LEI Nº 1.481, DE 04 DE MAIO DE 1988.
DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL, REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES,
ATUALIZAÇÃO SALARIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito
Municipal de Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei reestrutura o quadro de
pessoal e restabelece a política de remuneração e de evolução funcional dos
servidores da Prefeitura Municipal da Estância – Balneária de Caraguatatuba.
Art. 2º Para efeito
desta Lei considera-se:
I – Cargo Público – a
posição instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número certo,
com denominação própria e atribuições específicas, cometido a funcionário
público;
II – Emprego Público – a
posição instituída na organização da Prefeitura, criado por Lei, em número
certo, com denominação própria e atribuições específicas, cometido a empregado
público;
III – Funcionário Público
– a pessoa legalmente investida em cargo público efetivo ou em comissão, regido
pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais da Estância Balneária de
Caraguatatuba;
IV – Empregado Público – a
pessoa admitida no serviço público municipal, ocupante de emprego permanente ou
em comissão, regido pela Consolidação das Leis no Trabalho – C.L.T.;
V – Servidor Público – a
pessoa ocupante de cargo ou emprego público;
VI – Quadro de Pessoal –
conjunto de cargos e empregos que integram a estrutura administrativa funcional
da Prefeitura Municipal;
VII – Vencimento – a
retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário
público;
VIII – Salário – a
retribuição pecuniária básica, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado
público;
IX – Remuneração – o
vencimento acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor público tenha
direito;
X – Natureza –
referindo-se a cargos e empregos, o seu modo de provimento, respectivamente efetivo
ou em comissão, e permanente ou em comissão;
XI – Referência – o número
que indica determinado valor de salário ou vencimento, conforme quantificado no
respectivo Anexo.
CAPÍTULO II
DOS QUADROS
DE PESSOAL
SEÇÃO I
DOS CARGOS
ESTATUTÁRIOS
Art. 3º O quadro de funcionários estatutários
da Prefeitura, nas quantidades, denominações, naturezas, referências e cargas
horárias semanais, passa a ser o constante dos Anexos I e II, constituído por
cargos públicos regidos pelo Estatuto de Funcionários Públicos do Município.
Parágrafo único – Os cargos de provimento efetivo
constantes do anexo I de que trata o “caput” serão todos extintos na vacância.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão
são de livre enchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para
o seu preenchimento e direitos de seus ocupantes.
Art. 5º Os cargos em comissão poderão ser
ocupados por servidores públicos ou por pessoas estranhas aos quadros da
Prefeituras.
§ 1º O empregado público, ao se desligar do
emprego em comissão, retornará ao emprego de origem.
§ 2º O funcionário que ocupar por mais de 5
9cinco) anos, contínuos ou não, cargo ou emprego em comissão, ao ser dele
exonerado manter-se-á percebendo a diferença entre os dois postos, a título de
vantagem pessoal definitiva.
SEÇÃO II
DOS EMPREGOS
EM COMISSÃO
Art. 6º Passa a ser o constante do Anexo III o
quadro de empregos em comissão da Prefeitura, regidos pela C.L.T. nas
quantidades, denominações, referências e cargas horárias semanais dele constantes.
Art. 7º Os empregos em comissão são de livre
preenchimento e dispensa pelo Prefeito, respeitadas as condições para o seu
preenchimento e direitos de seus ocupantes.
Art. 8º Os empregos em comissão poderão ser
ocupados por servidores públicos ou por pessoas estranhas aos quadros da
Prefeitura.
§ 1º O empregado público, ao se desligar do
emprego em comissão, retornará ao emprego de origem.
§ 2º O funcionário público, chamado a
ocupar emprego em comissão, terá o vínculo estatutário suspenso na forma do
Estatuto, sendo-lhe garantidas as vantagens do cargo, para efeito de contagem
do tempo de serviço.
§ 3º O empregado permanente que ocupar por
mais de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, cargo ou emprego em comissão ao ser
dele exonerado incorporará ao seu salário a diferença a maior percebida no
cargo emprego em comissão.
