LEI Nº 1.157, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1981.

 

REORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Autor: Órgão Executivo.

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A classificação de cargos e funções, a escala de referência e a jornada semanal de trabalho, para fins de atribuições de vencimentos do serviço público Municipal, passam a seguir as disposições desta Lei.

 

Art. 2º Os cargos ora criados, mantidos ou transformados, são os constantes do quadro do Pessoal Estatuário, objeto do Anexo I, com indicação expressa de:

 

I - Denominação;

 

II - Referência;

 

III - Requisitos de provimento;

 

IV - Jornada semanal de trabalho.

 

Art. 3º As funções ora criadas, mantidas ou transformadas são as constantes do Quadro do Pessoal Trabalhista, objeto do anexo II, com indicação expressa de:

 

I - Denominação;

 

II - Salário igual tabela de referência, constante do anexo V;

 

III - Jornada semanal de trabalho.

 

Art. 4º O Quadro Geral de Pessoal compõe-se de duas partes a saber:

 

I - Parte Permanente — Quadro de Pessoal Estatuário — Anexo I;

 

II - Parte Variável — Quadro de Pessoal Trabalhista — Anexo II.

 

Art. 5º Serão extintos na vacância os cargos e funções constantes dos Anexo III e IV desta Lei.

 

 

CAPITULO I

 

Das Atribuições, jornada de trabalho e escala de referências

 

 

Art. 6º As atribuições gerais de cada cargo e função, definidas em Regimento de Pessoal ou Regulamento de Cargos e Funções, a ser aprovado através de ato do Prefeito.

 

Art. 7º A jornada semanal de trabalho para cada cargo ou função, ser a constante dos Anexos I, II, III e IV.

 

§ 1º Os assessores diretos do Executivo, poderio mediante expressa autorização, cumprir jornada de trabalho, diferenciada, interna ou externa mente.

 

§ 2º A jornada semanal de trabalho, para os servidores lotados nos cargos de médico e dentista, será de 30 (trinta) horas e para os servidores lotados nos cargos de topógrafo, regente da banda e professores da Pré-Escola Municipal, será de 20 (vinte)horas.

 

Art. 8º Cada cargo ou função terá nível salarial correspondente a uma referência numérica, onde o número indicará, na ordem crescente, o maior grau de responsabilidade do cargo ou função.

 

Art. 9º O vencimento e o salário são os estabelecidos no Anexo V.

 

Art. 10 Fica mantido o auxilio para cobrir eventuais diferenças de caixa aos servidores que, pagando ou recebendo em moeda corrente, mantiverem contato permanente com o publico.

 

CAPÍTULO II

 

Disposições Gerais

 

Art. 11 Os cargos constantes do anexo I são de livre provimento e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 As funções vagas constantes da Tabela II, anexo II, são providas por ato do Chefe do Poder Executivo, conforme normas a serem baixadas pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 13 São considerados extintos os cargos criados por Leis anteriores e que expressamente no constem desta Lei, resguardados os direitos de seus ocupantes.

 

Art. 14 Os níveis salariais do pessoal constante do Quadro de servidores do Poder Executivo, objeto dos anexos I, II e III, serão fixados no anexo V desta Lei.

 

Parágrafo único - Os níveis salariais do pessoal do Quadro Especial constante do anexo IV, serão os fixados no mesmo anexo.

 

Art. 15 Os proventos de inativos e pensionistas, serão majorados em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre seus valores atuais, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 16 O salário família e o salário esposa, serão pagos a razão de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo pago na região, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 17 Ter direito a 40% (quarenta por cento) de adicional o motorista que prestar serviços junto ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 18 A partir de 19 de janeiro de 1981, o funcionário terá direito a uma Gratificação de Natal, a ser paga no mês de Dezembro de cada ano.

 

§ 1º A gratificação correspondera a 1/12 avos, do valer da referência do cargo ou função em que estiver lotado o funcionário, devida em dezembro por mês de serviço, do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15(quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

 

§ 3º A gratificação de que trata este artigo será extensiva aos inativos e pensionistas.

 

Art. 19 As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no parágrafo 1º do artigo 18 desta Lei.

 

Art. 20 Ocorrendo exoneração ou a demissão, o funcionário receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 18 desta lei, calculada sobre o valor da referência do cargo ou função em que estiver lotado.

