REVOGADO
PELA LEI Nº 1878/2010
REVOGADO
PELA LEI Nº 1192/2005
REGULAMENTADO
PELO DECRETO Nº 33/1984
LEI Nº 1.262, DE 03
DE ABRIL DE 1984.
DISPÕE SOBRE O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL
Autor: Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR
NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o
PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2º Através do Plano
Comunitário Municipal, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer
obras, melhoramentos e serviços em vias e logradouros, públicos ou não, desde
que beneficiem os proprietários de imóveis do Município, ou que sejam de
interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As obras,
melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser estudadas,
projetadas e executadas nas seguintes condições:
a) quando
solicitadas pelo menos por 2/3(dois terços) dos proprietários interessados, de
iniciativa própria ou por convocação da administração Municipal;
b) quando
solicitadas por 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis existentes na via
pública a ser beneficiada, por iniciativa conjunta com firma particular
empreiteira, visando a contratação direta dos serviços.
Art. 3º As obras poderão
ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente das
seguintes formas:
a) através de
empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias,
permissionárias, ou empresas particulares de construção civil, na hipótese da
alínea “a” do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei, condicionadas a processo
licitatório próprio para habilitação legal e credenciamento;
b) através das
empresas mencionadas na alínea “a”, deste artigo, condicionadas a autorização
prévia e fiscalização da Prefeitura Municipal, na hipótese da alínea “b” do
parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O Plano Comunitário
Municipal compreenderá, dentre outras, todo e qualquer tipo de obra de pavimentação,
drenagem, muros, calçadas e serviços correlatos, necessários às vias e
logradouros públicos.
Art. 5º O Plano Comunitário
Municipal funcionará com a colaboração dos proprietários de imóveis do
Município e, eventualmente, da Prefeitura, conforme convencionado entre os
mesmos e a Prefeitura Municipal ou, credenciadas ou autorizadas executoras.
Parágrafo único - Para os efeitos
desta Lei, por CREDENCIADAS EXECUTORAS entendem-se empresas públicas,
sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço
publico ou ainda, empresas particulares de construção civil, devida e
legalmente habilitadas e credenciadas e por AUTORIZADAS EXECUTORAS, as pessoas
jurídicas já mencionadas, legalmente autorizadas pela Prefeitura Municipal, para
contratação direta com os particulares das obras do Plano Comunitário.
Art. 6º As obras requeridas
ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do
Município e aprovadas pela Administração Municipal.
Art. 7º Determinada a execução
da obra pelo sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura Municipal ou
a credenciada ou autorizada executora elaborará os estudos, projetos e
orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados, juntamente com o
plano de rateio.
§ 1º Compreende-se no
custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e
complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto,
estudo e execução da obra sejam feito por credenciada ou autorizada executora,
o projeto final a ser apresentado aos interessados deverão ser previamente
aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal e, levados à
consideração do Prefeito, devendo ser instruídos, além dos requisitos técnicos
indispensáveis, com os seguintes elementos:
a) demonstração do
custo da obra;
b) prazo de execução
da obra;
c) declaração de que
a cobrança somente será iniciada após o recebimento da obra pela Prefeitura
Municipal;
d) declaração de que
atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior, intempéries ou outros
fatores naturais não trarão acréscimo no custo da obra, quer para os
proprietários quer para a Prefeitura Municipal.
e) declaração de que
os preços dos serviços e das obras serão atualizados até a data de seu
recebimento pela Prefeitura Municipal, de acordo com o índice oficial adotado,
pelo Governo Federal, para a atualização monetária dos contratos. (Redação dada pela Lei nº 164/1992)
f) termo de anuência
nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Na elaboração do
orçamento de custo, a Prefeitura Municipal ou a credenciada ou a autorizada
executora, além das despesas com a execução das obras, considerara os juros,
correção monetária, despesas com financiamento e administração, sendo o produto
final de tais verbas entendido como custo final da obra.
Parágrafo único - A correção
monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser
alterados após a aprovação do projeto e execução da obra.
