LEI Nº 1.481, DE 04 DE MAIO DE 1988.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES, ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei reestrutura o quadro de pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos servidores da Prefeitura Municipal da Estância – Balneária de Caraguatatuba.

 

Art. 2º  Para efeito desta Lei considera-se:

 

I – Cargo Público – a posição instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometido a funcionário público;

 

II – Emprego Público – a posição instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometido a empregado público;

 

III – Funcionário Público – a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de Caraguatatuba;

 

IV – Empregado Público – a pessoa admitida no serviço público municipal, ocupante de emprego permanente ou em comissão, regido pela Consolidação das Leis no Trabalho – C.L.T.;

 

V – Servidor Público – a pessoa ocupante de cargo ou emprego público;

 

VI – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;

 

VII – Vencimento – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público;

 

VIII – Salário – a retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público;

 

IX – Remuneração – o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha direito;

 

X – Natureza – referindo-se a cargos e empregos, o seu modo de provimento, respectivamente efetivo ou em comissão, e permanente ou em comissão;

 

XI – Referência – o número que indica determinado valor de salário ou vencimento, conforme quantificado no respectivo Anexo.

 

CAPÍTULO II

DOS QUADROS DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS

 

Art. 3º O quadro de funcionários estatutários da Prefeitura, nas quantidades, denominações, naturezas, referências e cargas horárias semanais, passa a ser o constante dos Anexos I e II, constituído por cargos públicos regidos pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município.

 

Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo constantes do anexo I de que trata o “caput” serão todos extintos na vacância.

 

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão são de livre enchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.

 

Art. 5º Os cargos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos ou por pessoas estranhas aos quadros da Prefeituras.

 

§ 1º O empregado público, ao se desligar do emprego em comissão, retornará ao emprego de origem.

 

§ 2º O funcionário que ocupar por mais de 5 9cinco) anos, contínuos ou não, cargo ou emprego em comissão, ao ser dele exonerado manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, a título de vantagem pessoal definitiva.

 

SEÇÃO II

DOS EMPREGOS EM COMISSÃO

 

Art. 6º Passa a ser o constante do Anexo III o quadro de empregos em comissão da Prefeitura, regidos pela C.L.T. nas quantidades, denominações, referências e cargas horárias semanais dele constantes.

 

Art. 7º Os empregos em comissão são de livre preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.

 

Art. 8º Os empregos em comissão poderão ser ocupados por servidores públicos ou por pessoas estranhas aos quadros da Prefeitura.

 

§ 1º O empregado público, ao se desligar do emprego em comissão, retornará ao emprego de origem.

 

§ 2º O funcionário público, chamado a ocupar emprego em comissão, terá o vínculo estatutário suspenso na forma do Estatuto, sendo-lhe garantidas as vantagens do cargo, para efeito de contagem do tempo de serviço.

 

§ 3º O empregado permanente que ocupar por mais de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, cargo ou emprego em comissão ao ser dele exonerado incorporará ao seu salário a diferença a maior percebida no cargo emprego em comissão.

 

Art. 9º Passa a ser o constante do Anexo IV o quadro de empregos permanentes da Prefeitura, regidos pela C.L.T. nas quantidades, denominações, referências e cargas horárias semanais dele constantes.

 

Art. 10 Fica vedada a realização de seleção admissão ou nomeação de empregados para empregos não constantes dos quadros que compõem os Anexos desta Lei.

 

Art. 11 A contratação de novos empregados públicos, sempre que julgada necessária ou conveniente, far-se-á de acordo com os critérios a serem estabelecidos por regulamento do Poder Executivo, observando-se disposto no artigo anterior.

 

Art. 12 O preenchimento dos empregos permanentes far-se-á:

 

I – Mediante contratação ou transposição, quando se tratar de empregos isolados, e

 

II – Mediante contratação ou acesso.

 

Art. 13 A transposição, bem como o acesso, far-se-ão através de processo seletivo interno, sempre que houver empregado habilitado, de acordo com critérios a serem estabelecidos em regulamento.

 

Art. 14 Caso não ocorra o preenchimento das vagas na forma prevista pelo artigo anterior, por inexistência de candidato habilitado, contratar-se-á o pessoal necessário ao serviço, na forma dos artigos 9º ao 12.

