Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Caraguatatuba para o exercício de 2024 estima a Receita de R$ 1.316.180.623 (um bilhão, trezentos e dezesseis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e três reais) contra uma fixação da despesa em R$ 1.153.935.732,00 (um bilhão, cento e cinquenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais) para a Administração Direta, incluindo R$ 6.600.000,00 (seis milhões e seiscentos mil reais) de Reserva para Contingências, e R$ 162.244.891,00 (cento e sessenta e dois milhões, duzentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais) para a Administração Indireta, totalizando uma despesa orçada de R$ 1.316.180.623 (um bilhão, trezentos e dezesseis milhões, cento e oitenta mil, seiscentos e vinte e três reais), com a manutenção do necessário equilíbrio.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
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NATUREZA DA RECEITA |
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Especificação |
Valores |
|
Receitas Correntes |
1.179.501.931,00 |
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Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
343.135.700,00 |
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Contribuições |
46.882.022,00 |
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Receita Patrimonial |
25.542.599,00 |
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Transferências Correntes |
742.279.563,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
21.662.047,00 |
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Receitas de Capital |
77.755.604,00 |
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Receita Intra-Orçamentária |
58.923.088,00 |
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Total da Receita |
1.316.180.623,00 |
Art. 3° A despesa será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e por categoria econômica, distribuídas da seguinte maneira:
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
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ÓRGÃO |
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ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
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01 |
Gabinete do Prefeito |
6.215.434,00 |
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02 |
Sec. Munic. de Assuntos Jurídicos |
14.872.254,00 |
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03 |
Sec. Munic. de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento |
4.236.485,00 |
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04 |
Sec. Munic. de Administração |
38.973.672,00 |
|
|
05 |
Sec. Munic. de Fazenda |
114.221.167,00 |
|
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06 |
Sec. Munic. de Obras Públicas |
63.615.920,00 |
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|
07 |
Sec. Munic. de Urbanismo |
5.489.228,00 |
|
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08 |
Sec. Munic. de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca |
16.654.349,00 |
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|
09 |
Sec. Munic. de Serviços Públicos |
101.575.554,00 |
|
10 |
Sec. Munic. de Educação |
345.880.546,00 |
|
11 |
Sec. Munic. de Esportes |
16.987.234,00 |
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|
12 |
Sec. Munic. de Turismo |
7.338.409,00 |
|
|
14 |
Sec. Munic. de Saúde |
280.026.464,00 |
|
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15 |
Sec. Munic. de Governo |
1.935.864,00 |
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16 |
Sec. Munic. Habitação |
2.005.724,00 |
|
|
18 |
Sec. Munic. dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso |
17.109.418,00 |
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|
19 |
Sec. Munic. de Comunicação Social |
10.797.373,00 |
|
|
23 |
Sec. Munic. de Tecnologia da Informação |
6.918.618,00 |
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|
24 |
Sec. Munic. de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão |
60.395.599,00 |
|
|
25 |
Sec. Munic. de Assistência Social |
32.086.420,00 |
|
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99 |
Reserva de Contingência |
6.600.000,00 |
|
|
|
TOTAL |
1.153.935.732,00 |
|
|
|
|||
|
20 |
Câmara Municipal |
33.553.400,00 |
|
|
21 |
Instituto de Previdência Municipal |
118.610.000,00 |
|
|
22 |
Fund. Cultural e Educacional de Caraguatatuba |