Art. 9º Quando as obras
forem realizadas por credencia das ou autorizadas executoras, poderá ser
cobrado pela Prefeitura Municipal um acréscimo de até 5% (cinco por cento)
sobre o custo final das obras, que, a título de Taxa de Administração, cobrira
as despesas de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 10 Aprovado o projeto
da obra pela Prefeitura Municipal, como previsto na alínea “a” do parágrafo
único do artigo 2º desta Lei, os interessados serão convocados por edital a ser
publica do no Diário Oficial do Estado e no órgão local encarregado de editar
os atos municipais, para examinar o memorial descritivo do projeto, orçamento
de custo das obras e serviços, e o plano de rateio entre os proprietários
beneficiados.
§ 1º Para a impugnação
do projeto da obra, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do Edital.
§ 2º Para a impugnação
da obra, feita no prazo fixado no parágrafo anterior, será necessária a
subscrição, em requerimento, de no mínimo 51% (cinquenta e hum por cento) dos
proprietários a serem beneficiados pela obra ou serviços.
§ 3º Findo o prazo
fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem impugnação, na forma
estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal determinará a execução
da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados serão considerados como
optantes ao Plano Comunitário Municipal.
Art. 11 O custo dos
serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos imóveis
beneficiados, proporcionalmente testada dos mesmos.
Parágrafo único - Os imóveis de
esquina terão as testadas acrescidas dos desenvolvimentos de curva.
Art. 12 O custo final dos serviços e obras serão cobrados, à
vista, até trinta (30) dias após a entrega a Prefeitura Municipal, ou a prazo, em
até doze (12) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos
financeiros de financiamento, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil,
tudo atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei
nº 164/1992)
Art. 13 No caso de obras
realizadas por credenciadas a cota parte devida pelos proprietários que não
efetuarem o pagamento nos prazos convencionais, devera ser inscrita na vida
Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial, com os acréscimos
legais, inclusive custas e honorários de advogado.
Art. 14 As receitas e
despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme
o estabelecido na legislação pertinente.
Art. 15 Tratando-se de
obras realizadas por credenciadas executoras, e ocorrendo a inadimplência do
proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura Municipal procedera na forma
estabelecida no artigo 13 desta Lei, devendo pagar à credenciada executora o
valor devido pelo proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da mora.
Art. 16 No caso de obras
realizadas por autorizadas executoras, ocorrendo inadimplência dos
beneficiários, somente àquelas empresas competira diligenciar a cobrança
amigável ou judicial para cumprimento do contrato de direito privado firmado,
não havendo nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal perante
tais empresas pela inadimplência cobrança ou pagamento das obras executadas.
Art. 17 Quando se tratar de
pagamento parcelado, o não pagamento de 3(três) parcelas consecutivas
implicarem no vencimento antecipado do saldo da divida, procedendo-se na forma
estabelecida no artigo 13 desta lei.
Art. 18 As disposições
desta lei aplicam-se às sociedades de economia mista, empresas públicas,
concessionárias, permissionárias, firmas particulares credenciadas e
autorizadas e à própria Prefeitura Municipal.
Art. 19 Para o caso de
obras que sejam de relevante interesse da coletividade, ou cuja necessidade de
execução seja de interesse do Executivo, fica criado o regime extraordinário de
execução de obras, para o caso daquelas que afetem apenas alguns proprietários,
ou proprietários de diversos logradouros, dispensando-se, - neste caso, o
percentual mínimo de 2/3 (dois terços), podendo a Prefeitura realizar ou determinar
a realização destas obras através da aplicação das disposições desta Lei.
Art. 20 O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias de sua vigência.
Art. 21 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial as Leis Municipais nºs. 1.070, de
03.07.78 e 1.167, de 29.06.81.
Caraguatatuba,
03 de abril de 1984.
ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado
na Secretaria da Prefeitura, aos 03 de abril de 1984.
ELI MACEDO
Assessor de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.