 

Art. 15 Verificar-se a vaga quando ocorrer:

 

I – Acesso ou transposição de servidor;

 

II – Falecimento de servidor;

 

III – Demissão ou exoneração de servidor;

 

IV – Aposentadoria de servidor;

 

V – Criação de emprego com aumento do quadro de pessoal, através de lei.

 

CAPÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 16 Haverá substituição no impedimento legal e temporário dos ocupantes dos cargos e empregos em comissão, de Diretores de Divisão, Assistente de Diretor e Chefes de Seção, enquanto perdurar o impedimento.

 

§ 1º O substituto perceberá a diferença de vencimento ou salário entre as duas situações.

 

§ 2º O substituto exercerá o cargo ou emprego enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido permanentemente no cargo ou emprego.

 

§ 3º Qualquer que seja o período de substituição, tão logo findo, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

 

Art. 17 A carga horária semanal máxima de trabalho não excederá 40 (quarenta) horas, e a mínima é de 15 (quinze) horas.

 

Parágrafo único – O Prefeito poderá estabelecer horário de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços.

 

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS

 

Art. 18 A escala de vencimentos e salários é constituída da referências numéricas onde está indicada na ordem crescente a amplitude do vencimento do respectivo cargo ou emprego, havendo uma amplitude de 12 (doze) referências.

 

Art. 19 Nenhum servidor poderá perceber vencimento ou salário inferior ao piso nacional de salários, ou ao índice governamental que venha a substituí-lo.

 

Art. 20 As referências e seus respectivos valores são os constantes do Anexo V desta Lei.

 

§ 1º Havendo alteração nos valores constantes do Anexo V, o mesmo percentual será aplicado no Anexo VI.

 

§ 2º A diferença existente entre as referencias obedecerá aos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11/1990)

 

a) da referência 01 à 38 - cinco por cento; (Redação dada pela Lei nº 11/1990)

b) da referência 39 à 60 - hum por cento; (Redação dada pela Lei nº 11/1990)

 

§ 3º Os valores constantes do Anexo V, serão aplicáveis a partir de 1º de abril de 1988.

 

Art. 21 O pagamento ao empregado público de horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, e salário-família, obedecerá as normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação trabalhista complementar.

 

Art. 22 O funcionário estatutário receberá horas extraordinárias e adicional na forma prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 23 Além do salário ou vencimento, serão deferidas aos servidores as seguintes vantagens, não incorporáveis:

 

I – Auxílio por diferença de caixa;

 

II – Gratificação por produtividade;

 

III – Adicional pela condução de ambulância;

 

IV – Gratificação por participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva;

 

V – Gratificação por trabalho especial.

 

§ 1º O auxílio por diferença de caixa será pago à razão de 10 (dez por cento) sobre o salário ou vencimento base, ao servidor que pague ou receba em moeda corrente, não se incorporando ao vencimento ou salário;

 

§ 2º A gratificação por produtividade será paga mensalmente aos servidores consistindo no percentual de até 70% (setenta por cento) sobre o vencimento ou salário, não incorporável, e a ser pago após regulamentação do Executivo;

 

§ 3º O adicional por condução de ambulância será pago à razão de 20% (vinte por cento sobre o salário ou vencimento aos motoristas de ambulância, em razão das características diferenciadas das atividades desenvolvidas neste cargo ou emprego.

 

§ 4º A gratificação por participação de comissão ou órgão de deliberação coletiva consiste no pagamento do percentual de até 100% (cem por cento) sobre a referência 01 do Anexo V, e será devida sempre que o servidor aceitar convite do Prefeito para integrar comissão ou órgão de deliberação coletiva instituída pelo Executivo, acrescido à remuneração mensal do mês em que ocorrer a convocação. Cabe ao Prefeito especificar, a cada comissão ou órgão instituído, o seu enquadramento, ou não, na hipótese deste parágrafo.

