação e o lazer esportivo, ou seja, parques, jardins, quadras de
esportes, piscinas, marinas, rampas de acesso e garagens para barcos, bem como,
cais e instalações destinadas a atender pescadores em locais públicos
determinados pela Prefeitura Municipal, exceto no trecho compreendido entre os
Rios Juqueriquerê e Santo Antonio, onde fica
reservada faixa com largura de 80 (oitenta) metros, destinada à implantação de
equipamentos urbanos pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
§ 2º
As disposições do parágrafo anterior, não se aplicam aos loteamentos já
aprovados pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
§ 3º
Não é permitida a construção, nestas faixas, de elementos de vedação vertical
(muros, cerca e similares). (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
§ 4º
Para a “Z
§ 5º
No caso de lote de esquina, será exigido, em relação à Via Principal, recuo de
frente mínimo, estabelecido no quadro de Posturas, anexo III,
e mínimo de 2m (dois metros), em relação à Via Secundária. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
§ 6º
A construção de edícula poderá ser executada no alinhamento de fundos e
laterais do lote. (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
§ 7º
A construção de edículas com até 2 (dois) pavimentos,
somente será permitida nas Z 1 (Zona dos Núcleos Urbanos) e Z 2 (Zona de
Apoio). (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
§ 8º
Não será permitido o fracionamento de lote, com exceção dos situados na Z 2 (Zona de Apoio). (Redação dada pela Lei nº
1073/1978)
§ 9º
Os edifícios de mais de 2 (dois) pavimentos, de uso
misto situados na Z 1 (Zona de Núcleos Urbanos) poderão prescindir de piloti. (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
§ 10
Nas Z 2 (Zona de Apoio) e Z 3 (Zona Residencial
Turística), os estabelecimentos de uso comercial e de prestação de serviços,
deverão localizar-se nas proximidades de outros já existentes, a uma distância
máxima de 50 (cinqüenta) metros ou mínima de 1.000 (mil) metros. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
§ 11
As edificações em toda extensão da Av. Dr. Arthur Costa Filho, obedecerão ao
recuo de 6 (seis) metros de frente. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
§ 12
Para as edificações de área construída acima de 400 (quatrocentos) m², deverão ser previstas e delimitadas no projeto, áreas
para estacionamento de veículos nas seguintes proporções: (Incluído pela
Lei nº 1073/1978)
a)
para categoria de uso R2, uma (1) vaga para cada 100m² ou fração de área
construída; (Incluído pela Lei nº 1073/1978)
b)
para as demais categorias de uso, exceção a R1 e R3, uma vaga para cada 80m² ou
fração de área construída; (Incluído pela Lei nº 1073/1978)
c)
para supermercados, uma vaga para cada 30m² de área construída; (Incluído pela
Lei nº 1073/1978)
d)
hotéis e motéis, exceto para os situados na Z1, uma vaga para cada apartamento; (Incluído pela
Lei nº 1073/1978)
e)
camping, uma vaga para cada barraca ou trailer. (Incluído pela
Lei nº 1073/1978)
§ 13
Para os lotes não de esquina, já aprovados, de áreas menores, conforme anexo
III, ficam dispensados os recuos laterais. (Incluído pela Lei nº 1073/1978)
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
DO PARCELAMENTO
Art. 18
O parcelamento do solo do Município caracterizado por plano de desmembramento,
loteamento remanejamento, arruamento, desdobramento ou fusão de lote, ou ainda,
alteração em plano de loteamento já aprovado, só poderá ser executado mediante
autorização prévia da Prefeitura Municipal, e parecer da Coordenadoria de
Planejamento Urbano, obedecidas as exigências desta Lei.
Art. 19
Nenhum parcelamento do solo será permitido em terrenos baixos, alagadiços ou
sujeitos à inundações, antes de adotadas, pelo
interessado, as providências necessárias para assegurar ou regular o escoamento
das águas, sendo que as obras necessárias para esse fim poderão ser projetadas
juntamente com as vias de circulação a serem abertas.