10.081.491,00 |
|
|
|
TOTAL |
162.244.891,00 |
|
|
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|
|
|
|
TOTAL GERAL |
1.316.180.623,00 |
||
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
|
|
FUNÇÕES |
R$ |
|
01 |
Legislativo |
33.553.400,00 |
|
02 |
Judiciária |
14.872.254,00 |
|
04 |
Administração |
94.367.310,00 |
|
06 |
Segurança Pública |
60.519.388,00 |
|
08 |
Assistência Social |
45.506.258,00 |
|
09 |
Previdência Social |
97.420.000,00 |
|
10 |
Saúde |
280.021.921,00 |
|
11 |
Trabalho |
749.084,00 |
|
12 |
Educação |
343.886.591,00 |
|
13 |
Cultura |
10.081.491,00 |
|
14 |
Direitos da Cidadania |
5.656.151,00 |
|
15 |
Urbanismo |
168.368.706,00 |
|
16 |
Habitação |
2.005.724,00 |
|
17 |
Saneamento |
11.298.988,00 |
|
18 |
Gestão ambiental |
5.231.661,00 |
|
19 |
Ciência e Tecnologia |
4.890.000,00 |
|
20 |
Agricultura |
123.700,00 |
|
23 |
Comércio e Serviços |
7.487.993,00 |
|
27 |
Desporto e Lazer |
16.985.003,00 |
|
28 |
Encargos Especiais |
85.365.000,00 |
|
SUBTOTAL |
1.288.390.623,00 |
|
|
99 |
Reserva de Contingência |
27.790.000,00 |
|
|
TOTAL |
1.316.180.623,00 |
|
|
SUBFUNÇÃO |
R$ |
|
031 |
Ação Legislativa |
32.291.400,00 |
|
061 |
Ação Jurídica |
1.074.730,00 |
|
121 |
Planejamento e Orçamento |
5.047.646,00 |
|
122 |
Administração Geral |
207.827.651,00 |
|
123 |
Administração Financeira |
28.747.415,00 |
|
124 |
Controle Interno |
426.551,00 |
|
126 |
Tecnologia da Informação |
2.028.618,00 |
|
127 |
Ordenamento Territorial |
42.111.980,00 |
|
128 |
Formação de Recursos Humanos |
20.000,00 |
|
131 |
Comunicação Social |
10.897.373,00 |
|
181 |
Policiamento |
8.398.719,00 |
|
182 |
Defesa Civil |
210.000,00 |
|
183 |
Informação e Inteligência |
4.890.000,00 |
|
241 |
Assistência à Pessoa Idosa |
777.200,00 |
|
242 |
Assistência à Pessoa com Deficiência |
700,00 |
|
243 |
Assistência à Criança e ao Adolescente |
4.582.397,00 |
|
244 |
Assistência Comunitária |
17.116.236,00 |
|
245 |
Serviços Socioassistenciais |
6.149.191,00 |
|
272 |
Previdência em Regime Estatutário |
97.420.000,00 |
|
301 |
Atenção Básica |
43.925.993,00 |
|
302 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
155.293.497,00 |
|
303 |
Suporte Profilático e Terapêutico |
8.943.088,00 |
|
304 |
Vigilância Sanitária |
3.200.180,00 |
|
306 |
Alimentação e Nutrição |
30.891.483,00 |
|
334 |
Fomento ao Trabalho |
799.084,00 |
|
361 |
Ensino Fundamental |
160.209.409,00 |
|
362 |
Ensino Médio |
1.200.000,00 |
|
364 |
Ensino Superior |
1.080.000,00 |
|
365 |
Educação Infantil |
118.872.909,00 |
|
366 |
Educação de Jovens e Adultos |
1.636.405,00 |
|
367 |
Educação Especial |
9.204.418,00 |
|
391 |
Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico |
75.500,00 |
|
392 |
Difusão Cultural |
10.005.991,00 |
|
451 |
Infraestrutura Urbana |
61.804.356,00 |
|
452 |
Serviços Urbanos |
92.210.861,00 |
|
482 |
Habitação Urbana |
103.400,00 |
|
512 |
Saneamento Básico Urbano |
11.298.988,00 |
|
541 |
Preservação e Conservação Ambiental |
1.963.789,00 |
|
542 |
Controle Ambiental |
71.000,00 |
|
543 |
Recuperação de Áreas Degradadas |
407.100,00 |
|
572 |
Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia |
1.124.472,00 |
|
608 |
Promoção da Produção Agropecuária |
123.700,00 |
|
691 |
Promoção Comercial |
250.000,00 |
|
695 |
Turismo |
7.187.993,0 |
|
811 |
Desporto de Rendimento |
1.090.000,00 |
|
812 |
Desporto Comunitário |
10.032.200,00 |
|
843 |
Serviço da Dívida Interna |
81.765.000,00 |
|
846 |
Outros Encargos Especiais |
3.602.000,00 |
|
997 |
Reserva de Contingência RPPS |
21.190.000,00 |
|
999 |
Reserva de Contingência Prefeitura |
6.600.000,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
1.316.180.623,00 |
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
|
|
PROGRAMA |
R$ |
|
0049 |
Outros Encargos Especiais |
85.367.000,00 |
|
0088 |
Reserva Legal do RPPS |
21.190.000,00 |
|
0099 |
Reserva de Contingência |
6.600.000,00 |
|
0148 |
Otimização da Gestão Pública |
410.986.349,00 |
|
0149 |
Desenvolvimento da Infraestrutura Urbana |
159.928.209,00 |
|
0150 |
Melhoria da Qualidade do Ensino para Formação do Indivíduo |
322.199.340,00 |
|
0151 |
Valorização do Bem Estar do “Povo Caiçara” |
235.677.886,00 |
|
0153 |
Melhoria da Qualidade Ambiental do Município |
704.089,00 |
|
0154 |
Desenvolvimento de Atividades Socioeconômicas do Município |
2.111.800,00 |
|
0155 |
Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso |
13.125.251,00 |
|
0156 |
Fomento e Desenvolvimento do Turismo Sustentável |
5.875.000,00 |
|
0157 |
Desenvolvimento da Mobilidade Urbana |
42.111.980,00 |
|
0158 |
Segurança e Proteção ao Cidadão |
8.608.719,00 |
|
0163 |
Fomento da Cultura |
1.695.000,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
1.316.180.623,00 |
|
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR (R$) |
|
DESPESAS CORRENTES |
1.159.172.933,00 |
|
Pessoal e Encargos Sociais |
444.785.781,00 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
40.061.000,00 |
|
Outras Despesas Correntes |
612.514.445,00 |
|
Despesas Correntes Intra-Orçamentárias |
61.811.707,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
129.217.690,00 |
|
Investimentos |
86.014.690,00 |
|
Amortização da Dívida |
43.203.000,00 |
|
RESERVA ORÇAMENTÁRIA - RPPS |
21.190.000,00 |
|
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PMC |
6.600.000,00 |
|
TOTAL |
1.316.180.623,00 |
Art. 4º Observadas às normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada na Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, devidamente justificados, nos termos dos arts. 42, 43 e 44 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta e Indireta, observado, em relação aos créditos adicionais suplementares, o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. (Redação dada pela Lei nº 2.769/2025)
§ 1º O Poder Executivo poderá
criar estruturas de natureza de despesa (categoria econômica, grupo, modalidade
e elemento de despesa) e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial. (Redação dada pela
Lei nº 2.769/2025)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, fica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária e em créditos adicionais. (Redação dada pela Lei nº 2.769/2025)
§ 3º O remanejamento de recursos
entre despesas de mesmo grupo alocadas em atividades, projetos e operações
especiais de um mesmo programa não onera o limite estabelecido
no caput deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.769/2025)
§ 4º Ficam excluídos do limite
estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais
suplementares: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.769/2025)
I - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
II - destinados a insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
III - destinados a suprir insuficiências nas
dotações dos Fundos Municipais decorrentes do recebimento de recursos
extraordinários; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.769/2025)
IV - destinados a suprir insuficiências nas
dotações de pessoal; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.769/2025)
V - destinados a suprir insuficiências nas
dotações das funções Educação, Assistência Social, Saúde e Transporte; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
VI - com remanejamento de recursos entre
órgãos da Administração Direta e Indireta; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
VII - abertos com recursos de operações de
crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
VIII - abertos com recursos provenientes de
emendas parlamentares estaduais ou federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
IX - abertos com
recursos provenientes do Orçamento do Estado de São Paulo para cobertura de
quaisquer despesas. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 2.769/2025)
X - abertos com recursos do superávit financeiro
apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
XI - abertos com recursos provenientes do excesso
de arrecadação, ou sua expectativa,considerando a
tendência de ocorrência no exercício; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.769/2025)
§ 5º Os recursos
destinados ao pagamento do grupo de natureza de despesa de pessoal poderão ser
remanejados para outras despesas, desde que, comprovadamente, os eventos que
subsidiaram a previsão da despesa de pessoal não se concretizem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
§ 6º Quando da abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, superávit financeiro ou produtos de operações de crédito autorizadas nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, conforme previsto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
§ 7º A critério do Chefe do
Poder Executivo, a abertura de créditos adicionais suplementares poderá ser