 

§ 5º Gratificação por trabalho especial é aquela paga exclusivamente aos ocupantes de cargos ou empregos de Diretor, Assessor Jurídico, Assistente de Diretor, Chefe de Seção, e aos demais cargos ou empregos de nível universitário, sempre que o servidor ocupante aceitar convite do Prefeito para prestar serviço que, apesar de materialmente relacionado com suas funções, exija excepcional desempenho, que não justifique, entretanto, a contratação externa de empresas especializadas, e consiste no acréscimo, por todos os meses enquanto durar o trabalho, de até 50% (cinqüenta por cento) do salário ou vencimento do servidor. Cabe ao Prefeito especificar o percentual a ser atribuído.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 24 Os atuais servidores públicos, serão classificados nos cargos ou funções correspondentes, independentemente de nova seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

 

Art. 25 Para o enquadramento dos servidores públicos nas referências dos respectivos cargos ou empregos será computado o tempo de efetivo exercício na Prefeitura, observando-se o seguinte critério:

 

I – Até 3 (três) anos de serviço, será enquadrado na referência inicial;

 

II – Mais de 3 (três) anos e até 6 (seis) anos de serviço será enquadrado na segunda referência;

 

III – Mais de 6 (seis) e até 9 (nove) anos de serviço, será enquadrado na terceira referência;

 

IV – Mais de 9 (nove) e até 12 (doze) anos de serviço, será enquadrado na quarta referência;

 

V – Mais de 12 (doze) e até 15 (quinze) anos de serviço será enquadrado na quinta referência;

 

VI – Mais de 15 (quinze) e até 18 (dezoito) anos de serviço, será enquadrado na sexta referência;

 

VII – Mais de 18 (dezoito) e até 21 (vinte e um) anos de serviço, será enquadrado na sétima referência;

 

VIII – Mais de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de serviço, será enquadrado na oitava referência;

 

IX – Mais de 24 (vinte e quatro) e até 27 (vinte e sete) anos de serviço, será enquadrado na nona referência;

 

X – Mais de 27 (vinte e sete) e até 30 (trinta) anos de serviço, será enquadrado na décima referência;

 

XI – Mais de 30 (trinta) e até 33 (trinta e três) anos de serviço, será enquadrado na décima-primeira referência;

 

XII – Mais de 33 (trinta e três) anos de serviços, será enquadrado na décima-segunda referência.

 

§ 1º O empregado que permanecer fora do quadro da Prefeitura por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não terá direito ao enquadramento, devendo ser admitido na referência inicial do emprego público que vier a ocupar.

 

§ 2º O funcionário efetivo que ocupar cargo em comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento na forma do disposto no “caput”.

 

Art. 26 O enquadramento nominal dos servidores, nos cargos e empregos criados ou transformados por esta lei, terá em conta o melhor ajustamento possível às exigências e determinações da legislação trabalhista, e corrigirá, tanto quanto possível, as disposições funcionais existentes.

 

CAPÍTULO VII

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 27 Sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidade de ascensão dos servidores, proporcionais pela Administração Municipal, pela aplicação de princípios que permitam aos servidores a sua melhor valorização e profissionalização.

 

Art. 28 OS servidores concorrerão, na forma e nas condições previstas nesta lei, às várias formas de evolução funcional.

 

Art. 29 São duas (2) as formas de evolução funcional:

 

I – Acesso, e

 

II – Transposição.

 

SEÇÃO II

DO ACESSO

 

Art. 30 Acesso é a evolução do empregado público de um emprego para outro imediatamente superior, de maior complexidade e responsabilidade.

 

Art. 31 Só poderão concorrer ao acesso os empregados públicos que, na forma do artigo 9º:

 

I – Preencherem as condições de habilitação e demais requisitos do novo emprego;

 

II – Não tiverem sofrido penalidade de suspensão, por qualquer período, dentro do período de 1 (um) ano anteriormente à data da abertura das inscrições, abertas essas a cada dois (2) anos, a partir do início da vigência desta Lei;

 

III – Tiverem interstício de dois (2) anos de efetivo exercício no emprego, à data da abertura das inscrições.

 

Art. 32 Haverá empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o servidor:

 

I – Que ingressou há mais tempo no serviço público municipal;

 

II – Admitido há mais tempo no emprego atual, e

 

III – Mais idoso.

 

SEÇÃO III

DA TRANSPOSIÇÃO

 

Art. 33 Transposição é a passagem do emprego público de um para outro emprego, de natureza diversa, e será procedida na forma do artigo 13.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 A fim de adequar-se aos propósitos desta lei, tomando-se em consideração o tempo de serviço prestado ao Município, funcionários aposentados receberão seus proventos na conformidade do disposto no Anexo VI.

 

Art. 35 Fica atualizada as pensões conforme o disposto no Anexo VI.

 

Art. 36 Ficam extintos os cargos e os empregos criados por Leis anteriores e que não constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que necessário.