Parágrafo único
– Não será permitido, igualmente, parcelamento de terrenos que tenham sido
aterrados com materiais nocivos à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados.
Art. 20
Os projetos de que trata esta Lei, deverão ser organizados de maneira a não
atingir, nem comprometer propriedades de terceiros.
Art. 21
Todo parcelamento garantirá acesso às áreas de uso público através de vias de
circulação.
§ 1º
No caso de áreas de praia, as vias serão distantes entre si até 200m (duzentos
metros), ajustando-se às divisas entre os lotes ou glebas, sempre que possível.
Art. 22
Os acessos aos parcelamentos far-se-ão sempre por via principal, construída às expensas do interessado, a partir de via oficial de
circulação.
Art. 23
As áreas livres dos lotes vinculados à construção existente, não serão
computados para prédios diferentes, mesmo que tenham sido alienados.
Art. 24
Qualquer empréstimo de terra, seja para fins de parcelamentos ou não, estará
sujeito à aprovação com a expedição do competente alvará, pela Prefeitura e não
serão permitidos entre a Rodovia Federal BR-101 e o
mar, ou em locais que possam ser avistados a partir das rodovias Federais e
Estaduais, devendo os projetos:
I
– Não atingir terrenos com declividade superiores a 60% (sessenta por cento);
II
– Após o término da exploração, recompor a cobertura vegetal pelo menos com
gramíneas;
III
– Estar subordinados aos limites de m³ (metros
cúbicos) de retirada de material e de área atingida, estabelecidos pela
Prefeitura após vistoria no local.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS DOS
PROJETOS DE PARCELAMENTOS
Art. 25
Os interessados na execução dos serviços referidos no artigo 18 desta Lei,
deverão requerer à Prefeitura, preliminarmente, o fornecimento de diretrizes,
instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I
– Título de propriedade do terreno, ou de promessa de Compra e Venda, ou Cessão
de Direitos, irrevogável e irretratável, do qual conste cláusula de imissão de
posse do imóvel e referência ao número da matrícula ou transcrição aquisitiva e
sem estipulações impeditivas de alienação em frações ideais ou porções
delimitadas, devendo o referido título estar regularmente registrado;
II
– Plantas planialtimétricas, em 3
(três) vias, na escala 1:500, no caso de desdobramento, remanejamento, ou fusão
de lotes de terrenos até 10.000m² (dez mil metros
quadrados), e na escala de 1:1.000 nos demais casos, contendo:
a)
curvas de nível de metro em metro;
b)
vias públicas perimetrais e as que eventualmente cortem o terreno;
c)
cadastro de todas as construções existentes, com indicação de seu uso e número
de andares;
d)
demarcação e discriminação de pedreiras, brejos, linhas de transmissão de energia,
telégrafo ou telefone, cursos d’água com as respectivas cotas de inundação,
cachoeiras, rodovias, servidões, caminhos ou estradas e faixas de passagem de
redes de serviço;
e)
indicação das propriedades lindeiras.
III
– Plantas de situação do imóvel, em 3 (três) vias, na
escala 1:25.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;
IV
– Nos casos de remanejamento, desdobramento ou fusão de lotes, a Planta do
Plano Original;
V
– Memorial Descritivo e Explicativo do que se pretende executar, em 3 (três) vias;
VI
– “Croquis” em papel transparente e na mesma forma do inciso II, deste artigo.
Art. 26
Após o competente exame dos documentos apresentados, a Prefeitura, através do
órgão competente, fornecerá as seguintes diretrizes, a serem seguidas no plano
geral:
I
– Diretrizes das vias de acesso ao parcelamento, às áreas de interesse público;
II
– Características e dimensionamento das áreas de interesse público a serem
transferidas à Prefeitura;
III
– Relação e características dos equipamentos de infra-estrutura exigidos: água,
esgoto, iluminação pública, guias, sarjetas e rede de águas pluviais;
IV
– Área a ser dada em caução como garantia da execução das obras, na forma do
item II, do artigo 37 desta Lei.