 

Art. 21 O Serviço Público Municipal será executado por servidores admitidos nos termos da presente Lei, salvo as hipóteses previstas no artigo 6º da Lei que Reorganizou a Estrutura Administrativa da Prefeitura.

 

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto neste artigo o pessoal diarista, contratado nos termos da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, para a execução de serviços braçais, conservação, limpeza, saneamento, vigilância, bem como para funções nas áreas de educação e saúde, respeitado o disposto na Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de janeiro de 1.981.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais Nºs. 989 de 28 de janeiro de 1976, 1059, de 25 de janeiro de 1978; 1095 de 04 de maio de 1979; 1104 de 25 de outubro de 1979 e 1108 de 21 de novembro de 1979.

 

Caraguatatuba, 19 de fevereiro de 1981

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 19 de fevereiro de 1981.

 

ELI MACEDO

Chefe da Seção da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

PARTE PERMANENTE - QUADRO DE PESSOAL ESTATUTÁRIO - ANEXO I

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.

DOMINAÇÃO DO CARGO

REF.

REQUISITOS DE PROVIMENTO

HOR.

01

02

01

06

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

01

06

01

01

01

01

01

01

02

01

01

01

01

01

01

01

01

01

12

01

01

01

01

01

01

01

10

05

01

03

01

01

12

08

01

08

12

05

01

01

03

01

01

01

12

Chefe de Gabinete

Assistente de Gabinete

Assessor de Planejamento - Chefe

Assessor de Planejamento

Assessor Jurídico – Chefe

Assessor Jurídico - Chefe

Assessor Jurídico

Diretor do Departamento de Administração

Assessor de Administração Chefe da Seção de Pessoal

Chefe da Seção de Compras

Secretário

Diretor do Departamento de Finanças

Chefe da Seção de Tributação

Sub—Chefe da Seção de Tributação

Chefe da Seção de Fiscalização Tributaria

Fiscal Tributário

Chefe da Seção da Divida Ativa

Sub-Chefe da Seção da Dívida Ativa

Chefe da Seção de Cadastro

Chefe da Seção de Contabilidade

Auxiliar de Contabilidade

Tesoureiro

Auxiliar de Tesouraria

Fiel de Tesoureiro

Encarregado do Setor de Patrimônio

Diretor do Departamento de Serviços e Obras

Públicas

Assistente do Departamento de Serviços e

Obras Públicas

Chefe da Seção de Educação e Cultura

Coordenador Geral da Pré-Escola Municipal

Diretor da Pré-Escola Municipal

Orientador Educacional da Pré-Escola Municipal

Coordenador Pedagógico da Pré-Escola Municipal

Chefe da Seção de Alimentação Escolar Professor da Pré-Escola Municipal

Secretário da Junta de Serviço Militar

Encarregado do Almoxarifado

Chefe da Seção de Serviços Urbanos Sub-Chefe da Seção de Serviços Urbanos

Chefe da Seção de Vias e Estradas Municipais

Chefe da Seção de Manutenção

Chefe da Seção de Fiscalização de Obras

Fiscal

Auxiliar de Fiscalização

Topógrafo

Desenhista

Chefe da Seção de Pavimentação e Passeios

Diretor do Departamento de Saúde e Promoção Social

Médico

Dentista

Diretor do Departamento de Educação e Cultura

Supervisor de Serviços III

Supervisor de Serviços II

Supervisor de Serviços I

Bibliotecária

Regente da Banda

Oficial de Gabinete

Chefe da Seção de Promoção Social

Supervisor de Serviços Assistencial Médico-Odontológico

Secretario da Pré-Escola Municipal

Professor da Pré-Escola Municipal (Incluído pela Lei nº1193/1982)

15

12

14

13

14

13

14

13

13

13

13

14

13

12

13

08

13

12

13

13

08

13

08

12

08

14

13

09

13

12

09

09

09

08

07

12

13

12

13

09

13

08

04

09

07

13

14

13

13

14

09

08

05

09

11

08

13

11

08

08

Conhecimentos gerais de Administração Pública

Conhecimento específico da área

Curso Superior completo

Curso Superior Completo

Curso Superior Complete de Direito

Curso Superior Completo de Direito

Curso Superior Completo de Economia ou Administração

Conhecimento gerais de Administração Pública

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Curso Superior Completo de Contabilidade

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento de Contabilidade Pública

