LEI Nº 1.844, DE 05 DE JULHO DE 2010

 

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997, passará a ser regido em conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual, inclusive os estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), para atendimento de creche, pré-escola, ensino fundamental, e Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Médio;

 

II - Acompanhar, monitorar e zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar), encaminhadas pelo Município;

 

IV - Promover junto a nutricionista a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando-se os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;

 

V - Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região.

 

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do Município;

 

VIII - Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação do Município motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

IX - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

X - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XI - Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-se a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;

 

XII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIII - Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

XIV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;

 

XV - Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

 

XVI - Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

 

XVII - Comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, a Controladoria Geral da União, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do PNAE em especial aquelas de que tratam os incisos I a IV do artigo 37 da Resolução/FNDE/CD nº 38, de 16 de julho de 2009, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;

 

XVIII - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

 

XIX - Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 1º A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Caraguatatuba- SP, ficará a cargo do órgão da Educação do Município

 

§ 2º O Município garantirá infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE.

 

XX - Acompanhar e fiscalizar todo o processo de contratação para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor Familiar Rural conforme consta na Resolução 38, de julho de 2009 nos artigos 18,19, 20, 21, 22, 23, 24.

 

Artigo 4º O município deve:

 

I - Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infra - estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: local apropriado para as reuniões, disponibilidade de equipamentos de informática, transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência e recursos humanos necessários às atividades de apoio.

 

II - Fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência.

 

Artigo 5º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo indicado, formalmente, pelo Chefe desse Poder;

 

II - 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a ser escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;

 

III - 2 (dois) representantes de Pais de Alunos, indicados, formalmente, pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata, e;

 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas escolhidos em assembléia específica para tal fim devidamente registrada em ata.

 

§ 1º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, deverão os docentes realizar reunião, convocada especificamente para esse fim, sendo devidamente registrada em ata.

 

§ 2º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

 

§ 3º A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 4º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Entidade Executora acatar todas as indicações dos segmentos representados.

 

§ 5º O Conselho terá uma Diretoria, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, cabendo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo, substituir o Presidente e secretariar as reuniões, quando necessário.

 

§ 6º A Diretoria será eleita pelos membros titulares, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares e executará suas funções pelo mesmo período de seus mandatos, enquanto conselheiros, podendo ser reeleito por uma única vez.

 

§ 7º No caso de ocorrência de vaga de um membro titular, o suplente deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 8º O Conselho de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente e mediante solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

 

§ 9º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

 

I - Mediante renúncia expressa do conselheiro;

 

II - Por deliberação do segmento representado;

 

III - Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

 

IV - Pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica;

 

V - Quando deixar de representar o seguimento.

 

§ 10 Ficará extinto o mandato do membro titular e suplente que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 11 No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

 

§ 12 Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato, sua nomeação será feita por Decreto.

 

§ 13 O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Artigo 6º O Conselho de Alimentação Escolar, após ser nomeado, por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 4 (quatro) anos, escolherá um Presidente e um Vice-Presidente, através de votação nominal ou votação simbólica.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.

 

§ 2º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os presentes nos incisos II, III e IV do artigo 5º desta Lei.

 

Artigo 7º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho será para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

 

Artigo 8º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 9º O Programa de Alimentação Escolar será executado com :

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Artigo 10. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba o efetivo acompanhamento de todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases.

 

Artigo 11. Caberá aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba a cobrança de notas fiscais onde conste a marca dos produtos adquiridos com recursos PNAE apresentadas no momento da Prestação e Contas.

 

Artigo 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1674, de 18 de maio de 2009, a Lei Municipal 865, de 24 de agosto de 2000, e a Lei Municipal 894, de 12 de dezembro de 2000.

 

Caraguatatuba, 05 de julho de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.