Parágrafo único
– As diretrizes terão validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de sua retirada da Prefeitura ou da notificação
publicada na imprensa local.
Art. 27
O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
I
– Planta Geral, na escala do pedido de diretrizes, com os seguintes requisitos:
a)
curva de nível, de metro em metro;
b)
especificação das vias de circulação e acesso;
c)
áreas a serem transferidas, mediante instrumento de alienação de propriedade, ao
conjunto de áreas de interesse público;
d)
parcelamento da área;
e)
rumos de todas as linhas divisórias;
f)
indicação de todas as dimensões lineares e angulares dos raios e cordas;
g)
indicação da área de cada parcela resultante;
h)
indicação do nome dos proprietários lindeiros;
i)
áreas arborizadas e pontos de interesses paisagísticos; áreas de preservação de
acordo com o artigo 2º da Lei nº 4771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal);
j)
área a ser dada em caução como garantia de execução das obras;
l)
indicação de restrições que, eventualmente, gravam as parcelas resultantes.
II
– Características técnicas das obras:
a)
perfis transversais dos pontos críticos das vias saídas a 70m (setenta metros)
dos pontos de interseção – P 1 – e cortes em declividade
entre 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento) nas escalas:
horizontal 1:1.000 e vertical 1:100;
b)
cotas altimétricas de 20 (vinte) em 20 (vinte) metros
do eixo de todas as vias.
III
– Tabela indicando: extensão das áreas a serem transferidas, mediante
instrumento de alienação de propriedade, ao conjunto de áreas de interesse
público; extensão das áreas reservadas à rede viária; extensão das parcelas
comercializáveis; número de parcelas e respectivas áreas totais;
IV
– Projeto Paisagístico e recomposição vegetal das áreas atingidas por
intervenção da vegetação;
V
- Memorial descritivo contendo: indicação quanto à solução prevista para
sistema de águas pluviais, de energia elétrica, de esgoto sanitário, de
abastecimento de água indicação dos locais de captação de água e lançamento de
esgoto sanitário;
VI
– Cronograma previsto para execução das obras e seu escalonamento em etapas,
quando for o caso;
VII
– Declaração expressa de que o interessado se submete integralmente aos termos
desta Lei.
Parágrafo único
– Os projetos referidos no presente artigo deverão ser apresentados em 10 (dez)
vias, uma das quais em papel transparente e entregue enrolado, assinados pelo
proprietário ou seu representante legal e por profissional ou
profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução das obras,
registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura) e na
Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art.
Art. 29
O plano poderá ser executado parceladamente, devendo
ser indicadas, neste caso, as obras que serão executadas em cada etapa.
Parágrafo único
– Em caso de plano parcelado, a Prefeitura Municipal, estabelecerá a prioridade
na execução de cada etapa, a fim de possibilitar a continuidade da execução do
parcelamento.
Art. 30
Da área total, objeto do plano de parcelamento, serão destinados ao conjunto de
áreas de interesse público, os seguintes mínimos:
I
– No caso de desmembramento superior a 6.000m² (seis
mil metros quadrados): 7% (sete por cento) da área total da gleba;
II
– No caso de loteamento, 20% (vinte por cento) da área total da gleba.
Parágrafo único
– As quotas de áreas referidas neste artigo serão transferidas mediante
instrumento de alienação de propriedade ao patrimônio público, sem ônus para a
Prefeitura Municipal.
Art. 31
Após a instrução do processo e verificado que os planos e documentos se
encontram em perfeita ordem, a Prefeitura Municipal notificará os interessados
para apresentarem os memoriais das áreas a serem transferidos à Municipalidade,
mediante instrumento de alienação de propriedade, atendidas as seguintes
condições:
I
– Descrição, de cada área em separado, com a indicação da superfície em metros
quadrados;
II
– Havendo diretrizes para o alargamento de vias já existentes, as faixas
respectivas, bem como outras vias a serem transferidas à Municipalidade,
mediante instrumento de alienação de propriedade, também deverão ser descritas
individualmente;
III
– Em caso de cruzamento, uma das vias deverá ser descrita integralmente, e as
outras por trecho, a fim de evitar superposições de áreas.