Art. 9º Passa a ser o constante do Anexo IV o
quadro de empregos permanentes da Prefeitura, regidos pela C.L.T. nas
quantidades, denominações, referências e cargas horárias semanais dele constantes.
Art. 10 Fica vedada a realização de seleção
admissão ou nomeação de empregados para empregos não constantes dos quadros que
compõem os Anexos desta Lei.
Art.
Art. 12 O preenchimento dos empregos
permanentes far-se-á:
I – Mediante contratação ou
transposição, quando se tratar de empregos isolados, e
II – Mediante contratação ou
acesso.
Art.
Art. 14 Caso não ocorra o preenchimento das
vagas na forma prevista pelo artigo anterior, por inexistência de candidato
habilitado, contratar-se-á o pessoal necessário ao serviço, na forma dos
artigos 9º ao 12.
Art. 15 Verificar-se a vaga quando ocorrer:
I – Acesso ou transposição de
servidor;
II – Falecimento de servidor;
III – Demissão ou exoneração de
servidor;
IV – Aposentadoria de servidor;
V – Criação de emprego com
aumento do quadro de pessoal, através de lei.
CAPÍTULO III
DAS
SUBSTITUIÇÕES
Art. 16 Haverá substituição no impedimento
legal e temporário dos ocupantes dos cargos e empregos em comissão, de
Diretores de Divisão, Assistente de Diretor e Chefes de Seção, enquanto
perdurar o impedimento.
§ 1º O substituto perceberá a diferença de
vencimento ou salário entre as duas situações.
§ 2º O substituto exercerá o cargo ou
emprego enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum
direito lhe caiba de ser provido permanentemente no cargo ou emprego.
§ 3º Qualquer que seja o período de
substituição, tão logo findo, o substituto retornará a seu cargo ou emprego de
origem.
CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
Art.
Parágrafo único – O Prefeito poderá estabelecer horário
de trabalho diferenciado em razão da peculiaridade dos serviços.
CAPÍTULO V
DA ESCALA DE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS
Art.
Art. 19 Nenhum servidor poderá perceber
vencimento ou salário inferior ao piso nacional de salários, ou ao índice
governamental que venha a substituí-lo.
Art. 20 As referências e seus respectivos
valores são os constantes do Anexo V desta Lei.
§ 1º Havendo alteração nos valores
constantes do Anexo V, o mesmo percentual será aplicado no Anexo VI.
§ 2º
A diferença existente entre as referencias obedecerá aos seguintes percentuais:
(Redação dada pela Lei nº
11/1990)
a) da referência 01 à 38 -
cinco por cento; (Redação
dada pela Lei nº 11/1990)
b) da referência 39 à 60 - hum
por cento; (Redação
dada pela Lei nº 11/1990)
§ 3º Os valores constantes do Anexo V, serão
aplicáveis a partir de 1º de abril de 1988.
Art. 21 O pagamento ao empregado público de
horas extraordinárias, adicional noturno, adicional de insalubridade,
periculosidade, e salário-família, obedecerá as normas constantes da
Consolidação das Leis do Trabalho e da legislação trabalhista complementar.
Art. 22 O funcionário estatutário receberá
horas extraordinárias e adicional na forma prevista no Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município.
Art. 23 Além do salário ou vencimento, serão
deferidas aos servidores as seguintes vantagens, não incorporáveis:
I – Auxílio por diferença de
caixa;
II – Gratificação por
produtividade;
III – Adicional pela condução de
ambulância;
IV – Gratificação por
participação em comissão ou órgão de deliberação coletiva;
V – Gratificação por trabalho
especial.
§ 1º O auxílio por diferença de caixa será
pago à razão de 10 (dez por cento) sobre o salário ou vencimento base, ao
servidor que pague ou receba em moeda corrente, não se incorporando ao
vencimento ou salário;
§ 2º A gratificação por produtividade será
paga mensalmente aos servidores consistindo no percentual de até 70% (setenta
por cento) sobre o vencimento ou salário, não incorporável, e a ser pago após
regulamentação do Executivo;
§ 3º O adicional por condução de ambulância
será pago à razão de 20% (vinte por cento sobre o salário ou vencimento aos
motoristas de ambulância, em razão das características diferenciadas das
atividades desenvolvidas neste cargo ou emprego.
