Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997,
passará a ser regido em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador
e de assessoramento do Governo Municipal na execução do programa de assistência
e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de
ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual e federal, inclusive os
estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas, motivando a participação
de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.
§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria
Municipal da Educação como unidade orçamentária.
§ 2º É gratuito e considerado de relevância o
trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
Artigo 3º Compete ao
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:
I
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à merenda
escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa
Nacional de Alimentação Escolar), PNAC (programa Nacional de Alimentação de
Creches) e PNAP (Programa Nacional de Alimentação de Pré-escola);
II
- Acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos com recursos do
PNAE, PNAC e PNAP, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis,
desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas
higiênicas e sanitárias;
III
- Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, PNAC e
PNAP, encaminhadas pelo Município;
IV
- Acompanhar o trabalho da nutricionista na elaboração dos cardápios dos
programas de alimentação escolar, que devem promover hábitos alimentares
saudáveis, respeitando-se os hábitos alimentares de cada localidade, sua
vocação agrícola e dando preferência aos produtos “in natura”;
V
- Opinar quanto à aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar,
dando prioridade aos produtos da região.
VI
- sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar;
VII
- Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas públicas do município;
VIII
- Articular-se com as escolas municipais conjuntamente com os órgãos de
Educação do Município motivando-as na criação de hortas, para fins de
enriquecimento da alimentação escolar;
IX
- Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X
- Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, sendo que os
dados obtidos servirão de base para apresentação de sugestões na elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
XI
- Fiscalizar as condições de armazenamento e conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, seja em depósitos da Entidade Executora
e/ou das escolas, incluindo-se a limpeza dos locais, fornecendo orientações
quando necessário;
XII
- Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que se refere aos
seus efeitos sobre a alimentação;
XIII
- Incentivar e apoiar a realização dos eventos de caráter cultural, científico,
ou social referentes à melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação;
XIV
- Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de
orçar e avaliar o programa no município;
XV
- Comunicar à Entidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos
gêneros alimentícios, tais como vencimento do prazo de validade, deterioração,
desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas
providências;
XVI
- Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor
aplicabilidade;
XVII
- Comunicar ao FNDE e ao Ministério Público Federal qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, em especial aquelas de que tratam os incisos
II a IV do artigo 25 da Resolução/FNDE/CD nº 32, de 10 de agosto de 2006, sob
pena de responsabilidade solidária de seus membros;
XVIII
- Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado
XIX
- Incentivar a realização de cursos de culinária, noções de nutrição,
conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais promovidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º A execução das proposições estabelecidas
pelo Conselho de Alimentação Escolar do Município de Caraguatatuba- SP, ficará
a cargo do órgão da Educação do Município
§ 2º O município garantirá infra-estrutura
necessária à execução plena das competências do CAE.
Artigo 4º O Conselho de
Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:
I
- 1 (um) Representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II-
1 (um) Representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse
Poder;
III-
2 (dois) Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de
classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares;
IV
- 2 (dois) Representantes de Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; a serem
escolhidos por meio da Assembléia específica para tal fim, devidamente
registrada em ata;
V-
1 (um) Representante de outro segmento da sociedade civil, a ser escolhido por
meio da assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um
suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos
suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos
, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º Em caso de inexistência de órgãos de
classe, conforme previsto no inciso III deste artigo, deverão os professores
realizar reunião convocada especificamente para esse fim, sendo devidamente
registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do Ordenador de
Despesas da Entidade Executora para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º O Conselho terá uma Diretoria, composta de
um Presidente e um Vice-Presidente, competindo ao primeiro dirigir os trabalhos
do Conselho e ao segundo, substituir o Presidente e secretariar as reuniões,
sendo ambos eleitos por seus pares, pelo mesmo período de seu mandato como
membro do Conselho.
§ 6º No caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 7º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar
de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as
substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I
- Mediante renúncia expressa do conselheiro;
II
- Por deliberação do segmento representado;
III-
Pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV-
Pelo descumprimento as disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho;
§ 9º Ficará extinto o mandato do membro titular
ou suplente que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões
consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 10 Declarado extinto o mandato, o Presidente
do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da
vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.
Artigo 5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Artigo 6º O Programa de
Alimentação Escolar será executado com :
I
- Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II
- Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III
- Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas
particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O Regimento
Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, por Decreto, mediante
proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.
Artigo 8º Caberá aos
membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba o efetivo
acompanhamento de todos os processos licitatórios para a aquisição de
alimentos, em quaisquer de suas fases.
Artigo 9º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 865 de 24 de agosto
de 2000, e a Lei Municipal 894 de 18 de
dezembro de 2000
Caraguatatuba, 18 de maio de 2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.