REVOGADO PELA LEI Nº 1878/2010

REVOGADO PELA LEI Nº 1192/2005

REVOGADO PELA LEI Nº 608/1997

REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 33/1984

 

LEI Nº 1.262, DE 03 DE ABRIL DE 1984.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL

 

Autor: Órgão Executivo.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º Através do Plano Comunitário Municipal, poderão ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos e serviços em vias e logradouros, públicos ou não, desde que beneficiem os proprietários de imóveis do Município, ou que sejam de interesse da coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão ser estudadas, projetadas e executadas nas seguintes condições:

 

a) quando solicitadas pelo menos por 2/3(dois terços) dos proprietários interessados, de iniciativa própria ou por convocação da administração Municipal;

b) quando solicitadas por 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis existentes na via pública a ser beneficiada, por iniciativa conjunta com firma particular empreiteira, visando a contratação direta dos serviços.

 

Art. 3º As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal ou indiretamente das seguintes formas:

 

a) através de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias, permissionárias, ou empresas particulares de construção civil, na hipótese da alínea “a” do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei, condicionadas a processo licitatório próprio para habilitação legal e credenciamento;

b) através das empresas mencionadas na alínea “a”, deste artigo, condicionadas a autorização prévia e fiscalização da Prefeitura Municipal, na hipótese da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º O Plano Comunitário Municipal compreenderá, dentre outras, todo e qualquer tipo de obra de pavimentação, drenagem, muros, calçadas e serviços correlatos, necessários às vias e logradouros públicos.

 

Art. 5º O Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração dos proprietários de imóveis do Município e, eventualmente, da Prefeitura, conforme convencionado entre os mesmos e a Prefeitura Municipal ou, credenciadas ou autorizadas executoras.

 

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por CREDENCIADAS EXECUTORAS entendem-se empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviço publico ou ainda, empresas particulares de construção civil, devida e legalmente habilitadas e credenciadas e por AUTORIZADAS EXECUTORAS, as pessoas jurídicas já mencionadas, legalmente autorizadas pela Prefeitura Municipal, para contratação direta com os particulares das obras do Plano Comunitário.

 

Art. 6º As obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e conveniência dos proprietários ou do Município e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 7º Determinada a execução da obra pelo sistema do Plano Comunitário Municipal, a Prefeitura Municipal ou a credenciada ou autorizada executora elaborará os estudos, projetos e orçamentos de custo que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio.

 

§ 1º Compreende-se no custo das obras os serviços técnicos ou não, preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.

 

§ 2º Caso o projeto, estudo e execução da obra sejam feito por credenciada ou autorizada executora, o projeto final a ser apresentado aos interessados deverão ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal e, levados à consideração do Prefeito, devendo ser instruídos, além dos requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes elementos:

 

a) demonstração do custo da obra;

b) prazo de execução da obra;

c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o recebimento da obra pela Prefeitura Municipal;

d) declaração de que atrasos resultantes de casos fortuitos, força maior, intempéries ou outros fatores naturais não trarão acréscimo no custo da obra, quer para os proprietários quer para a Prefeitura Municipal.

e) declaração de que os preços dos serviços e das obras serão atualizados até a data de seu recebimento pela Prefeitura Municipal, de acordo com o índice oficial adotado, pelo Governo Federal, para a atualização monetária dos contratos. (Redação dada pela Lei nº 164/1992)

f) termo de anuência nas hipóteses das alíneas “a” e “b”, do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º Na elaboração do orçamento de custo, a Prefeitura Municipal ou a credenciada ou a autorizada executora, além das despesas com a execução das obras, considerara os juros, correção monetária, despesas com financiamento e administração, sendo o produto final de tais verbas entendido como custo final da obra.

 

Parágrafo único - A correção monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser alterados após a aprovação do projeto e execução da obra.

 

Art. 9º Quando as obras forem realizadas por credencia das ou autorizadas executoras, poderá ser cobrado pela Prefeitura Municipal um acréscimo de até 5% (cinco por cento) sobre o custo final das obras, que, a título de Taxa de Administração, cobrira as despesas de fiscalização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 Aprovado o projeto da obra pela Prefeitura Municipal, como previsto na alínea “a” do parágrafo único do artigo 2º desta Lei, os interessados serão convocados por edital a ser publica do no Diário Oficial do Estado e no órgão local encarregado de editar os atos municipais, para examinar o memorial descritivo do projeto, orçamento de custo das obras e serviços, e o plano de rateio entre os proprietários beneficiados.

 

§ 1º Para a impugnação do projeto da obra, os interessados terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital.

 

§ 2º Para a impugnação da obra, feita no prazo fixado no parágrafo anterior, será necessária a subscrição, em requerimento, de no mínimo 51% (cinquenta e hum por cento) dos proprietários a serem beneficiados pela obra ou serviços.

 

§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem impugnação, na forma estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal determinará a execução da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados serão considerados como optantes ao Plano Comunitário Municipal.

 

Art. 11 O custo dos serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente testada dos mesmos.

 

Parágrafo único - Os imóveis de esquina terão as testadas acrescidas dos desenvolvimentos de curva.

 

Art. 12 O custo final dos serviços e obras serão cobrados, à vista, até trinta (30) dias após a entrega a Prefeitura Municipal, ou a prazo, em até doze (12) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros de financiamento, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, tudo atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 164/1992)

 

Art. 13 No caso de obras realizadas por credenciadas a cota parte devida pelos proprietários que não efetuarem o pagamento nos prazos convencionais, devera ser inscrita na vida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial, com os acréscimos legais, inclusive custas e honorários de advogado.

 

Art. 14 As receitas e despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme o estabelecido na legislação pertinente.

 

Art. 15 Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, e ocorrendo a inadimplência do proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura Municipal procedera na forma estabelecida no artigo 13 desta Lei, devendo pagar à credenciada executora o valor devido pelo proprietário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da mora.

 

Art. 16 No caso de obras realizadas por autorizadas executoras, ocorrendo inadimplência dos beneficiários, somente àquelas empresas competira diligenciar a cobrança amigável ou judicial para cumprimento do contrato de direito privado firmado, não havendo nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal perante tais empresas pela inadimplência cobrança ou pagamento das obras executadas.

 

Art. 17 Quando se tratar de pagamento parcelado, o não pagamento de 3(três) parcelas consecutivas implicarem no vencimento antecipado do saldo da divida, procedendo-se na forma estabelecida no artigo 13 desta lei.

 

Art. 18 As disposições desta lei aplicam-se às sociedades de economia mista, empresas públicas, concessionárias, permissionárias, firmas particulares credenciadas e autorizadas e à própria Prefeitura Municipal.

 

Art. 19 Para o caso de obras que sejam de relevante interesse da coletividade, ou cuja necessidade de execução seja de interesse do Executivo, fica criado o regime extraordinário de execução de obras, para o caso daquelas que afetem apenas alguns proprietários, ou proprietários de diversos logradouros, dispensando-se, - neste caso, o percentual mínimo de 2/3 (dois terços), podendo a Prefeitura realizar ou determinar a realização destas obras através da aplicação das disposições desta Lei.

 

Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias de sua vigência.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs. 1.070, de 03.07.78 e 1.167, de 29.06.81.

 

Caraguatatuba, 03 de abril de 1984.

 

ENG.º. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 03 de abril de 1984.

 

ELI MACEDO

Assessor de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.