§ 4º A gratificação por participação de
comissão ou órgão de deliberação coletiva consiste no pagamento do percentual
de até 100% (cem por cento) sobre a referência 01 do Anexo V, e será devida
sempre que o servidor aceitar convite do Prefeito para integrar comissão ou órgão
de deliberação coletiva instituída pelo Executivo, acrescido à remuneração
mensal do mês em que ocorrer a convocação. Cabe ao Prefeito especificar, a cada
comissão ou órgão instituído, o seu enquadramento, ou não, na hipótese deste
parágrafo.
§ 5º Gratificação por trabalho especial é
aquela paga exclusivamente aos ocupantes de cargos ou empregos de Diretor,
Assessor Jurídico, Assistente de Diretor, Chefe de Seção, e aos demais cargos
ou empregos de nível universitário, sempre que o servidor ocupante aceitar
convite do Prefeito para prestar serviço que, apesar de materialmente
relacionado com suas funções, exija excepcional desempenho, que não justifique,
entretanto, a contratação externa de empresas especializadas, e consiste no
acréscimo, por todos os meses enquanto durar o trabalho, de até 50% (cinqüenta
por cento) do salário ou vencimento do servidor. Cabe ao Prefeito especificar o
percentual a ser atribuído.
CAPÍTULO VI
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 24 Os atuais servidores públicos, serão
classificados nos cargos ou funções correspondentes, independentemente de nova
seleção, lavrando-se as respectivas anotações nos prontuários e documentos
contratuais, inclusive na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 25 Para o enquadramento dos servidores
públicos nas referências dos respectivos cargos ou empregos será computado o
tempo de efetivo exercício na Prefeitura, observando-se o seguinte critério:
I – Até 3 (três) anos de serviço,
será enquadrado na referência inicial;
II – Mais de 3 (três) anos e até
6 (seis) anos de serviço será enquadrado na segunda referência;
III – Mais de 6 (seis) e até 9
(nove) anos de serviço, será enquadrado na terceira referência;
IV – Mais de 9 (nove) e até 12
(doze) anos de serviço, será enquadrado na quarta referência;
V – Mais de 12 (doze) e até 15
(quinze) anos de serviço será enquadrado na quinta referência;
VI – Mais de 15 (quinze) e até 18
(dezoito) anos de serviço, será enquadrado na sexta referência;
VII – Mais de 18 (dezoito) e até 21
(vinte e um) anos de serviço, será enquadrado na sétima referência;
VIII – Mais de 21 (vinte e um) e
até 24 (vinte e quatro) anos de serviço, será enquadrado na oitava referência;
IX – Mais de 24 (vinte e quatro)
e até 27 (vinte e sete) anos de serviço, será enquadrado na nona referência;
X – Mais de 27 (vinte e sete) e
até 30 (trinta) anos de serviço, será enquadrado na décima referência;
XI – Mais de 30 (trinta) e até 33
(trinta e três) anos de serviço, será enquadrado na décima-primeira referência;
XII – Mais de 33 (trinta e três)
anos de serviços, será enquadrado na décima-segunda referência.
§ 1º O empregado que permanecer fora do
quadro da Prefeitura por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias não
terá direito ao enquadramento, devendo ser admitido na referência inicial do
emprego público que vier a ocupar.
§ 2º O funcionário efetivo que ocupar cargo
em comissão receberá seus vencimentos com direito ao reenquadramento na forma
do disposto no “caput”.
Art. 26 O enquadramento nominal dos
servidores, nos cargos e empregos criados ou transformados por esta lei, terá
em conta o melhor ajustamento possível às exigências e determinações da
legislação trabalhista, e corrigirá, tanto quanto possível, as disposições
funcionais existentes.
