REVOGADO PELA
LEI Nº 1878/2010
REVOGADO PELA
LEI Nº 1192/2005
REGULAMENTADO PELO
DECRETO Nº 33/1984
LEI Nº 1.262, DE 03 DE ABRIL DE 1984.
DISPÕE SOBRE O PLANO
COMUNITÁRIO MUNICIPAL
Autor: Órgão Executivo.
O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal
da Estância Balneária de Caraguatatuba. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o PLANO COMUNITÁRIO MUNICIPAL da Estância Balneária
de Caraguatatuba.
Art. 2º Através do Plano Comunitário Municipal, poderão
ser projetadas, estudadas e executadas quaisquer obras, melhoramentos e
serviços em vias e logradouros, públicos ou não, desde que beneficiem os
proprietários de imóveis do Município, ou que sejam de interesse da
coletividade, como tais, definidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As obras, melhoramentos e serviços de que trata este artigo poderão
ser estudadas, projetadas e executadas nas seguintes condições:
a) quando solicitadas pelo menos por 2/3(dois terços) dos proprietários
interessados, de iniciativa própria ou por convocação da administração
Municipal;
b) quando solicitadas por 2/3(dois terços) dos proprietários de imóveis
existentes na via pública a ser beneficiada, por iniciativa conjunta com firma
particular empreiteira, visando a contratação direta
dos serviços.
Art. 3º As obras poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura Municipal
ou indiretamente das seguintes formas:
a) através de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias,
permissionárias, ou empresas particulares de construção civil, na hipótese da
alínea “a” do parágrafo único, do artigo 2º desta Lei, condicionadas a processo
licitatório próprio para habilitação legal e credenciamento;
b) através das empresas mencionadas na alínea “a”, deste artigo,
condicionadas a autorização prévia e fiscalização da Prefeitura Municipal, na
hipótese da alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O Plano Comunitário Municipal compreenderá, dentre outras, todo e
qualquer tipo de obra de pavimentação, drenagem, muros, calçadas e serviços
correlatos, necessários às vias e logradouros públicos.
Art. 5º O Plano Comunitário Municipal funcionará com a colaboração dos
proprietários de imóveis do Município e, eventualmente, da Prefeitura, conforme
convencionado entre os mesmos e a Prefeitura Municipal ou,
credenciadas ou autorizadas executoras.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, por CREDENCIADAS EXECUTORAS entendem-se
empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias ou
permissionárias de serviço publico ou ainda, empresas particulares de
construção civil, devida e legalmente habilitadas e
credenciadas e por AUTORIZADAS EXECUTORAS, as pessoas jurídicas já
mencionadas, legalmente autorizadas pela Prefeitura Municipal, para contratação
direta com os particulares das obras do Plano Comunitário.
Art. 6º As obras requeridas ou convocadas, deverão ser de interesse e
conveniência dos proprietários ou do Município e aprovadas pela Administração
Municipal.
Art. 7º Determinada a execução da obra pelo sistema do Plano Comunitário
Municipal, a Prefeitura Municipal ou a credenciada ou autorizada executora
elaborará os estudos, projetos e orçamentos de custo que serão submetidos aos
interessados, juntamente com o plano de rateio.
§ 1º Compreende-se no custo das obras os serviços técnicos ou não,
preliminares, preparatórios e complementares, inclusive estudos e projetos.
§ 2º Caso o projeto, estudo e execução da obra sejam feito por credenciada
ou autorizada executora, o projeto final a ser apresentado aos interessados
deverão ser previamente aprovado pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal e, levados à consideração do Prefeito, devendo ser
instruídos, além dos requisitos técnicos indispensáveis, com os seguintes
elementos:
a) demonstração do custo da obra;
b) prazo de execução da obra;
c) declaração de que a cobrança somente será iniciada após o
recebimento da obra pela Prefeitura Municipal;
d) declaração de que atrasos resultantes de casos fortuitos, força
maior, intempéries ou outros fatores naturais não trarão acréscimo no custo da
obra, quer para os proprietários quer para a Prefeitura Municipal.
e) declaração de que o preço final da obra, de acordo
com o seu orçamento, único e sem reajuste de qualquer espécie, excetuados
os acréscimos financeiros devidos para pagamento parcelado;
e) declaração de que os preços dos serviços e das obras serão
atualizados até a data de seu recebimento pela Prefeitura Municipal, de acordo
com o índice oficial adotado, pelo Governo Federal, para a atualização
monetária dos contratos. (Redação dada pela Lei
nº 164/1992)
f) termo de anuência nas hipóteses
das alíneas “a” e “b”, do parágrafo único do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º Na elaboração do orçamento de custo, a Prefeitura Municipal ou a
credenciada ou a autorizada executora, além das despesas com a execução das
obras, considerara os juros, correção monetária, despesas com financiamento e
administração, sendo o produto final de tais verbas entendido como custo final
da obra.