Art. 32
Todos os lotes resultantes de parcelamento, deverão ter frente mínima de 10
(dez) metros, para via de categoria marginal ou secundária.
Art.
Art. 34
Nos terrenos situados ao longo das rodovias Federais e Estaduais será
obrigatória a abertura de vias marginais, conforme padrão estabelecido no
Capítulo IV.
Art. 35
Nos cruzamentos de vias de circulação, os alinhamentos deverão ser concordados
por um arco de curva, de raio mínimo de 9m (nove metros), que pode sofrer
modificação se o cruzamento for esconso, a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 36
Nos planos de parcelamento serão exigidas as seguintes obras:
I
– Nos casos de desmembramento:
a)
abertura da faixa carroçável das vias referidas no artigo 10;
b)
tratamento do remanescente da faixa de domínio de tais vias, conforme
estabelecido no artigo II desta Lei;
c)
execução do sistema de águas pluviais de tais vias, segundo projeto específico
aprovado pela Prefeitura Municipal.
II
– No caso de Loteamento:
a)
as mesmas constantes do inciso anterior;
b)
pavimentação das faixas carroçáveis das vias, segundo padrões adotados pela
Prefeitura Municipal;
c)
execução das redes de abastecimento de água e energia elétrica segundo padrões
aprovados pelas Empresas concessionárias.
SEÇÃO III
DA EXECUÇÃO DOS PARCELAMENTOS
Art. 37
Para obter a aprovação para execução dos planos de parcelamento, os
interessados deverão satisfazer às seguintes exigências:
I
– Transferir ao Município, mediante instrumento de alienação de propriedade, as
áreas referidas no artigo 30 desta Lei;
II
– Apresentar garantia de completa execução do parcelamento, representada por
hipoteca constituída em benefício da Prefeitura, abrangendo área por ela
escolhida e equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) da área líquida do
parcelamento.
§ 1º
A aprovação referida neste artigo só terá validade, para os efeitos desta Lei,
com a anterior aprovação do projeto pelos órgãos federais e estaduais
competentes.
§ 2º
A constituição da garantia hipotecária não desobriga o parcelador
do pagamento das despesas que excederam o valor apurado na execução da
hipoteca.
§ 3º
Excetuam-se os prazos legais estabelecidos para o término da execução do
parcelamento, o devedor será constituído em mora, podendo a Prefeitura
completar a execução das obras e promoverá cobrança do respectivo débito.
§ 4º
Excetuam-se das exigências do inciso II deste artigo, os parcelamentos de cujos
projetos não constar a execução de obras.
§ 5º
No caso da execução do parcelamento ser por etapas, o resgate será parcial e
proporcional às parcelas executadas e abrangerá áreas localizadas nessas
parcelas.
Art. 38
Após examinados os documentos e constatado que os mesmos se encontram em
perfeita ordem, pagas as taxas devidas, a Prefeitura procederá à aprovação do
parcelamento e expedirá o competente alvará para o início das obras.
Parágrafo único
– O referido alvará terá validade por 2 (dois) anos.
Art. 39 Vencido
o prazo concedido para a execução total ou parcial do plano e verificada a sua
inexecução, a parte restante fixará sujeita às disposições legais então
vigentes.
Art. 40
Durante a execução dos trabalhos, os interessados deverão manter, no local das
obras, cópias do projeto a fim de exibi-los à fiscalização.
Art. 41
Qualquer alteração do plano original aprovado dependerá de autorização prévia
da Prefeitura Municipal.
Art. 42
Aos projetos de conjuntos habitacionais, loteamentos em condomínio, ou para
qualquer outro fim, também se aplicam as disposições desta Lei.
Parágrafo único
– Mesmo nos casos citados no artigo anterior, não poderá ser impedido, ou
dificultado através de qualquer mecanismo, o acesso público às praias e
costeiras.