CAPÍTULO VII
DA EVOLUÇÃO
FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27 Sistema de evolução funcional é o
conjunto de possibilidade de ascensão dos servidores, proporcionais pela
Administração Municipal, pela aplicação de princípios que permitam aos servidores
a sua melhor valorização e profissionalização.
Art. 28 OS servidores concorrerão, na forma e
nas condições previstas nesta lei, às várias formas de evolução funcional.
Art. 29 São duas (2) as formas de evolução
funcional:
I – Acesso, e
II – Transposição.
SEÇÃO II
DO ACESSO
Art. 30 Acesso é a evolução do empregado
público de um emprego para outro imediatamente superior, de maior complexidade
e responsabilidade.
Art. 31 Só poderão concorrer ao acesso os
empregados públicos que, na forma do artigo 9º:
I – Preencherem as condições de
habilitação e demais requisitos do novo emprego;
II – Não tiverem sofrido
penalidade de suspensão, por qualquer período, dentro do período de 1 (um) ano
anteriormente à data da abertura das inscrições, abertas essas a cada dois (2)
anos, a partir do início da vigência desta Lei;
III – Tiverem interstício de dois
(2) anos de efetivo exercício no emprego, à data da abertura das inscrições.
Art. 32 Haverá empate na classificação, terá
preferência, sucessivamente, o servidor:
I – Que ingressou há mais tempo
no serviço público municipal;
II – Admitido há mais tempo no
emprego atual, e
III – Mais idoso.
SEÇÃO III
DA
TRANSPOSIÇÃO
Art. 33 Transposição é a passagem do emprego
público de um para outro emprego, de natureza diversa, e será procedida na
forma do artigo 13.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
Art. 35 Fica atualizada as pensões conforme o
disposto no Anexo VI.
Art. 36 Ficam extintos os cargos e os empregos
criados por Leis anteriores e que não constem desta Lei, resguardados os
direitos de seus ocupantes.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, no que necessário.
Art. 38 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão no presente exercício por conta das dotações respectivas,
consignadas no orçamento
vigente, suplementadas por Decreto se necessário for.
Art. 39 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia
1º de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.424, de 1º de julho de 1987.
Parágrafo único – Excetua-se o disposto no “caput” o Anexo
VI que terá seus efeitos retroagidos a partir do dia 1º de janeiro de 1988.
Caraguatatuba, 04 de maio de 1988.
ENGº. JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado na
Seção de Atividades Complementares, aos 04 de maio de 1988.
ELI MACEDO
Assistente de Diretor
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I – CARGOS
ESTATUTÁRIOS EFETIVOS
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA INICIAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
002 |
Lançador |
31 |
40 |
001 |
Pedreiro |
16 |
40 |
001 |
Assistente
Financeiro |
31 |
40 |
001 |
Técnico
III |
39 |
40 |
001 |
Fiel
de Tesoureiro |
28 |
40 |
001 |
Desenhista |
10 |
40 |
004 |
Auxiliar
de Serviços Diversos III |
05 |
40 |
001 |
Assistente
Administrativo I |
12 |
40 |
ANEXO II – CARGOS
ESTATUTÁRIOS EM COMISSÃO
(Redação dada
pela Lei nº 1557/1989)