realizada por meio de ato próprio dos respectivos titulares dos Órgãos da
Administração Direta ou das Entidades da Administração Indireta, desde que
exclusivamente mediante a anulação de recursos disponíveis e prescindíveis de
mesma fonte e de mesma categoria econômica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
§ 8° O Poder Legislativo fica autorizado a proceder, mediante ato da Mesa da Câmara Municipal, a suplementação de suas dotações orçamentárias, desde que os recursos necessários para as coberturas sejam provenientes de anulação de suas próprias dotações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.769/2025)
Art. 5º O Poder Executivo fica ainda autorizado, por Decreto, e o Legislativo, por ato da Mesa, a desdobrar as dotações do orçamento de 2025, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do Projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário desde que preservado o valor global de cada dotação.
Parágrafo único. O intercâmbio dos desdobramentos e as reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro de uma mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não serão considerados no percentual da autorização constante no art. 4° desta Lei.
Art. 6° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta Lei com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos e outras só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Parágrafo único. Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único e 50, inciso I da LRF.
Art. 7º Durante o exercício de 2025, o Executivo Municipal poderá realizar operações de crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei ou antecipação da receita até o limite estabelecido pela legislação em vigor, cujas receitas não poderão ser superior ao valor das despesas de capital constantes nesta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências voluntárias às entidades do Terceiro Setor, indicadas nesta Lei, bem como outras entidades que vieram lograr êxito após autorização legislativa, em regime de mútua cooperação nos termos da legislação vigente, sendo que os recursos para auxílios, subvenções e contribuições só poderão ser repassados após a formalização dos competentes instrumentos, bem como, no caso da Lei nº 13.019/2014, dos respectivos termos de colaboração ou de fomento.
Art. 9º O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado mediante atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e se previstas nesta Lei.
Art. 10 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Art. 11 Fica aprovado o repasse de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para a Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba, em caso de aprovação do Projeto de Lei Nº 58/2024, da Revisão do Plano de Previdência municipal.
§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo correrão pela dotação 02.04.01 | 04.122.0148.2268 | 01 | 3.3.91.97.00, e serão aplicados nas dotações 04.22.01 | 13.392.0148.2431 | 01 | 3.1.90.11.00 R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), 04.22.01 | 13.392.0148.2434 | 01 | 3.3.90.39.00 R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo ambas dotações da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba, e 04.22.02 | 13.392.0163.2441 | 01 | 3.3.90.39.00 o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo esta dotação do Fundo Municipal de Cultura.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior deverão ser aplicados diretamente na cultura do município, devendo ser utilizados única e exclusivamente para esta finalidade.
§ 3º O intercâmbio destas dotações não incidirá no percentual previsto no Artigo 4º da presente lei, devendo ser aberto por ato normativo no primeiro dia útil do exercício de 2025.
Art. 12 Fica destinada ao CONSELHO DE MINISTROS EVANGÉLICOS DA ESTANCIA BALNEARIA DE CARAGUATATUBA (CNPJ 03.073.116/0001-49), com sede na Rua Cuiabá, nº 272, Bairro Indaiá, Caraguatatuba, Estado de São Paulo, CEP 11.665-295, do orçamento, o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) da referida receita.
Art. 13 Ficam convalidados no Plano Plurianual – PPA vigente e na Lei nº 2.731, de 25 de junho de 2024, referente à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025, os programas, as ações e os valores ora contemplados na presente Lei.
Art. 14 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1° de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.