SEÇÃO IV
DO REMANEJAMENTO, DESDOBRAMENTO
E FUSÃO DOS LOTES
Art. 43
Para os casos de remanejamento, desdobramento e fusão de lotes, aplicar-se-ão,
no que couber, as normas estatuídas na presente Lei,
para os parcelamentos em geral.
Art. 44
Atendidas as exigências legais e liquidados os
tributos eventualmente devidos em razão da situação anterior do imóvel, o plano
será aprovado por despacho exarado no processo e mediante declaração lançada
nos documentos referidos no artigo 26.
Art.
CAPÍTULO VII
DS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 46
As infrações às disposições da presente Lei darão ensejo à revogação da
autorização da execução; ao embargo administrativo; à demolição da obra, quando
for o caso, bem como à aplicação de multas pela Prefeitura, e a
responsabilidade do profissional infrato perante o
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
Art. 47
As infrações referidas no artigo anterior classificam-se em:
I
– Graves: parcelamento, sem o competente alvará, prospectos de promoção de
vendas discrepantes das plantas aprovadas pela Prefeitura, inclusive quanto à
localização do empreendimento; fechamento ou impedimento de qualquer ordem de
livre acesso às praias e costeiras e invasão aos terrenos do “conjunto de áreas
de interesse público”; execução de obras sem projeto aprovado;
II
– Médias: execução de obras em desacordo com o projeto autorizado; abertura de
vias sem prévia autorização; empréstimo de terra e/ou início de obras sem o
competente alvará;
III
– Leves: empréstimo de terra e/ou uso em desacordo com o competente alvará;
IV
– Mínimas: sonegação de informações à fiscalização Municipal.
Art. 48 As
multas correspondentes às infrações referidas no artigo 47, terão os seguintes
valores: (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
I
– Graves – 20 (vinte) VPR; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
II
– Médias – 10 (dez) VPR; (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
III
– Leves – 3 (três) VPR; (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
IV
– Mínimas – 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) VPR. (Redação dada
pela Lei nº 1073/1978)
Parágrafo único –
O Valor Padrão de Referência (VPR) mencionado neste artigo é aquele definido
por Legislação Federal. (Redação dada pela Lei nº 1073/1978)
Art. 49
Por desrespeito ao embargo administrativo da obra será pago, pelo proprietário,
50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da multa por dia, até o prazo de 30
(trinta) dias, findos os quais a Prefeitura requererá o embargo judicial e a
cobrança da multa.
Art. 50
Na reincidência, as multas serão sempre aplicadas em dobro.
Art. 51
O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento do dispositivo legal
violado, e nem do ressarcimento dos danos eventualmente causados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 53
Os parcelamentos não aprovados pela Prefeitura Municipal e já executados ou
alienados total ou parcialmente, estão sujeitos à ação Municipal, para sua
regularização, atendendo, sempre que possível, às exigências desta Lei.
Art.
Art. 55
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário especificamente as Leis nºs 83/52, de 06
de março de 1952; 84/52, de 11 de março de 1952; 149/53, de 22 de setembro de
1953; 265/57, de 12 de novembro de 1957; 352/60, de 28 de junho de 1960; 416/61, de 10 de outubro de 1961; 458/63, de 07 de junho de 1963; 501/64, de 22 de maio de 1964; 511/64, de 08 de junho de 1964; 513/64, de 13 de julho de 1964; 531/64, de 1º de setembro de 1964; 536/64, de 22 de setembro de 1964; 602/65, de 10 de setembro de 1965; 648/66, de 26 de agosto de 1966; 727/68, de 09 de agosto de 1968; 759/69, de 14 de julho de 1969; 790/70, de 09 de abril de 1970; 826/70, de 17 de setembro de 1970; 869/72, de
12 de maio de 1972; 887/73, de 1º de março de
1973; 920/74, de 16 de janeiro de 1974;
e 1024/76 de 28 de dezembro de 1976.
Caraguatatuba, 18 de outubro de
1977.
DR. JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na divisão de
expediente, arquivo e comunicações da Prefeitura Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, aos 21 de outubro de 1977
IVAN FERREIRA
FONSECA
CHEFE DA DEAC
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.