(Redação dada
pela Lei nº 93/1991)
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL |
CARGA HORÁRIA |
001 004 001 003 008 001 001 009 001 021 |
Diretor
das Pré-Escolas Encarregado
de Ambulatório Encarregado
de Cemitério Encarregado
de Centro Comunitário Encarregado
do Setor Administrativo Encarregado
do Setor de Esportes Encarregado
do Setor de Oficinas Encarregado
do Setor de Obras Encarregado
do Setor de Patrimônio Encarregado
de Turma |
31 18 18 18 23 29 29 29 29 16 |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 |
ANEXO III – EMPREGOS EM
COMISSÃO – (CLT)
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
NATUREZA |
REFERÊNCIA INICIAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
002 |
Assessor
de Comunicações |
Conhecimentos
específicos da área |
29 |
30 |
001 |
Assessor
de Imprensa |
Formação
universitária |
38 |
40 |
001 |
Assessor
Jurídico - Chefe |
Formação
universitária |
49 |
40 |
003 |
Assessor
Jurídico |
Formação
universitária |
40 |
40 |
001 |
Assessor
de Planejamento |
Conhecimentos
específicos da área |
49 |
40 |
001 |
Assessor
de Relações Públicas |
Conhecimentos
específicos da área |
29 |
40 |
008 |
Assistente
de Diretor |
Conhecimentos
específicos da área |
42 |
40 |
002 |
Assistente
de Gabinete |
Conhecimentos
específicos da área |
35 |
40 |
001 |
Chefe
de Gabinete |
Conhecimentos
específicos da área |
49 |
40 |
016 |
Chefe
de Seção |
Conhecimentos
específicos da área |
39 |
40 |
008 |
Diretor
de Divisão |
Conhecimentos
específicos da área |
49 |
40 |
001 |
Oficial
de Gabinete |
Conhecimentos
específicos da área |
39 |
40 |
001 |
Procurador
Judicial |
Conhecimentos
específicos da área |
49 |
40 |
ANEXO IV – EMPREGOS
PERMANENTES – (CLT)
(Redação dada
pela Lei nº 1557/1989)
(Redação dada
pela Lei nº 93/1991)
QUANT. |
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA
INICIAL |
CARGA HORÁRIA
SEMANAL |
001 001 047 025 022 020 003 015 010 001 015 090 009 146 027 001 001 010 004 001 001 001 001 010 002 001 002 004 003 004 001 001 014 008 001 002 001 007 002 001 001 003 002 002 017 012 038 006 004 004 001 012 006 004 034 005 001 006 001 001 001 001 002 001 001 036 002 |
Almoxarife Artesão Assistente
Administrativo I Assistente
Administrativo II Assistente
Administrativo III Assistente
Administrativo IV Assistente
Social Atendente
de Enfermagem I Atendente
de Enfermagem II Auxiliar
de Alimentação Escolar Auxiliar
de Escola Auxiliar
de Serviços Diversos I Auxiliar
de Serviços Diversos II Auxiliar
de Serviços Diversos III Auxiliar
de Serviços Diversos IV Bibliotecária Biólogo Calceteiro Carpinteiro Costureiro Desenhista
I Desenhista
II Desenhista
Projetista Dentista Eletricista Eletricista
de Manutenção Encanador Fiscal
de Comércio Fiscal
de Obras Fiscal
de Posturas Fisioterapeuta Fonoaudióloga Inspetor
de Alunos Instrutor
de Alfabetização Instrutor
de Esportes I Instrutor
de Esportes II Instrutor
de Música Jardineiro Lançador Lavador Lubrificador Mecânico
I Mecânico
II Mecânico
III Médico Merendeira Motorista Operador
de Máquinas I Operador
de Máquinas II Operador
de Máquinas III Paisagista Pedreiro Pintor Professor
de Educação Física I Professor
