Autor: Órgão
Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997,
passará a ser regido em conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba é órgão consultivo, deliberativo,
fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do programa
de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação
infantil e de ensino fundamental da rede municipal e da rede estadual e
federal, inclusive os estabelecimentos mantidos por entidades filantrópicas,
motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de
seus objetivos.
§ 1º O
Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade
orçamentária.
§ 2º É gratuito
e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
Artigo 3º
Compete ao Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:
I - Acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, inclusive os recursos
federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação
Escolar), PNAC (programa Nacional de Alimentação de Creches) e PNAP (Programa
Nacional de Alimentação de Pré-escola);
II - Acompanhar e monitorar a
aquisição dos produtos adquiridos com recursos do PNAE, PNAC e PNAP, zelando
pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter
ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE, PNAC e PNAP, encaminhadas pelo
Município;
IV - Acompanhar o trabalho da
nutricionista na elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
que devem promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se os hábitos
alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e dando preferência aos
produtos “in natura”;
V - Opinar quanto à aquisição de insumos
para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da
região.
VI - sugerir medidas aos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos
previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
VII - Articular-se com os órgãos
ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos
da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas
do município;
VIII - Articular-se com as
escolas municipais conjuntamente com os órgãos de Educação do Município
motivando-as na criação de hortas, para fins de enriquecimento da alimentação
escolar;
IX - Realizar campanhas
educativas de esclarecimento sobre alimentação;
X - Realizar estudos a respeito
dos hábitos alimentares locais, sendo que os dados obtidos servirão de base
para apresentação de sugestões na elaboração dos cardápios para a merenda
escolar;
XI - Fiscalizar as condições de
armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, seja em depósitos da Entidade Executora e/ou das escolas, incluindo-se
a limpeza dos locais, fornecendo orientações quando necessário;
XII - Realizar campanhas sobre
higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a
alimentação;
XIII - Incentivar e apoiar a
realização dos eventos de caráter cultural, científico, ou social referentes à
melhoria da qualidade na alimentação promovidos pela Secretaria Municipal de
Educação;
XIV - Levantar dados estatísticos
nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no
município;
XV - Comunicar à Entidade
Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios,
tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos,
dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;
XVI - Acompanhar a execução
físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;
XVII - Comunicar ao FNDE e ao
Ministério Público Federal qualquer irregularidade identificada na execução do
PNAE, em especial aquelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 25 da
Resolução/FNDE/CD nº 32, de 10 de agosto de 2006, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
XVIII - Fornecer informações e
apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que
solicitado
XIX - Incentivar a realização de
cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto
às escolas municipais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
§ 1º A
execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar do
Município de Caraguatatuba- SP, ficará a cargo do órgão da Educação do
Município
§ 2º O município
garantirá infra-estrutura necessária à execução plena das competências do CAE.
Artigo 4º O
Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:
I - 1 (um) Representante do Poder
Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
II- 1 (um) Representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III- 2 (dois) Representantes dos
Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência,
escolhidos pelos pares;
IV - 2 (dois) Representantes de Pais
de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres
ou entidades similares; a serem escolhidos por meio da Assembléia específica
para tal fim, devidamente registrada em ata;
V- 1 (um) Representante de outro
segmento da sociedade civil, a ser escolhido por meio da assembléia específica
para tal fim, devidamente registrada em ata;
§ 1º A cada
membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º A
nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do
Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos , podendo ser reconduzidos uma única
vez.
§ 3º Em
caso de inexistência de órgãos de classe, conforme previsto no inciso III deste
artigo, deverão os professores realizar reunião convocada especificamente para
esse fim, sendo devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica
vedada a indicação do Ordenador de Despesas da Entidade Executora para compor o
Conselho de Alimentação Escolar.
§ 5º O Conselho
terá uma Diretoria, composta de um Presidente e um Vice-Presidente, competindo
ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo, substituir o
Presidente e secretariar as reuniões, sendo ambos eleitos por seus pares, pelo
mesmo período de seu mandato como membro do Conselho.
§ 6º No
caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato
do substituído.
§ 7º O
Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 8º Após a
nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes
casos:
I - Mediante renúncia expressa do
conselheiro;
II - Por deliberação do segmento
representado;
III- Pelo não comparecimento às
sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;
IV- Pelo descumprimento as
disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho;
§ 9º Ficará
extinto o mandato do membro titular ou suplente que deixar de comparecer, sem
justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro)
alternadas.
§ 10 Declarado
extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para
que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do
respectivo mandato.
Artigo 5º As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o
voto de desempate.
Artigo 6º O
Programa de Alimentação Escolar será executado com :
I - Recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela
União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de
produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições
estrangeiras ou internacionais.
Artigo 7º O
Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal, por Decreto,
mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.
Artigo 8º Caberá
aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba o
efetivo acompanhamento de todos os processos licitatórios para a aquisição de
alimentos, em quaisquer de suas fases.
Artigo 9º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 865 de 24 de
agosto de 2000, e a Lei Municipal 894 de 18 de
dezembro de 2000
Caraguatatuba, 18 de maio de
2009
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.