Parágrafo único - A correção monetária, juros, comissões e taxas serão pré-fixados, não podendo ser alterados após a aprovação do
projeto e execução da obra.
Art. 9º Quando as obras forem realizadas por credencia das ou autorizadas
executoras, poderá ser cobrado pela Prefeitura Municipal um acréscimo de até 5%
(cinco por cento) sobre o custo final das obras, que, a título de Taxa de
Administração, cobrira as despesas de fiscalização da Prefeitura Municipal.
Art. 10 Aprovado o projeto da obra pela Prefeitura Municipal, como previsto na alínea
“a” do parágrafo único do artigo 2º desta Lei, os interessados serão convocados
por edital a ser publica do no Diário Oficial do Estado e no órgão local
encarregado de editar os atos municipais, para examinar o memorial descritivo
do projeto, orçamento de custo das obras e serviços, e o plano de rateio entre
os proprietários beneficiados.
§ 1º Para a impugnação do projeto da obra, os interessados terão o prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do Edital.
§ 2º Para a impugnação da obra, feita no prazo fixado no parágrafo
anterior, será necessária a subscrição, em requerimento, de no mínimo 51% (cinquenta e hum por cento) dos
proprietários a serem beneficiados pela obra ou serviços.
§ 3º Findo o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, sem
impugnação, na forma estabelecida no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal
determinará a execução da obra ou serviço, e os proprietários beneficiados
serão considerados como optantes ao Plano Comunitário Municipal.
Art. 11 O custo dos serviços e obras serão rateados entre os proprietários dos
imóveis beneficiados, proporcionalmente testada dos mesmos.
Parágrafo único - Os imóveis de esquina terão as testadas acrescidas dos
desenvolvimentos de curva.
Art. 12 O custo final dos serviços e obras serão cobra dos, à vista, 30
(trinta) dias após a entrega das obras ou serviços ou a prazo, em até 12 (doze)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros de
financiamento, que serão de acordo com os limites fixados pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 12 O custo final dos serviços e obras serão cobrados, à vista, até
trinta (30) dias após a entrega a Prefeitura Municipal, ou a prazo, em até doze
(12) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas dos encargos financeiros
de financiamento, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, tudo
atualizado monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 164/1992)
Art. 13 No caso de obras realizadas por credenciadas a cota parte devida pelos
proprietários que não efetuarem o pagamento nos prazos convencionais, devera
ser inscrita na vida Ativa do Município, e encaminhada para cobrança judicial,
com os acréscimos legais, inclusive custas e honorários de advogado.
Art. 14 As receitas e despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão contabilizadas conforme o estabelecido na legislação
pertinente.
Art. 15 Tratando-se de obras realizadas por credenciadas executoras, e
ocorrendo a inadimplência do proprietário beneficiado pela obra, a Prefeitura
Municipal procedera na forma estabelecida no artigo 13 desta Lei, devendo pagar
à credenciada executora o valor devido pelo proprietário, no prazo de 90
(noventa) dias contados da mora.
Art. 16 No caso de obras realizadas por autorizadas executoras, ocorrendo
inadimplência dos beneficiários, somente àquelas empresas competira diligenciar
a cobrança amigável ou judicial para cumprimento do contrato de direito privado
firmado, não havendo nenhuma responsabilidade por parte da Prefeitura Municipal
perante tais empresas pela inadimplência cobrança ou pagamento das obras
executadas.
Art. 17 Quando se tratar de pagamento parcelado, o não pagamento de 3(três) parcelas consecutivas implicarem no vencimento
antecipado do saldo da divida, procedendo-se na forma estabelecida no artigo 13
desta lei.
Art. 18 As disposições desta lei aplicam-se às sociedades de economia mista,
empresas públicas, concessionárias, permissionárias, firmas particulares
credenciadas e autorizadas e à própria Prefeitura Municipal.
Art. 19 Para o caso de obras que sejam de relevante interesse da coletividade,
ou cuja necessidade de execução seja de interesse do Executivo, fica criado o
regime extraordinário de execução de obras, para o caso daquelas que afetem
apenas alguns proprietários, ou proprietários de diversos logradouros,
dispensando-se, - neste caso, o percentual mínimo de 2/3 (dois terços), podendo
a Prefeitura realizar ou determinar a realização destas obras através da
aplicação das disposições desta Lei.
Art. 20 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
60(sessenta) dias de sua vigência.
Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nºs. 1.070, de 03.07.78 e 1.167, de 29.06.81.
Caraguatatuba, 03 de
abril de 1984.
ENG.º.
JAIR NUNES DE SOUZA
Prefeito
Municipal
Publicado na
Secretaria da Prefeitura, aos 03 de abril de 1984.
ELI
MACEDO
Assessor
de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.