 

Art. 38 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão no presente exercício por conta das dotações respectivas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas por Decreto se necessário for.

 

Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.424, de 1º de julho de 1987.

 

Parágrafo único – Excetua-se o disposto no “caput” o Anexo VI que terá seus efeitos retroagidos a partir do dia 1º de janeiro de 1988.

 

Caraguatatuba, 04 de maio de 1988.

 

ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Seção de Atividades Complementares, aos 04 de maio de 1988.

 

ELI MACEDO

Assistente de Diretor

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I – CARGOS ESTATUTÁRIOS EFETIVOS

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

002

Lançador

31

40

001

Pedreiro

16

40

001

Assistente Financeiro

31

40

001

Técnico III

39

40

001

Fiel de Tesoureiro

28

40

001

Desenhista

10

40

004

Auxiliar de Serviços Diversos III

05

40

001

Assistente Administrativo I

12

40

 

ANEXO II – CARGOS ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO

 

(Redação dada pela Lei nº 1557/1989)

(Redação dada pela Lei nº 93/1991)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA

001

004

001

003

008

001

001

009

001

021

Diretor das Pré-Escolas

Encarregado de Ambulatório

Encarregado de Cemitério

Encarregado de Centro Comunitário

Encarregado do Setor Administrativo

Encarregado do Setor de Esportes

Encarregado do Setor de Oficinas

Encarregado do Setor de Obras

Encarregado do Setor de Patrimônio

Encarregado de Turma

31

18

18

18

23

29

29

29

29

16

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

 

ANEXO III – EMPREGOS EM COMISSÃO – (CLT)

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

NATUREZA

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

002

Assessor de Comunicações

Conhecimentos específicos da área

29

30

001

Assessor de Imprensa

Formação universitária

38

40

001

Assessor Jurídico - Chefe

Formação universitária

49

40

003

Assessor Jurídico

Formação universitária

40

40

001

Assessor de Planejamento

Conhecimentos específicos da área

49

40

001

Assessor de Relações Públicas

Conhecimentos específicos da área

29

40

008

Assistente de Diretor

Conhecimentos específicos da área

42

40

002

Assistente de Gabinete

Conhecimentos específicos da área

35

40

001

Chefe de Gabinete

Conhecimentos específicos da área

49

40

016

Chefe de Seção

Conhecimentos específicos da área

39

40

008

Diretor de Divisão

Conhecimentos específicos da área

49

40

001

Oficial de Gabinete

Conhecimentos específicos da área

39

40

001

Procurador Judicial

Conhecimentos específicos da área

49

40

 

ANEXO IV – EMPREGOS PERMANENTES – (CLT)

(Redação dada pela Lei nº 1557/1989)

(Redação dada pela Lei nº 93/1991)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA INICIAL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