de Pré-Escola Psicólogo Regente
de Banda Salva-vidas Sub-Regente
de Banda Supervisor
de Alfabetização Supervisor
de Ambulatório Supervisor
de Limpeza Pública Telefonista Topógrafo
I Topógrafo
II Vigia Zelador |
21 14 12 16 18 21 38 12 16 16 05 01 03 05 11 31 38 16 16 14 11 18 25 38 16 21 16 18 18 18 38 38 16 05 14 21 18 11 23 11 11 18 21 24 38 12 16 16 18 21 37 16 16 30 18 38 35 16 18 18 25 37 14 25 35 11 14 |
40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 40 30 40 40 40 40 40 40 15 40 40 40 40 40 40 30 30 40 15 20 20 20 40 40 40 40 40 40 40 15 40 40 40 40 40 40 40 40 20 20 30 20 40 20 40 40 40 20 40 40 40 40 |
ANEXO V – VALORES DAS
REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA |
VALOR – CZ$ |
REFERÊNCIA |
VALOR – CZ$ |
01 |
7.260,00 |
31 |
31.375,00 |
02 |
7.623,00 |
32 |
32.944,00 |
03 |
8.004,00 |
33 |
34.591,00 |
04 |
8.404,00 |
34 |
36.321,00 |
05 |
8.824,00 |
35 |
38.137,00 |
06 |
9.265,00 |
36 |
40.044,00 |
07 |
9.728,00 |
37 |
42.046,00 |
08 |
10.214,00 |
38 |
44.148,00 |
09 |
10.725,00 |
39 |
46.355,00 |
10 |
11.261,00 |
40 |
48.673,00 |
11 |
11.824,00 |
41 |
51.107,00 |
12 |
12.415,00 |
42 |
53.662,00 |
13 |
13.036,00 |
43 |
56.345,00 |
14 |
13.688,00 |
44 |
59.162,00 |
15 |
14.372,00 |
45 |
62.120,00 |
16 |
15.091,00 |
46 |
65.226,00 |
17 |
15.846,00 |
47 |
68.487,00 |
18 |
16.638,00 |
48 |
71.911,00 |
19 |
17.470,00 |
49 |
75.507,00 |
20 |
18.344,00 |
50 |
79.282,00 |
21 |
19.261,00 |
51 |
83.246,00 |
22 |
20.224,00 |
52 |
87.408,00 |
23 |
21.235,00 |
53 |
91.778,00 |
24 |
22.297,00 |
54 |
96.367,00 |
25 |
23.412,00 |
55 |
101.185,00 |
26 |
24.583,00 |
56 |
106.244,00 |
27 |
25.812,00 |
57 |
111.556,00 |
28 |
27.103,00 |
58 |
117.134,00 |
29 |
28.458,00 |
59 |
122.991,00 |
30 |
29.881,00 |
60 |
129.140,00 |
ANEXO VI – VALORES DOS
PROVENTOS E PENSÕES
NOME DO APOSENTADO E
DOS PENSIONISTAS |
CZ$ - PROVENTO E
PENSÃO |
Ivan
Ferreira Fonseca |
59.085,00 |
Walfrido
Arouca |
68.650,00 |
Maria
Pedrina de Carvalho |
68.650,00 |
Orestes
Nardi |
21.208,00 |
Elza
Arouca |
68.650,00 |
Luiz
Francisco da Silva |
62.959,00 |
José
Lúcio de Alcantara |
34.591,00 |
Francisco
Flávio |
18.388,00 |
Manoel
Amaral |
34.262,00 |
Creuza
Nepomuceno de Carvalho |
19.702,00 |
José
Avelino dos Santos |
17.844,00 |
Manoel
Duarte |
27.046,00 |
Sebastião
Avelino dos Santos |
17.844,00 |
Raul
dos Santos |
17.720,00 |
Lino
Teixeira Cabral |
24.628,00 |
Antônio
Amparo de Barros |
17.980,00 |
Brasilio
Alves dos Santos |
21.357,00 |
Leodonio
Prado do Nascimento |
21.357,00 |
Joaquim
Antonio de Souza |
31.375,00 |
Terêncio
Cuba |
19.371,00 |
Benedito
Lino da Silva |
13.649,00 |
Sebastião
Campos |
15.195,00 |
Benedito
Carvalho – I |
15.195,00 |
João
Pinto Filho |
20.861,00 |
Sebastião
dos Santos |
15.195,00 |
Edgardi
Nardi |
26.624,00 |
Altamir
Tibiriçá Pimenta |
59.569,00 |
Roque
Ricardo de Lima |
19.039,00 |
Rubens
Gnecco |
88.656,00 |
Jason
Arouca |
49.199,00 |
Benedito
Duarte |
23.911,00 |
Geraldo
Policarpo |
16.864,00 |
Joaquim
Ribeiro do Prado |
57.480,00 |
José
Antônio de Souza Castro Rodrigues |
63.565,00 |
Jordalino
do Rosário |
16.345,00 |
Catarina
Santana Marques |
8.004,00 |
Benedito
Belarmino da Silva |
8.004,00 |