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Curso completo de Engenharia e Arquitetura

Curso completo de Engenharia e Arquitetura

Conhecimento específico da área

Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração

Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração

Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração

Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Administração

Conhecimento específico da área

Magistério de 1º grau com especialização em Pré-primário

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Curso superior completo de Medicina

Curso superior completo de medicina

Curso superior completo de odontologia

Cursos superior completo

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Curso superior completo de biblioteconomia

Registro na Ordem dos Músicos

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Conhecimento específico da área

Habilitado e Registrado nos cargos competentes

44

44

44

33

44

33

44

44

44

44

44

44

44

44

44

44

33

44

44

44

33

44

33

44

33

44

33

33

40

40

40

40

33

20

44

44

44

41

41

33

44

33

33

20

44

44

44

30

30

44

44

44

33

44

20

33

44

44

40

 

PARTE VARIÁVEL - ANEXO II- QUADRO DE PESSOAL TRABALHISTA

 

FUNÇÕES ISOLADAS

QUANT.

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REF.

HOR.

01

85

05

30

20

20

20

05

10

02

15

06

05

03

03

10

20

20

03

36

10

05

03

02

05

10

03

160

01

01

01

01

06

01

01

01

XX

10

06

01

02

35

05

05

Zelador do Cemitério

Servente

Ajudante de Carpintaria

Merendeira

Atendente de Enfermagem

Vigia

Auxiliar Administrativo

Mecânico II

Mecânico 1

Telefonista

Auxiliar de Enfermagem

Calceteiro

Pedreiro

Carpinteiro

Funileiro

Assistente Administrativo III

Assistente Administrativo II

Assistente Administrativo 1

Encanador

Motorista

Encarregado de Turma

Operador de Maquina

Eletricista

Protocolista—Arquivista

Salva—Vidas

Cadastrador

Desenhista

Trabalhador Braçal

Zelador

Copeira

Assistente da Comissão Municipal de Turismo

Assistente da Comissão Municipal de Esportes

Auxiliar de Zeladoria

Assistente da Seção de Educação e Cultura

Assistente da Seção de Alimentação Escolar

Assistente da Biblioteca

Costureira - Chefe

Costureira

Encarregado de Ambulatório

Zelador do Centro Esportivo Municipal

Assistente Social

trabalhador braçal  (Incluído pela Lei nº 1221/1983)

Pedreiro (Incluído pela Lei nº 1221/1983)

Calceteiro (Incluído pela Lei nº 1221/1983)

07

01

03

04

05

01

04

07

05

05

06

06

06

07

07

08

07

05

06

07

07

07

07

07

05

08

07

01

07

03

06

06

03

06

06

06

04

02

07

07

13

01

06

06

48

48

48

48

48

48

48

48

48

36

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

48

44

 

ANEXO III

 

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO DESTINADO À EXTINÇÃO NA VACÂNCIA

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

HOR.

01

02

01

02

09

01

01

01

01

01

01

01

05

01

01

Escriturário II

Escriturário III

Lançador

Auxiliar de Lançador

Trabalhador Braçal

Fiscal de Obras Particulares

Pedreiro

Auxiliar de Carpinteiro

Encanador

Motorista

Escriturário I

Lixeiro

Servente-contínuo

Auxiliar Técnico I

Auxiliar Técnico III

03

04

05

04

01

08

06

01

06

07

01

01

01

08

09

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

33

 

ANEXO IV

 

PARTE SUPLEMENTAR - QUADRO DE PESSOAL EXTRANUMERÁRIO MENSALISTA

NOME

FUNÇÃO

SALÁRIO CR$

HOR.

Sinésio Ferreira

Creuza Nepomuceno Carvalho

Washington Luiz dos Santos

Sebastião Miranda

Edmur Domiciano

Escriturário III

Escriturário II

Desenhista

Escriturário IV

Aux. de Contabilidade

9.500,00

8.900,00

12.700,00

10.700,00

17. 100,00

33

33

33

33

33

 

ANEXO V

TABELA DE REFERÊNCIAS

 

REFERÊNCIA

VALOR CR$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10.

11

12

13

14

15

8 .500,00

9.000,00

9.400,00

10.000,00

11.000,00

12.000,00

13.200,00

15 . 400,00

17.900,00

20.500,00

23.000,00

25.000,00

30.800,00

53.000,00

58.000,00