001

001

047

025

022

020

003

015

010

001

015

090

009

146

027

001

001

010

004

001

001

001

001

010

002

001

002

004

003

004

001

001

014

008

001

002

001

007

002

001

001

003

002

002

017

012

038

006

004

004

001

012

006

004

034

005

001

006

001

001

001

001

002

001

001

036

002

Almoxarife

Artesão

Assistente Administrativo I

Assistente Administrativo II

Assistente Administrativo III

Assistente Administrativo IV

Assistente Social

Atendente de Enfermagem I

Atendente de Enfermagem II

Auxiliar de Alimentação Escolar

Auxiliar de Escola

Auxiliar de Serviços Diversos I

Auxiliar de Serviços Diversos II

Auxiliar de Serviços Diversos III

Auxiliar de Serviços Diversos IV

Bibliotecária

Biólogo

Calceteiro

Carpinteiro

Costureiro

Desenhista I

Desenhista II

Desenhista Projetista

Dentista

Eletricista

Eletricista de Manutenção

Encanador

Fiscal de Comércio

Fiscal de Obras

Fiscal de Posturas

Fisioterapeuta

Fonoaudióloga

Inspetor de Alunos

Instrutor de Alfabetização

Instrutor de Esportes I

Instrutor de Esportes II

Instrutor de Música

Jardineiro

Lançador

Lavador

Lubrificador

Mecânico I

Mecânico II

Mecânico III

Médico

Merendeira

Motorista

Operador de Máquinas I

Operador de Máquinas II

Operador de Máquinas III

Paisagista

Pedreiro

Pintor

Professor de Educação Física I

Professor de Pré-Escola

Psicólogo

Regente de Banda

Salva-vidas

Sub-Regente de Banda

Supervisor de Alfabetização

Supervisor de Ambulatório

Supervisor de Limpeza Pública

Telefonista

Topógrafo I

Topógrafo II

Vigia

Zelador

21

14

12

16

18

21

38

12

16

16

05

01

03

05

11

31

38

16

16

14

11

18

25

38

16

21

16

18

18

18

38

38

16

05

14

21

18

11

23

11

11

18

21

24

38

12

16

16

18

21

37

16

16

30

18

38

35

16

18

18

25

37

14

25

35

11

14

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

40

30

40

40

40

40

40

40

15

40

40

40

40

40

40

30

30

40

15

20

20

20

40

40

40

40

40

40

40

15

40

40

40

40

40

40

40

40

20

20

30

20

40

20

40

40

40

20

40

40

40

40

 

ANEXO V – VALORES DAS REFERÊNCIAS

 

REFERÊNCIA

VALOR – CZ$

REFERÊNCIA

VALOR – CZ$

01

7.260,00

31

31.375,00

02

7.623,00

32

32.944,00

03

8.004,00

33

34.591,00

04

8.404,00

34

36.321,00

05

8.824,00

35

38.137,00

06

9.265,00

36

40.044,00

07

9.728,00

37

42.046,00

08

10.214,00

38

44.148,00

09

10.725,00

39

46.355,00

10

11.261,00

40

48.673,00

11

11.824,00

41

51.107,00

12

12.415,00

42

53.662,00

13

13.036,00

43

56.345,00

14

13.688,00

44

59.162,00

15

14.372,00

45

62.120,00

16

15.091,00

46

65.226,00

17

15.846,00

47

68.487,00

18

16.638,00

48

71.911,00

19

17.470,00

49

75.507,00

20

18.344,00

50

79.282,00

21

19.261,00

51

83.246,00

22

20.224,00

52

87.408,00

23

21.235,00

53

91.778,00

24

22.297,00

54

96.367,00

25

23.412,00

55

101.185,00

26

24.583,00

56

106.244,00

27

25.812,00

57

111.556,00

28

27.103,00

58

117.134,00

29

28.458,00

59

122.991,00

30

29.881,00

60

129.140,00

 

ANEXO VI – VALORES DOS PROVENTOS E PENSÕES

 

NOME DO APOSENTADO E DOS PENSIONISTAS

CZ$ - PROVENTO E PENSÃO

Ivan Ferreira Fonseca

59.085,00

Walfrido Arouca

68.650,00

Maria Pedrina de Carvalho

68.650,00

Orestes Nardi

21.208,00

Elza Arouca

68.650,00

Luiz Francisco da Silva

62.959,00

José Lúcio de Alcantara

34.591,00

(Redação dada pela Lei nº 1523/1988)

Francisco Flávio

18.388,00

Manoel Amaral

34.262,00

Creuza Nepomuceno de Carvalho

19.702,00

José Avelino dos Santos

17.844,00

Manoel Duarte

27.046,00

Sebastião Avelino dos Santos

17.844,00

Raul dos Santos

17.720,00

Lino Teixeira Cabral

24.628,00

Antônio Amparo de Barros

17.980,00

Brasilio Alves dos Santos

21.357,00

Leodonio Prado do Nascimento

21.357,00

Joaquim Antonio de Souza

31.375,00

(Redação dada pela Lei nº 1523/1988)

Terêncio Cuba

19.371,00

Benedito Lino da Silva

13.649,00

Sebastião Campos

15.195,00

Benedito Carvalho – I

15.195,00

João Pinto Filho

20.861,00

Sebastião dos Santos

15.195,00

Edgardi Nardi

26.624,00

Altamir Tibiriçá Pimenta

59.569,00

Roque Ricardo de Lima

19.039,00

Rubens Gnecco

88.656,00

Jason Arouca

49.199,00

Benedito Duarte

23.911,00

Geraldo Policarpo

16.864,00

Joaquim Ribeiro do Prado

57.480,00

(Redação dada pela Lei nº 1523/1988)

José Antônio de Souza Castro Rodrigues

63.565,00

Jordalino do Rosário

16.345,00

Catarina Santana Marques

8.004,00

Benedito Belarmino da Silva

8.004,00